TJBA - 8019755-19.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:14
Decorrido prazo de REMI VITORINO SORGATTO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:14
Decorrido prazo de CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 06:35
Publicado Ementa em 08/08/2024.
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08/08/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:04
Baixa Definitiva
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06/08/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 14:08
Prejudicado o recurso
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05/08/2024 19:50
Prejudicado o recurso
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05/08/2024 18:25
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2024 17:58
Deliberado em sessão - julgado
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17/07/2024 17:59
Incluído em pauta para 29/07/2024 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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12/07/2024 09:58
Solicitado dia de julgamento
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29/04/2024 09:45
Conclusos #Não preenchido#
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26/04/2024 16:19
Juntada de Petição de contra-razões
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25/04/2024 00:58
Decorrido prazo de CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:53
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:59
Juntada de Certidão
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03/04/2024 01:59
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8019755-19.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Remi Vitorino Sorgatto Advogado: Joao Domingos Da Costa Filho (OAB:GO7181-A) Agravado: Captalys Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019755-19.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: REMI VITORINO SORGATTO Advogado(s): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB:GO7181-A) AGRAVADO: CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): MAF08 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por REMI VITORINO SORGATTO E OUTROS, contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por FINANCIAL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, declinou da competência para apreciar e decidir o pedido de reavaliação dos imóveis objeto de hasta pública, bem como dos demais pedidos contidos no ID 434631259 e 43355792, por serem matérias da competência do juízo deprecado.
Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante, em síntese, que, após ter sido expedida carta precatória para a Comarca de Luziânia/GO, com a finalidade de avaliação e praceamento dos imóveis indicados na ação de origem, o executado manejou petição defensiva, visando a suspensão o leilão anteriormente designado.
No entanto, segundo informa, o magistrado do juízo deprecado proferiu despacho entendendo que as nulidades deveriam ser dirimidas pelo juízo deprecante.
Neste passo, narra que a decisão foi objeto de agravo de instrumento perante a 7ª Câmara Cível do TJ-GO, que manteve a decisão então atacada.
Diante disto, relata que compareceu perante o juízo deprecante, requerendo, sem sucesso, a suspensão da hasta pública designada para o dia 02/04/2024, o que ensejou a instauração de conflito de competência junto ao Superior Tribunal de Justiça, obstada, todavia, a apreciação do pedido de sobrestamento, em razão da migração de sistemas.
Argumenta que é o juízo deprecante o responsável para conceder a tutela jurisdicional, resolvendo conflitos de interesses e aplicando o direito, na hipótese vertente, mormente considerando que, a teor do enunciado n.º 46, da Súmula do STJ, na execução por carta precatória, a defesa do devedor será apreciada no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
No mérito, salienta que a avaliação anteriormente realizada se encontra defasada, havendo necessidade de nova avaliação, por força do princípio da menor onerosidade ao devedor, haja vista a inviabilidade de mera atualização monetária do valor, tendo em vista a atualização real de mercado dos imóveis urbanos que ocorreu no período de 2017 a 2022.
Cita, ainda, a ocorrência de nulidades do edital do leilão por ausência da descrição detalhada do imóvel e suas características e de disponibilização no edital da informação de que seria possível a visitação do imóvel a ser leiloado pelos pretensos arrematantes.
Nestes termos, asseverando a presença dos seus requisitos autorizadores, pugna que seja deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a suspensão/cancelamento do leilão designado para o dia 02 de abril de 2024, bem como a suspensão do processo até o julgamento final o conflito de competência pelo Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão agravada, para que o Tribunal de Justiça da Bahia declare a sua competência para julgar e processar a matéria, mesmo de forma provisória, e decida acerca das nulidades de ordem pública suscitadas, quais sejam: a defasagem do laudo de avaliação realizado em 2017 e os vícios no edital de leilão. É, em suma, o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, do Código de Processo Civil, distribuído o agravo de instrumento, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
A atribuição do efeito suspensivo depende, contudo, da presença de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso sob análise, em juízo de cognição sumária, entendo estarem ausentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, senão vejamos.
Inicialmente, impende ressaltar que, na esteira do enunciado n.º 46, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens”.
Nesta linha de intelecção, trata-se de jurisprudência pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que o juízo deprecado possui competência para tratar das questões que envolvem a constrição, avaliação e alienação de bens por ele localizados.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA.
BEM IMÓVEL.
AVALIAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PRAÇA.
ARREMATAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ADJUDICAÇÃO EFETUADOS PELO JUÍZO DEPRECADO.
COMPETÊNCIA PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE.
ANÁLISE QUE COMPETE AO JUÍZO DEPRECADO SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM ESSA ORIENTAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A controvérsia gira em torno do foro competente para apreciar o pedido de imissão na posse de imóvel arrematado em execução por carta precatória, se do Juízo deprecante ou se do Juízo deprecado. 2.
