TJBA - 8083633-12.2024.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8083633-12.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOAO DE SOUZA BALDO Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425) REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES registrado(a) civilmente como JACQUES ANTUNES SOARES (OAB:RS75751) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência movida por JOÃO DE SOUZA BALDO contra ITAPEVA XI MULTICARTEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora que "A presente ação fora proposta em razão da inserção indevida do nome/CPF da parte Autora no cadastro de inadimplentes, pois ao tentar solicitar crédito em comércio local, foi recusado por tal motivo". Afirma que desconhece o referido débito, pois nunca contraiu dívidas com a parte Ré, mas teve o seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, por uma dívida que não a pertence.
Diz, por fim, que sofreu danos morais.
Em sede de tutela antecipada, requereu: a determinação para que a parte ré proceda à exclusão do seu nome e CPF dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protestos.
Os demais pedidos foram: a) a declaração de inexistência do débito questionado; b) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), além do valor de R$2.424,56 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos), referente a cobrança ilegal.
Acostou os seguintes documentos: Procuração (Id 450773534); Documento de Identificação (Id 450773535); Carteira de Trabalho Digital (Id 450773537); Declaração de Hipossuficiência (Id 450773538); Comprovação de endereço (Id 450773539); Registros de inadimplência - SPC (Id 450773546). O Juízo concedeu a gratuidade de justiça à parte autora (Id 450870482).
A parte ré ofereceu resposta/contestação (Id 468011650). Levantou preliminares: a) Ilegitimidade passiva da Itapeva; b) litigância de má-fé; c) impugnação ao valor da causa.
No mérito, afirma que oferece crédito aos seus clientes por meio de cartão denominado Cartão de Crédito Renner ("CCR"), mediante a apresentação de documento de identificação e de biometria facial, registrando que o cadastro da senha pessoal e a entrega do plástico são efetuados no momento da contratação.
Ressaltou que com o referido cartão de crédito o cliente somente pode adquirir produtos nas Lojas Renner e na Camicado, utilizando senha pessoal e intransferível cadastrada no momento da adesão, salientando que, no caso em questão, a autora realizou compras que não foram pagas, o que ocasionou a negativação do seu nome.
Assim, defendeu a regularidade da contratação e do débito questionado, ressaltando que a inclusão do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito ocorreu em virtude da sua inadimplência, uma vez que deixou de efetuar o regular pagamento das faturas.
Ao final, destacou que não causou qualquer dano e rechaçou os pedidos formulados na petição inicial, pugnando pela improcedência da ação, com a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A parte ré instruiu a sua peça defensiva com: Dossiê (Id 468011657); Faturas (Id 468011658); Clausulas gerais (Id 468014760); Procurações (Id 468014761 e Id 468014762). Réplica no Id 475212281.
Intimadas para informarem se teriam interesse na produção de outras provas (Id 477627982), as partes se manifestaram nos Ids 482315658 e 483619905. Retornaram os autos conclusos.
Relatados, decido.
DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Inicialmente, vale observar que a Ré formulou pedido de designação de audiência para depoimento pessoal da parte autora.
Quanto a este pedido, indefiro-o em razão da sua desnecessidade, uma vez que os demais elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa.
No caso apresentado, discute-se a existência de um débito negado pela parte autora e, diante do quanto exposto no parágrafo acima, a prova oral pretendida pela ré em nada alteraria a solução da controvérsia a favor ou contra a pretensão inicial.
Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito. Destaca-se que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO.
Afirma a parte ré que não é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, afirmando que não há nexo de causalidade entre o suposto dano causado e a conduta da ora Ré.
Alega que Itapeva não tem responsabilidade sobre o débito, sendo intermediadora de acordos e negociações de dívidas, sendo uma prestadora de serviços para diversas financeiras, inclusive a REALIZE. Rechaça-se a ilegitimidade passiva suscitada, uma vez que o dano supostamente provocado decorre de suposta inscrição feita pela parte ré- Id 450773546, cabendo a discussão nos autos da legalidade da conduta da acionada de inscrever o nome da parte autora em órgão de restrição. Rejeito preliminar.
