TJBA - 8018469-76.2019.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2025 23:59.
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16/09/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 14:45
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO [Gratificações e Adicionais] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL CARLOS SANTANA DA COSTA, HILTON SANTOS OLIVEIRA, JULIO CESAR SILVA SANTOS RÉU: ESTADO DA BAHIA Controverte-se nos presentes autos (1) "quanto a natureza jurídica da Lei n. 10.558/07, se veiculou um reajuste geral anual, no moldes do art. 37, X, da CF, ou se reestruturou a carreira policial militar, possibilitando a concessão de aumentos setoriais diferenciados. " (TEMA 9).
Ocorre que tais temas passaram a constituir objeto do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº. 8013315-17.2018.8.05.0000, no processo paradigma nº 0018000-84.2010.8.05.0000, cujo juízo de admissibilidade foi exercitado "positivamente" pela Seção Civil de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sendo que a seu digno Relator, Desembargador JOSÉ EDVALDO ROTONDANO, nos termos do inciso I, do art. 982 do NCPC, na "decisão monocrática" de 8/2/2019, determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre as destacadas matérias, como é o caso do presente processo, com a ressalva do §2º do art. 982.
Consigno, destarte, que o presente processo encontra-se suspenso, ficando as partes, por este meio, intimadas, ainda, no sentido de que, querendo, poderão participar do predito IRDR.
Cumpra-se. SALVADOR, 5 de julho de 2019. Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito -
14/07/2025 12:24
Expedição de citação.
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14/07/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:29
Declarada incompetência
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16/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
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03/08/2019 00:42
Decorrido prazo de JULIO CESAR SILVA SANTOS em 02/08/2019 23:59:59.
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03/08/2019 00:42
Decorrido prazo de HILTON SANTOS OLIVEIRA em 02/08/2019 23:59:59.
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03/08/2019 00:42
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS SANTANA DA COSTA em 02/08/2019 23:59:59.
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11/07/2019 03:53
Publicado Decisão em 11/07/2019.
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11/07/2019 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2019 15:36
Expedição de decisão.
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09/07/2019 15:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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25/06/2019 16:17
Conclusos para decisão
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25/06/2019 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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