TJBA - 8022793-73.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 14:45
Juntada de Petição de MS 8022793_73.2023.8.05.0000_Ciência. Acórdão. N
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11/09/2025 01:48
Publicado Ementa em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022793-73.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ALEX BRITO SANTOS Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (6) Advogado(s):THAIS SANTANA PEREIRA, VERENA CARRERA TORRES, ANA TERESA BRANDAO BOULHOSA LUNA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO.
RECLASSIFICAÇÃO NEGADA.
PRIMEIRA FASE DO CONCURSO COMPOSTA DE DUAS PROVAS.
EDITAL QUE PREVÊ QUE A NOTA FINAL SERÁ O SOMATÓRIO DAS DUAS PARTES, E SOMENTE APÓS DEVERÃO SER AVERIGUADOS OS REQUISITOS PARA A DUPLA FIGURAÇÃO DOS CANDIDATOS QUE CONCORRAM ÀS VAGAS DE COTAS.
Ação de Mandado de Segurança, impetrada por candidato eliminado de concurso público, visava a anulação de ato administrativo que o desclassificou do certame para o cargo de Oficial da Polícia Militar.
I.
CASO EM EXAME:Candidato eliminado do concurso para Oficial da Polícia Militar do Estado da Bahia, após mudanças no resultado final da primeira etapa, impetra Mandado de Segurança para reclassificação e participação nas etapas subsequentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Controvérsia sobre a regularidade na correção das provas discursivas e momento em que deve ser apurada a classificação dos candidatos concorrentes às cotas na lista de ampla concorrência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:No mérito, constatou-se a inexistência de direito líquido e certo, pois não houve flagrante ilegalidade na correção das provas ou na aplicação dos critérios do edital.
Reafirmou-se que o Judiciário não pode interferir em critérios administrativos de correção de concursos, salvo em situações excepcionais, o que não ocorreu.
Decidiu que o momento que deve ser utilizado como parâmetro para a verificação da participação dos cotistas na lista de ampla concorrência é após a conclusão da primeira etapa com o somatório das duas provas (objetiva e discursiva).
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Denegada a segurança, reconhecendo-se a inexistência de direito líquido e certo.
Mantida a desclassificação do impetrante no concurso público para o cargo de Oficial da Polícia Militar da Bahia. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022793-73.2023.8.05.0000, em que figuram como Impetrante ALEX BRITO SANTOS e como Impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (6).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por maioria, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2025 Presidente Des.
Alberto Raimundo Gomes dos Santos Vistor Procurador (a) de Justiça -
09/09/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 16:21
Denegada a Segurança a ALEX BRITO SANTOS - CPF: *30.***.*86-60 (IMPETRANTE)
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02/09/2025 15:39
Denegada a Segurança a ALEX BRITO SANTOS - CPF: *30.***.*86-60 (IMPETRANTE)
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04/08/2025 17:34
Redistribuído por relator vencido em razão de art. 44 do RITJBA
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21/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 16:23
Deliberado em sessão - julgado
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26/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:35
Incluído em pauta para 10/07/2025 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público.
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12/06/2025 14:39
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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30/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:01
Incluído em pauta para 12/06/2025 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público.
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22/05/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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14/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:59
Incluído em pauta para 22/05/2025 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público.
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12/05/2025 14:14
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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23/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:40
Incluído em pauta para 29/04/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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28/03/2025 19:42
Solicitado dia de julgamento
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28/01/2025 15:01
Solicitado dia de julgamento
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22/11/2024 08:42
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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30/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:12
Conclusos #Não preenchido#
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12/09/2024 08:46
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 17:15
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:09
Conclusos #Não preenchido#
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DESPACHO 8022793-73.2023.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Alex Brito Santos Advogado: Wendel Conceicao De Souza (OAB:BA34407-A) Espólio: Governador Do Estado Da Bahia Espólio: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Espólio: Comandante Geral Da Polícia Militar Da Bahia Espólio: Reitora Da Uneb - Adriana Marmori Lima Espólio: Estado Da Bahia Espólio: Universidade Do Estado Da Bahia Espólio: Fundacao Luis Eduardo Magalhaes - Centro De Modernizacao E Desenvolvimento Da Administracao Publica Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8022793-73.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: ALEX BRITO SANTOS Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA (OAB:BA34407-A) ESPÓLIO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (6) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Deixo de exercer o juízo de retratação, uma vez que ao analisar a presente demanda, observo que nao se trata de causa de pedir idêntica a do Agravo de Instrumento no. 8020221-47.2023.8.05.0000, anexado aos autos pela recorrente em id. 56294485.
Intime-se o Agravado para, no prazo de 15 dias, oferecer contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Salvador/BA, 19 de março de 2024.
Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora F -
06/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 05:09
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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07/02/2024 14:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/01/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 22:32
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 11:22
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2023 11:22
Juntada de Certidão
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24/08/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:48
Decorrido prazo de FUNDACAO LUIS EDUARDO MAGALHAES - CENTRO DE MODERNIZACAO E DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRACAO PUBLICA em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:22
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA em 16/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:32
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:32
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 13:38
Juntada de Petição de mandado
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05/08/2023 00:21
Decorrido prazo de Reitora da UNEB - ADRIANA MARMORI LIMA em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 10:04
Juntada de Petição de mandado
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29/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 17:42
Juntada de Petição de mandado
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27/07/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 17:38
Juntada de Petição de mandado
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21/07/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 12:30
Juntada de Petição de mandado
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20/07/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ALEX BRITO SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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14/06/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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09/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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05/06/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2023 08:43
Conclusos #Não preenchido#
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08/05/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 08:05
Inclusão do Juízo 100% Digital
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05/05/2023 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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