TJBA - 0023563-26.1991.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0023563-26.1991.8.05.0001 AUTOR: AUTOR: JOSE JOAO DE SANTANA RÉU: REU: LUIZ BARRETTO TEIXEIRA, LUCIANA DE JESUS SANTANA Vistos, etc. Reza o art. 1.022, do CPC, que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Não se prestam os aclaratórios, entretanto, para rediscussão da matéria veiculada na decisão/sentença, suscitada por aquele que não se conformou com o resultado do julgamento, ou mesmo para correção de eventual error in judicando. No caso em tela, o embargante se insurge contra a decisão de mérito proferida na decisão constante no ID nº 461239359, alegando a existência de omissão quanto à apreciação do mérito.
No entanto, da leitura da decisão embargada, verifica-se que esta fundamentou, devidamente, as questões suscitadas, sobretudo em relação às preliminares apresentadas.
Não havendo aí contradição, omissão ou erro material.
A necessidade ou não de revisão de tal entendimento deve ser objeto do competente recurso de Apelação, jamais de Embargos de Declaração, sob pena de infringência das regras processuais quanto à devolutividade da matéria recursal. De outra banda, conforme entendimento pacificado no STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/15, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Assim, não sendo possível vislumbrar a subsunção a quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Ritos, rejeito os Embargos de Declaração apresentados pela parte Autora, reabrindo, por conseguinte, o prazo recursal (art. 1.026, CPC).
P.I.C.
Salvador-BA, 4 de julho de 2025.
ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO -
14/09/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
23/07/2020 00:00
Petição
-
03/07/2020 00:00
Publicação
-
01/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/10/2019 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
18/11/2015 00:00
Publicação
-
13/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/10/2015 00:00
Mero expediente
-
16/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
08/09/2015 00:00
Recebimento
-
11/06/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
10/06/2015 00:00
Petição
-
16/01/2015 00:00
Publicação
-
13/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/01/2015 00:00
Mero expediente
-
08/01/2015 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
12/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
12/11/2014 00:00
Petição
-
12/11/2014 00:00
Petição
-
12/11/2014 00:00
Petição
-
05/11/2014 00:00
Recebimento
-
24/10/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
24/10/2014 00:00
Publicação
-
21/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/10/2014 00:00
Recebimento
-
17/10/2014 00:00
Publicação
-
14/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/10/2014 00:00
Exceção de pré-executividade
-
21/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
21/07/2014 00:00
Petição
-
16/07/2014 00:00
Recebimento
-
15/04/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
15/04/2014 00:00
Petição
-
14/04/2014 00:00
Publicação
-
10/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/01/2014 00:00
Recebimento
-
16/01/2014 00:00
Mero expediente
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17/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
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17/10/2013 00:00
Petição
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17/10/2013 00:00
Mandado
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18/09/2013 00:00
Expedição de Ofício
-
13/09/2013 00:00
Expedição de Ofício
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24/07/2013 00:00
Mandado
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03/07/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
13/05/2013 00:00
Recebimento
-
02/05/2013 00:00
Publicação
-
30/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/04/2013 00:00
Mero expediente
-
01/03/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
01/03/2013 00:00
Petição
-
21/08/2012 00:00
Petição
-
14/08/2012 00:00
Expedição de Ofício
-
20/07/2012 00:00
Publicação
-
18/07/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/01/2011 00:00
Mero expediente
-
04/10/2010 17:36
Mero expediente
-
15/09/2010 08:16
Conclusão
-
07/01/2009 18:00
Petição
-
18/12/2008 18:00
Petição
-
18/12/2008 09:30
Recebimento
-
18/12/2008 09:26
Recebimento
-
03/12/2008 16:35
Entrega em carga/vista
-
25/09/2008 15:53
Mandado - juntado
-
31/03/2008 18:21
Mandado - expedido
-
13/03/2008 19:59
Publicado pelo dpj
-
13/03/2008 12:49
Enviado para publicação no dpj
-
12/03/2008 16:09
Para publicação dpj
-
09/10/2007 18:07
Juntada
-
09/10/2007 18:02
Juntada
-
03/04/2007 20:02
Publicado pelo dpj
-
03/04/2007 12:14
Enviado para publicação no dpj
-
25/01/2007 13:44
Para publicação dpj
-
27/11/2006 16:00
Juntada
-
27/11/2006 15:14
Envio de processo do setor de cálculo
-
23/11/2006 14:08
Recebimento de processo no setor de cálculo
-
22/11/2006 17:38
Autos - remet a central de calculos
-
30/08/2006 18:18
Publicado no dpj
-
29/08/2006 19:41
Publicado pelo dpj
-
29/08/2006 14:55
Para publicação dpj
-
29/08/2006 11:42
Enviado para publicação no dpj
-
07/08/2006 16:00
Juntada
-
09/06/2005 14:52
Para publicação dpj
-
07/06/2005 08:43
Publicado no dpj
-
03/06/2005 19:16
Publicado pelo dpj
-
03/06/2005 12:05
Enviado para publicação no dpj
-
24/05/2005 16:41
Para publicação dpj
-
18/04/2005 17:09
Juntada
-
15/04/2005 17:33
Juntada
-
14/04/2005 16:29
Autos - devolvidos ao cartorio
-
25/11/2003 15:50
Carga advogado - autor
-
24/11/2003 10:18
Publicado no dpj
-
19/11/2003 15:00
Para publicação dpj
-
30/10/2003 14:12
Concluso ao juiz
-
22/09/2003 10:38
Publicado no dpj
-
18/09/2003 15:00
Para publicação dpj
-
08/05/2001 13:56
Carta precat - juntada
-
19/12/2000 17:11
Mandado - juntado
-
17/02/2000 15:18
Carta precat. - expedida
-
14/02/2000 11:34
Mandado - expeca-se
-
16/04/1999 17:21
Carta precat - juntada
-
29/01/1999 17:41
Carta precat - juntada
-
27/01/1999 17:33
Juntada peticao - autor
-
27/01/1999 11:38
Autos - devolvidos ao cartorio
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19/01/1999 15:22
Carga advogado - autor
-
25/10/1998 08:06
Autos - conclusos
-
04/06/1998 08:05
Publicado no dpj
-
28/05/1998 08:55
Publicação no dpj
-
22/05/1998 10:10
Autos - devolvidos ao cartorio
-
01/04/1998 10:09
Carta precat. - devolvida
-
30/04/1997 09:17
Autos - devolvidos do t. j.
-
20/04/1994 16:58
Mandado - juntado
-
08/03/1994 16:32
Mandado - juntado
-
07/03/1994 15:54
Mandado - juntado
-
13/08/1991 14:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/1991
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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