TJBA - 8100173-04.2025.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:22
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
27/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 22:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 01:35
Mandado devolvido Positivamente
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8100173-04.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: MUNICIPIO DE GUARATINGA Advogado(s): WILLIAM RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA38418), GUTTEMBERG OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB:BA19603) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. 1.
Breve Relato Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo MUNICÍPIO DE GUARATINGA contra ato da DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS/DIRETORA-SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA - SUFOTUR, autoridade vinculada ao Estado da Bahia, com pedido liminar, visando proteger seu direito líquido e certo de participar da Seleção Pública para celebração de convênios de cooperação técnica e financeira para viabilização do "São João da Bahia e demais festejos juninos 2025", sem que lhe seja exigido, entre os documentos necessários para a habilitação dos interessados, a apresentação das certidões de regularidade, sobretudo, da certidão SICON.
Sustenta o Impetrante que tal exigência se revela ilegal diante da finalidade do convênio, voltado à promoção de evento tradicional de natureza cultural, com impacto econômico e social relevante para o Município, atraindo turistas, fomentando o comércio local e promovendo ações que transcendem o caráter meramente festivo.
Argumenta que, em se tratando de ação com finalidade social e cultural, deve-se aplicar a exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000) e no art. 26 da Lei n. 10.522/2002.
Informa, ainda, que protocolou os demais documentos exigidos pelo edital, ficando pendente apenas a apresentação das apontadas certidões, estando, portanto, impedido de realizar sua inscrição na seleção pública.
O Impetrante pugna pela concessão da liminar, por entender presentes os requisitos autorizadores, acostando documentação para instruir sua pretensão.
São os termos do relatório, passo a fundamentar o ato decisório. 2.
Da Apreciação da Liminar A boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares.
Trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei.
Mister, para que se conceda a liminar, é a existência, concomitante, de seus dois requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Não se pode, evidentemente, negar o caráter subjetivo da análise do pedido em sede de liminar.
Saliente-se, no entanto, que, estando o julgador convencido da existência simultânea dos dois requisitos autorizadores da cautela, este deve proceder à concessão da liminar pleiteada.
O horizonte desposado em tese interlocutória não vincula a decisão de fundo; destarte, caso seja indeferido o pedido de liminar, não quer isto dizer que no mérito o juiz julgará improcedente a pretensão; mutatis mutandis, o mesmo se diga se for deferido o pedido liminar.
Estabelecidas estas premissas, observa-se nos autos, de forma inequívoca, o preenchimento simultâneo dos requisitos ensejadores da medida pleiteada.
A existência do direito postulado mostra-se, a uma primeira análise, revestida de razoável probabilidade e relevante fundamento.
A Constituição Federal protege, nos arts. 215 e 216, as manifestações culturais e impõe ao Estado o dever de promovê-las.
Já o art. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000, excepciona a exigência de regularidade fiscal quando se tratar de transferências destinadas às ações de educação, saúde ou assistência social.
O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que "o termo 'ação social' presente na mencionada lei diz respeito às ações que objetivam o atendimento dos direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto)" (STJ, REsp 1527308/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015).
Nesse sentido, é bem verdade que os festejos juninos se enquadram no conceito de ação social. É inegável a relevância cultural dessas manifestações, notadamente no interior do Estado, por representarem a reafirmação de nossas raízes e valorização de nossas tradições.
Para além disso, promovem inclusão, geração de renda, mobilização comunitária e dinamização da economia local, características que as aproximam diretamente das finalidades da assistência social.
Na mesma linha de entendimento, o egrégio Tribunal de Justiça deste Estado reconheceu, em casos análogos, que eventos culturais tradicionais, como os festejos juninos, constituem expressão cultural e ação de relevante cunho social, atraindo a exceção legal contida no § 3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O risco de ineficácia da medida, por sua vez, também se mostra presente, tendo em vista a iminência do evento e da necessidade de pronta inscrição e habilitação do Município na seleção pública promovida pela SUFOTUR.
Com isso, tem-se que a não concessão da liminar inviabilizará a participação do Impetrante na seleção pública, comprometendo a realização do evento e ocasionando sérios prejuízos sociais, culturais e econômicos à municipalidade e à população local.
Portanto, os apontados prejuízos não se restringem à esfera da Administração Pública, mas se estendem aos comerciantes, artistas, prestadores de serviços e cidadãos que se beneficiam direta e indiretamente das festividades, verdadeiras fontes de renda, emprego e inclusão.
Há, pois, risco de perecimento do direito, tornando inócuo eventual julgamento final favorável. 3.
Conclusão Pelo que se expendeu retro e mais o que consta nos autos, presentes os requisitos autorizadores do provimento in limine litis, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR PRETENDIDA, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir do Município de Guaratinga a a apresentação das certidões de regularidade, sobretudo, da certidão SICON, como condição para sua inscrição, habilitação e eventual celebração de convênio de cooperação técnica e financeira destinado à realização do "São João da Bahia e demais festejos juninos 2025", viabilizando-se, assim, sua regular participação no âmbito da seleção pública, sob pena da incidência de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para os fins previstos no art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, ressaltando que o mandado de notificação deverá ser acompanhado por uma via desta decisão, da inicial e dos documentos que a instruem.
Findo o mencionado prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
P.I.
Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado.
Salvador/BA, 06 de junho de 2025.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
08/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 10:01
Expedição de intimação.
-
08/07/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
08/06/2025 18:40
Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2025 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000564-54.2025.8.05.0193
Ilzete Gomes Goncalves Novais
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2025 04:46
Processo nº 8000217-07.2025.8.05.0036
Roney Bernardo Cardoso
Matheus Teixeira Santos
Advogado: Jamile Matos Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2025 10:06
Processo nº 8105562-67.2025.8.05.0001
Nadijane dos Santos Queiroz
Banco Bmg SA
Advogado: Mariele de Jesus Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2025 12:08
Processo nº 8001501-50.2025.8.05.0230
Rudinei da Silva Cerqueira
Banco Pan S.A
Advogado: Renata Guedes Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/07/2025 10:49
Processo nº 8020755-67.2021.8.05.0256
Consorcio Publico Interfederativo de Sau...
Temoteo Alves de Brito
Advogado: Sandro Gomes Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2021 08:38