O Tribunal de origem entendeu que a competência para decidir sobre a imissão na posse do imóvel arrematado seria do Juízo deprecante e não do Juízo deprecado, porquanto essa providência extrapolaria os limites da delegação atribuída pela carta precatória. 3.
Contudo o Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacificada acerca da competência do juízo deprecado para tratar das questões que envolvem a constrição, avaliação e alienação de bens por ele localizados.
Precedentes. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1647126 MG 2017/0002271-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 02/10/2020) - destaque meu Observa-se, neste sentido, que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no agravo de instrumento n.º 5722110-60.2022.8.09.0100, já teve a oportunidade de decidir sobre as nulidades ora reiteradas pelo ora agravantes no que tange à (i) ausência de intimação do cônjuge do executado, cooproprietário do imóvel penhorado e os credores hipotecários da hasta e dos atos expropriatórios e à (ii) ausência de disponibilização do edital que fornecesse descrição suficiente do imóvel e possibilitasse a visitação do bem.
Trata-se, portanto, de matérias já preclusas, consoante se verifica pelo julgado, cuja ementa ora se transcreve: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTA PRECATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE HASTA DE BENS IMÓVEIS.
LITIGÂNCIA EM NOME DE TERCEIRO.
INOCORRÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO PARA DETERMINAR REAVALIAÇÃO DE BENS E ANALISAR ALEGAÇÃO SOBRE PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANTE A PERMANÊNCIA NO EDITAL DE IMÓVEL JÁ ARREMATADO NÃO APRECIADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NULIDADE DO LEILÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CÔNJUGE, COPROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E CREDORES HIPOTECÁRIOS.
INTIMAÇÃO VIA EDITAL VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
NULIDADE ANTE AUSÊNCIA DE MENÇÃO DE POSSIBILIDADE DE VISITAÇÃO E FALTA DE IMAGENS DOS BENS.
NULIDADE AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 18, do Código de Processo Civil, estabelece que não é dado a terceiro a pretensão sobre direito pessoal, ressalvadas as hipóteses quando houver autorização no ordenamento jurídico. 2.
Uma vez que os pedidos formulados são inerentes ao direito de propriedade, o Agravante possui legitimidade para arguir nulidades sobre atos expropriatórios referentes a seus bens, ainda que a alegação seja de ausência de intimação de terceiros, haja vista que não se trata de reivindicar direito alheio em nome próprio. 3.
O artigo 914, §2º, do Código de Processo Civil, estabelece como a regra a competência do Juízo deprecante, sendo competência do Juízo deprecado apenas a análise de questões que versarem “unicamente” sobre vícios ou defeitos de realizados no Juízo deprecado. 4.
A análise do pedido de reavaliação dos bens, bem como a análise da alegação de que o bem pertence a terceiro é de competência do Juízo deprecante, uma vez que a carta precatória expedida determina tão somente a realização do leilão, razão pela qual as referidas arguições não merecem conhecimento. 5.
O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, de modo que não pode extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo singular sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, ainda que a matéria seja de ordem pública. 6.
A alegação de nulidade do edital ante a permanência de imóvel já arrematado não foi apreciada na origem, o que obsta seu conhecimento, sob pena de supressão de instância. 7.
Em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, considera-se como válida a cientificação do cônjuge do Executado/Agravante, do coproprietário do imóvel penhorado e os credores hipotecários dobre a realização da hasta, por intermédio da publicação dos editais. 8.
Considerando que o edital cumpre os requisitos exigidos pelo artigo 886, do Código de Processo Civil, não há se falar em nulidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. - destaque meu Percebe-se, portanto, que as matérias acima elencadas já foram objeto de apreciação pelo Juízo competente, sendo certo, ademais, que, ao menos em cognição sumária, constata-se que a decisão atacada está em consonância com o entendimento da Corte Superior.
Além disso, a alegação de que é imprescindível a realização de nova avaliação, em razão do decurso do tempo, não foi objeto da decisão atacada, não se podendo apreciá-la originariamente no bojo do presente recurso, sob pena de supressão de instância.
De mais a mais, verifica-se que, efetivamente, a parte agravada instaurou conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.
Isto posto, tem-se que compete àquela c.
Corte Superior, por intermédio do relator do referido conflito, decidir acerca do eventual sobrestamento do feito. É o que se extrai do art. 955, do CPC: Art. 955.
O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. [...] Diante disto, o deferimento da suspensão perquirida, por este Relator, acarretaria usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, o que não se admite, mesmo sob a alegação de que aquela Corte Superior passa por migração de sistemas.
Frise-se, neste ponto, que é possível extrair do documento de ID 59353194 que o STJ atuará em regime de plantão, não se vislumbrando a inviabilidade de apreciação do pedido de suspensão, como aventado pela parte ora agravante.
Conclusão: Ante o exposto, sem que a presente decisão vincule o mérito do presente agravo, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, nos termos acima lançados.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, CPC).
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do diploma processual, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 26 de março de 2024.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
29/03/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 13:33
Conclusos #Não preenchido#
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28/03/2024 13:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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