DA ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Nos termos do art. 77 do CPC, são deveres das partes proceder com lealdade e boa-fé, bem como expor os fatos conforme a verdade, entre outros.
Sendo assim, reputa-se litigante de má-fé aquele que agir nos moldes das hipóteses do art. 80 do CPC, devendo este ser condenado, de ofício, ao pagamento de multa, a teor do art. 81 do mesmo diploma.
Nesse toar, no caso em análise, não ficou comprovado que a parte autora agiu em desconformidade com a legislação e eticidade.
Afasto preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Não obstante o artigo 98 do CPC disponha que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", tal direito é presumido, pelo que se infere da interpretação do prescrito no art. 99, § 3º, da citada lei. No caso concreto, além de não se vislumbrar nos autos situação fática que implique em indícios de suficiência de recursos da parte autora, o impugnante, apesar das alegações, não aponta e/ou traz aos autos provas de que o impugnado possui condição econômica suficiente para arcar com as despesas processuais, não demonstrando a capacidade financeira deste para tanto sem prejuízo de sua própria subsistência, ônus este que lhe cabia.
Vale citar o julgado seguinte: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
Presunção relativa da condição de necessitado daquele que declara em juízo a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Inexistência de fato a infirmar a presunção.
Na hipótese dos autos, a declaração de pobreza se mostra compatível com a condição de necessidade alegada, não havendo quaisquer sinais de riqueza a enfraquecer a declaração efetuada pela ré.
Ademais, a contratação de advogado particular não caracteriza sinal de riqueza e não justifica o indeferimento do benefício.
Recurso não provido.
Mantida a decisão que rejeitou a impugnação à assistência judiciária. (TJ-SP - APL: 00073206820158260037 SP 0007320-68.2015.8.26.0037, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 25/10/2016, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2016) (grifamos).
Assim, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Dessa forma, rejeito a preambular suscitada.
DO MÉRITO A tese sustentada pela parte autora é a de que o seu nome foi indevidamente inserido no cadastro de proteção ao crédito, limitando-se a afirmar que não possuía qualquer débito com o réu.
Por outro lado, a parte ré apresentou documentos demonstrando que a parte autora aderiu ao contrato do cartão de crédito (Id 468011658), procedendo à sua utilização, todavia, deixou de realizar o pagamento das faturas.
Analisando os fatos narrados e os documentos anexados pela parte autora, não vislumbro prova suficiente a corroborar as suas alegações.
Senão vejamos.
De início, muito embora a parte autora sustenta que "(...) desconhece QUALQUER VÍNCULO com a empresa Ré, (sic)." (ID 450773530), observa-se que, além de demonstrar a existência da contratação (Id 468011658), a parte ré apresentou ainda o comprovante de despesas da fatura, ora questionada pela autora que se encontra no Id 468011658, página 11 do PDF. Outrossim, muito embora seja prescindível, não consta demonstração mínima de insurgência administrativa da parte autora que, após a descoberta da inscrição de seu nome nos dados restritivos de crédito perante a ré, ou órgão de proteção ao crédito, a fim de buscar esclarecimentos acerca da dívida cobrada.
Assim, pela análise do conjunto probatório, não há nos autos, qualquer demonstração de que a contratação tenha ocorrido de forma irregular ou fraudulenta e que a parte autora tenha quitado as obrigações que lhe cabiam.
Nesse sentido, válida a transcrição do seguinte julgado, oriundo do Tribunal de Justiça de São Paulo, a respeito do tipo de pretensão aqui tratada, a fim de corroborar o posicionamento adotado na interpretação das provas coligidas aos autos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
INCLUSÃO EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO DO CREDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
Ação veiculada por petição inicial de conteúdo genérico e padronizado.
Diversamente do que sustentado, os elementos dos autos permitem concluir que autor celebrou contrato com empresa do grupo Bradesco e deixou de adimpli-lo.
Autor que alegou desconhecer a pendência financeira.
Documentos juntados pela ré que comprovam a relação jurídica havida e a origem do débito.
