TJBA - 8108134-93.2025.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 20:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/08/2025 23:59.
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30/08/2025 20:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/08/2025 23:59.
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08/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:17
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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07/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 16:00
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8108134-93.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDNA COSTA RAMOS Advogado(s): REBECA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA61871), LORENA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como LORENA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA65482) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO
Vistos. EDNA COSTA RAMOS, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, também qualificada nos autos, pelos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos a seguir.
Declarou-se consumidora dos serviços prestados pela ré e que, no dia 16 de junho de 2025, teve seu fornecimento de energia elétrica suspenso por preposto da ré, mesmo tendo realizado o pagamento da fatura em aberto. Alega que a suspensão ocorreu de forma abrupta e arbitrária, sem qualquer aviso prévio, notificação formal ou oportunidade mínima para defesa ou esclarecimento. Pleiteou a "concessão da tutela de urgência, para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo" Pugna, ainda, pelos benefícios da gratuidade de justiça. Junta documentos. É o relatório.
Decido. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Dispõe o artigo 300, do CPC, que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para a concessão da tutela antecipada, mister se faz a presença dos requisitos que a autorizam e que estão relacionados no mencionado dispositivo legal, quais sejam: probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme ostente o provimento natureza antecipada ou acautelatória. A concessão ora pretendida é também norteada pela disposição constante do art. no art. 84 do CDC, especialmente em seu § 3º, que visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
Quanto ao primeiro requisito, a probabilidade do direito, da leitura dos fatos narrados, em cotejo com a documentação apresentada, não se mostra comprovado nos autos, o que se conclui não só pela necessidade de discussão das razões expostas na inicial em momento oportuno, após o contraditório, como pelo fato de que, conforme documento anexado pela própria parte autora (ID.505737390), verifica-se a notificação prévia referente à fatura vencida no dia 11/03/2025, cujo pagamento não está comprovado nos autos. Assim, em juízo perfunctório, próprio desta fase processual, não se evidencia, por ora, o requisito da probabilidade do direito.
Ausente o primeiro dos requisitos, desnecessário se faz a análise dos seguintes, de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, o que ora faço, pelas razões acima descritas.
Cite(m)-se o(a)(s) Acionado(a)(s), na forma requerida, dando-lhe(s) ciência da demanda.
Com relação à audiência de conciliação, diante do expresso desinteresse da parte autora na sua designação, intime-se a parte ré para, a fim de atender ao disposto na parte final do § 4º, I e § 5° do art. 334 do CPC, se manifestar acerca do interesse em sua realização, no prazo de 10 dias.
No caso de expressa manifestação desta pela não realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I, do CPC), ou decurso do prazo para tanto, devidamente certificado, terá início a fluência de prazo de 15 dias para apresentar resposta/contestação, ficando a parte ré advertida do quanto prescreve o artigo 344 do CPC: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No tocante ao cumprimento dos demais atos de comunicação processual, autorizo a efetivação das intimações por meio eletrônico (telefone móvel celular, aplicativos de mensagens multiplataforma ou correio eletrônico (e-mail), bem como a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Domicílio Eletrônico), como forma preferencial de comunicação, nos termos do artigo 2º, §1º e seguintes do Ato Normativo Conjunto nº 05, de 14 de março 2023 do TJ/BA.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo a este despacho força de carta/mandado. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura.
ROBERTO WOLFF JUIZ DE DIREITO AUXILIAR -
08/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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