TJBA - 8004661-08.2020.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8004661-08.2020.8.05.0150 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: VITOR CLESSIO RODRIGUES DE CARVALHO, UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS REU: HELIDA CALMON DOS REIS DECISÃO meta 2/CNJ //Em consulta ao processo principal de número 8003849-63.2020.8.05.0150, AÇÃO ANULATÓRIA DE ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL c/c MANUTENÇÃO DE POSSE E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, distribuída em 16-3-2020, constata-se que se encontra em estágio avançado pendente de julgamento. Sabese que o julgamento da ação anterior detém o condão de produzir efeitos sobre esta ação de imissão na posse, protocolada em 14-9-2021, podendo ensejar eventual dano de difícil reparação ou irreparável. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE E ANTERIOR AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA IMISSÃO NA POSSE .
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC.
DECISÃO MODIFICADA.
Conforme estampado no art . 300 do CPC, é possibilitado ao juiz alcançar ao autor provimento liminar, forma provisória, assegurando-lhe o bem jurídico de acordo com a prestação de direito material postulada.
Necessário, então, de rigor a presença dos pressupostos do artigo acima mencionado, quais sejam, a verossimilhança, abuso no direito de defesa ou manifesto propósito procrastinatório, análise de eventual dano de difícil reparação ou, quem sabe, irreparável e ainda a denominada "prova inequívoca do direito". O deferimento de liminar em favor do agravante nos autos da ação anulatória ajuizada anteriormente autoriza a modificação da decisão que deferiu a imissão na posse em favor do aqui agravado.
A modificação da decisão agravada visa evitar danos de difícil reparação ao agravante, situação que será devidamente esclarecida no curso da instrução. Decisão modificada.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-68, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de ...
Justiça do RS, Relator.: Giovanni Conti, Julgado em 29/06/2017).(TJ-RS - AI: *00.***.*10-68 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 29/06/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/07/2017)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA NA JUSTIÇA FEDERAL COM A PRETENSÃO DE ANULAR A ARREMATAÇÃO .
SUSPENSÃO DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
PRAZO DA SUSPENSÃO. Diante das circunstâncias segundo as quais a sentença da ação anulatória produzirá efeitos em relação à ação de imissão de posse, justifica-se a suspensão da ação de imissão de posse até que se saiba do resultado da ação anulatória. A mesma situação, que se tornou complexa, justifica que as partes manifestamente interessadas busquem e encontrem uma solução conciliatória, melhor do que as determinações judiciais prováveis .
O prazo da suspensão deverá ser regulado pelo juízo conforme a situação procedimental entre os dois processos. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*85-31, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 28/09/2015).(TJ-RS - AI: *00.***.*85-31 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 28/09/2015, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2015)" Portanto determino a suspensão deste processo, enquanto pendente de julgamento a ação principal n. 8003849-63.2020.8.05.0150, com fulcro no art. 313, inciso V, alínea "a" do CPC. Outrossim, nenhum ato será praticado no período de suspensão. AGUARDE-SE em arquivo próprio o transcurso do lapso temporal e, após, certifique-se retornando conclusos na fila, obedecendo-se rigorosamente a ordem e observando lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ). Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Roberto Viana Estagiário de pós-graduação -
27/06/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 02:10
Decorrido prazo de RITA OLIVIA ANNEYS CARDOSO em 08/04/2025 23:59.
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25/06/2025 02:10
Decorrido prazo de CELESTE COSTA ALVES em 08/04/2025 23:59.
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25/06/2025 02:10
Decorrido prazo de UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 05:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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31/03/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 8003849-63.2020.8.05.0150
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25/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
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03/01/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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03/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 07:52
Decorrido prazo de RITA OLIVIA ANNEYS CARDOSO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 07:52
Decorrido prazo de UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 07:52
Decorrido prazo de CELESTE COSTA ALVES em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 19:35
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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27/01/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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27/01/2024 19:34
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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27/01/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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27/01/2024 19:33
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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27/01/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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23/01/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/12/2023 07:57
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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31/12/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 15:42
Conclusos para despacho
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08/08/2023 14:44
Conclusos para decisão
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08/08/2023 14:43
Conclusos para despacho
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31/07/2023 18:21
Decorrido prazo de CELESTE COSTA ALVES em 05/06/2023 23:59.
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05/07/2023 10:27
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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05/07/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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16/05/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 21:27
Conclusos para despacho
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13/02/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 10:39
Conclusos para despacho
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16/12/2021 05:24
Decorrido prazo de RITA OLIVIA ANNEYS CARDOSO em 14/12/2021 23:59.
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16/12/2021 05:24
Decorrido prazo de CELESTE COSTA ALVES em 14/12/2021 23:59.
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16/12/2021 05:24
Decorrido prazo de UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS em 14/12/2021 23:59.
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28/11/2021 13:36
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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28/11/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
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25/11/2021 08:42
Decorrido prazo de HELIDA CALMON DOS REIS em 08/09/2021 23:59.
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25/11/2021 08:42
Decorrido prazo de Eventual Cônjuge ou Companheiro, E/OU TERCEIRO EVENTUAIS OCUPANTES DO IMÓVEL em 08/09/2021 23:59.
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25/11/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2021 05:38
Decorrido prazo de VITOR CLESSIO RODRIGUES DE CARVALHO em 08/09/2021 23:59.
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25/11/2021 05:38
Decorrido prazo de UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS em 08/09/2021 23:59.
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25/11/2021 05:32
Publicado Decisão em 13/08/2021.
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25/11/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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11/11/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 11:51
Juntada de Certidão
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30/10/2021 21:14
Conclusos para despacho
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29/10/2021 12:25
Decorrido prazo de UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS em 07/10/2021 23:59.
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29/10/2021 12:25
Decorrido prazo de CELESTE COSTA ALVES em 07/10/2021 23:59.
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29/10/2021 12:25
Decorrido prazo de RITA OLIVIA ANNEYS CARDOSO em 07/10/2021 23:59.
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29/10/2021 11:56
Decorrido prazo de UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS em 07/10/2021 23:59.
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29/10/2021 11:56
Decorrido prazo de CELESTE COSTA ALVES em 07/10/2021 23:59.
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29/10/2021 11:56
Decorrido prazo de RITA OLIVIA ANNEYS CARDOSO em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 08:21
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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07/10/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 08:21
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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07/10/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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30/09/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 09:46
Conclusos para decisão
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14/09/2021 14:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2021 14:14
Declarada incompetência
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06/08/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 00:34
Conclusos para decisão
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31/05/2021 00:33
Expedição de decisão.
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31/05/2021 00:33
Expedição de decisão.
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31/05/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/04/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 02:06
Decorrido prazo de VITOR CLESSIO RODRIGUES DE CARVALHO em 04/06/2020 23:59:59.
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23/07/2020 02:06
Decorrido prazo de UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS em 04/06/2020 23:59:59.
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11/05/2020 01:01
Publicado Decisão em 06/05/2020.
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05/05/2020 11:00
Expedição de decisão via Correios/Carta/Edital.
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05/05/2020 11:00
Expedição de decisão via Correios/Carta/Edital.
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05/05/2020 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2020 11:00
Concedida a Medida Liminar
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01/05/2020 17:40
Conclusos para decisão
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01/05/2020 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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