Apontamento feito pelo réu revelou-se como exercício regular de direito.
Obrigação da prévia notificação da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito que recai sobre o órgão mantenedor, nos termos da Súmula 359 do C.
STJ.
Dano moral inexistente.
Reparação afastada.
Ação julgada improcedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR PREJUDICADA. (TJSP, Apelação Cível, 1016585-64.2020.8.26.0405, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, Relator: Alexandre David Malfatti, Julgado em: 15/12/2022, Publicado em: 15/12/2022) (Grifos nossos).
Inclusive, em caso análogo ao dos autos, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia : APELAÇÕES RECÍPROCAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DEMONSTRAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DOCUMENTOS QUE PROVAM A CONTRATAÇÃO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO DO RÉU PROVIDO.
APELO DA AUTORA IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Havendo a demonstração da constituição dos débitos que ensejaram a inscrição do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito e não havendo prova do pagamento, não há que se falar em negativação indevida. 2.
Contratação do serviço que restou comprovada pelo Apelante, com demonstração, inclusive, de pagamento parcial de fatura. 3.
Sentença reformada. 4.
Apelo provido da NU PAGAMENTOS S .A.
Apelo improvido de RITA DE CASSIA SOUZA EVANGELISTA. (TJBA, Apelação Cível nº 81158721120208050001, 3ª Câmara Cível, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 12/05/2022) (Grifos nossos).
Ademais, importante frisar, pela conclusão acima esposada, que ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito que serão avaliadas no contexto apresentado.
Por oportuno, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Provas suficientes de que a autora firmou contrato de cartão de crédito, o qual, inadimplido, gerou o apontamento questionado nos autos - Inscrição do nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito que consubstanciou exercício regular de direito - Dano moral não verificado - Ação improcedente - Recurso provido.
Constou do aresto que, não obstante a inexistência de cópia do contrato, todos os demais elementos constantes dos autos evidenciaram a contratação e utilização de cartão de crédito pela embargante, em perfil não condizente com o de fraude.
Além de tudo, enfatizou-se a possibilidade de juntada de documentos a qualquer momento, mesmo que não sejam considerados novos, em virtude da busca pela verdade real. (STJ, AREsp: 1187380 SP 2017/0267259-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Publicado em: DJ 20/02/2018) (Grifos nossos).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
OFENSA AOS ARTS. 130 E 335 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RELAÇÃO ENTRE CONCESSIONÁRIA E USUÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. [...] 4.
A inversão do ônus da prova em processo, no caso de relação consumerista, é circunstância a ser verificada caso a caso, em atendimento à verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, razão pela qual seu reexame encontra o óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp: 183812 SP 2012/0107644-9, Segundo Turma, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgado em: 06/11/2012, DJe 12/11/2012) (Grifos nossos).
Diante de tais considerações, conclui-se que não há elementos que permitam desconstituir o débito ou reconhecer a ilicitude da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. DOS DANOS MORAIS O dano moral é fruto da obrigação de indenizar contida no ideal de Responsabilidade Civil.
Para que haja o dever de reparação a alguém, é necessário a existência do dano. É o que se infere da leitura do art. 927, CDC: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nessa linha de raciocínio, constatado nos autos, que não houve o cometimento de ato ilícito pela demandada, afasta-se a tese da ocorrência de causa desencadeadora do dever de reparabilidade.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/Ba, na data da assinatura eletrônica.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
07/07/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 17:25
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 07:29
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 00:47
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/01/2025 23:59.
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20/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 20:50
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
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03/01/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 09:49
Desentranhado o documento
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06/12/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 09:48
Expedição de carta via ar digital.
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25/11/2024 21:49
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 10:28
Expedição de carta via ar digital.
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01/08/2024 14:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:05
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA BALDO em 29/07/2024 23:59.
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13/07/2024 09:10
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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13/07/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO DE SOUZA BALDO - CPF: *26.***.*35-34 (AUTOR).
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03/07/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 16:21
Conclusos para despacho
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26/06/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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