TJBA - 0007437-62.2018.8.05.0191
1ª instância - 1Vara Criminal - Paulo Afonso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0007437-62.2018.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: TALLES SANTOS PEREIRA Advogado(s): MAURO CESAR RAMOS DE ALMEIDA (OAB:SP133527) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face do réu TALLES SANTOS PEREIRA, por fatos ocorridos em 09 de novembro de 2018 (id 147127424), com a denúncia sido recebida em 30 de janeiro de 2019. (id 147127438) Foi determinada a citação do réu, o qual não foi citado uma vez que, conforme certidão do Oficial de Justiça, não foi encontrado nos endereços constantes nos autos.
Foram procedidas novas tentativas de citação, as quais também não tiveram êxito.
Foi determinada a citação por edital do réu (id 201149615), bem como decretada a sua prisão preventiva. (id 490436903) Foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional. (id 490436903) Foi juntado aos autos Certidão de cumprimento do mandado de prisão. (id 503559416).
O réu apresentou Resposta à Acusação através de advogado constituído, momento em que apresentou declaração de testemunhas abonatórias e requereu diligências.
Requereu ainda a revogação da prisão preventiva do réu. (id 504324638) Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou de forma favorável ao pleito defensivo, para que seja concedida a Liberdade provisória do acusado cumulada com cautelares diversas. (id 5506363778) É o relatório.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
No que tange à prisão preventiva do acusado, é mister a sua revogação, visto que sua prisão foi decretada com o fulcro de tutelar a ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal, uma vez que citado por edital, o réu não compareceu aos autos, sendo necessária, naquele momento, a decretação da sua prisão.
Ademais, além do lapso temporal entre os fatos e a presente data, não há fatos novos, além da não citação, que justifiquem a manutenção prisional do réu.
Após o decreto prisional, o réu compareceu aos autos e apresentou Resposta à Acusação, demonstrando a intenção de dar prosseguimento regular ao feito.
O réu encontra-se preso em outra unidade da federação, logo, expeça-se Carta Precatória para citação formal do réu.
Sendo assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO TALLES SANTOS PEREIRA e CONCEDO-LHE LIBERDADE PROVISÓRIA cumulando-a com as seguintes obrigações, sob pena de revogação: a) não se ausentar da comarca onde reside por prazo superior a 08 (oito) dias, sem autorização judicial; b) não poderá mudar de endereço sem prévia e formal comunicação nos autos, e, ainda, comparecer a todos os atos do processo para qual for intimado; c) Comparecimento em juízo a cada dois meses para informar e justificar suas atividades; d) Manter endereços e telefone atualizados; Expeça-se o competente alvará de soltura em favor do réu.
No que compete ao pleito de diligências requeridos pela defesa, abra-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Ciência ao MP.
Intimações e Diligências necessárias. Paulo Afonso/BA, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
14/10/2022 16:11
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 16:58
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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01/06/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 10:56
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2022.
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16/05/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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12/05/2022 12:02
Conclusos para decisão
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12/05/2022 12:02
Comunicação eletrônica
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12/05/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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08/10/2021 18:28
Devolvidos os autos
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25/03/2021 13:02
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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20/05/2020 09:41
RECEBIMENTO
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28/02/2020 09:26
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/02/2020 15:36
DOCUMENTO
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18/11/2019 15:28
DOCUMENTO
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30/09/2019 16:13
PETIÇÃO
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24/09/2019 16:37
DOCUMENTO
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14/03/2019 10:59
DOCUMENTO
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31/01/2019 16:02
RECEBIMENTO
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30/01/2019 12:42
DENÚNCIA
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08/01/2019 17:03
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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22/11/2018 09:52
CONCLUSÃO
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19/11/2018 11:01
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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