TJBA - 0566387-29.2017.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0566387-29.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: VICTOR DOS SANTOS BARRETO Advogado(s): TYLARA GOES JANSEN (OAB:BA49831) REU: RODOLFO NUNES FERREIRA e outros Advogado(s): RODOLFO NUNES FERREIRA (OAB:BA9139), VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por VICTOR DOS SANTOS BARRETO em face de RODOLFO NUNES FERREIRA partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial (ID nº 248087771), a parte autora alegou que fora surpreendido com uma citação em procedimento penal, NO SEU LOCAL DE TRABALHO, por ter sido denunciado pelo Requerido nesta ação via queixa-crime, pelos crimes dos art. 139 e 140 do Código Penal, quais sejam: difamação e injúria. (Doc. 02).
O que ocorre, Exa., é que o Autor fora inserido no polo passivo da queixa crime apenas e tão somente por ter seu nome equivocadamente inserido por 'cola-e-cópia' na contestação elaborada, assinada e protocolada por advogado diverso, qual seja, Dr.
Vokton Jorge Ribeiro Almeida, em um processo movido pelo ora Réu Rodolfo em face do antigo sócio supramencionado (Vokton Almeida), e informou que desde o recebimento da citação, da notícia em sua casa e no seio familiar, em seu ambiente de trabalho (LOCAL INDICADO DE FORMA INADVERTIDA PELO ORA RÉU PARA CITAÇÃO DA QUEIXA CRIME), amigos e principalmente no meio da comunidade jurídica, tem afetado sua vida, abalando sua reputação, imagem. No despacho (ID nº 248087897), este Juízo designou audiência de conciliação bem como a citação do réu para comparecer à audiência .
No ID N ° 248087965, o réu Rodolfo Nunes Ferreira ficou intimado via AR.
No ID N° 248087971, houve o aviso de recebimento positivo do AR. No Termo (ID N° 248087985), as partes estavam presentes mas tentada conciliação não houve êxito.
O réu Rodolfo Nunes Ferreira, em sua contestação (ID nº 248087999), alega que o autor da ação principal não comprovou os alegados danos morais sofridos em razão da queixa-crime.
Afirma que a ação penal é exercício regular do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV da CF).
Requereu a inclusão do advogado Vokton Jorge Ribeiro Almeida no polo passivo da reconvenção, com responsabilidade solidária, com base nos arts. 264 e 265 do Código Civil e §3º do art. 343 do CPC.
Fundamenta que ambos participaram da redação e assinatura da peça, mesmo que digitalmente.
Na réplica (ID nº 248088444), a parte autora reafirmou que o Réu, ora Reconvinte, enviou de forma maldosa intimação para o endereço profissional do Autor, ora Reconvindo, lhe causando vergonha e desconforto enormes.
Desnecessário é ressaltar o impacto profissional e social que um processo penal causa à vida de um cidadão, quanto mais um advogado que vive de sua reputação ilibada.
Nada obstante, o Réu, ora Reconvinte, intenta mais uma vez promover um processo contra o Reconvindo, autor da ação principal, na sua busca incessante de atingir a moral e a reputação dos advogados com quem contende.
Destaque-se Exa., que o ora Reconvinte, jamais participou de qualquer ato processual, tendo seu nome constado apenas nesta peça processual, sem todavia ter o mesmo assinado a peça.
No despacho (ID nº 248088649), este Juízo determinou a citação ao Dr.
VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, consignando-se prazo de resposta de 15 (quinze).
Na petição de ID N° 248088654, a parte ré argumenta que não houve qualquer dano moral comprovado.
Sustenta que é um terceiro estranho à lide, e que a reconvenção seria apenas uma forma do reconvinte tentar se eximir de sua responsabilidade anterior.
E caso haja condenação (o que nega), pede que o valor seja o mínimo possível, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 944 do CC).
Na Decisão de ID N° 248088788, este juízo mandou intimar as partes para que, no prazo de quinze dias, digam se possuem outras provas a produzir.
Na petição de ID N° 248088799, a parte ré informou que não tem mais provas a produzir e tem interesse no julgamento do mérito.
No Despacho de (ID N° 248088855), este juizo determinou a intimação pessoalmente a parte Autora para, no prazo de cinco dias, manifestar interesse no seu prosseguimento, requerendo o que entender de direito e/ou praticando os atos necessários para viabilizar o andamento da demanda, sob pena de extinção.
Na Certidão de ID N° 398617548, foi certificado que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora, intimada que foi, através de carta com aviso de recebimento, Id nº 248088917, para manifestação acerca do seu interesse no prosseguimento do feito.
No Despacho ID N° 415397838, este Juízo determinou a intimação da parte Ré para, no prazo de quinze dias, informar se tem interesse no prosseguimento desta demanda, sob pena de ser o feito encaminhado à extinção.
Na Petição de ID N° 422100033, a parte ré pede a Extinção da ação principal sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, incisos II e III, do CPC, em razão da inércia da parte autora da ação principal em não cumprir a determinação judicial constante do despacho de ID 248088855.
Requer também: Condenação dos autores/reconvindos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, Julgamento antecipado do mérito da ação reconvencional, com base no art. 355, I, do CPC, alegando não haver necessidade de produção de novas provas além das já constantes nos autos.
Por fim, no despacho ID nº 443973609, este Juízo declarou encerrada a instrução processual, ao tempo que anunciou o julgamento antecipado da lide.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL Inicialmente, cumpre registrar que a parte autora foi devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no entanto, permaneceu inerte, conforme certidão de ID N° 398617548.
O art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, para a extinção do processo por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 5 (cinco) dias.
No caso em análise, consta dos autos que a parte autora foi intimada pessoalmente (ID nº 248088917) e não se manifestou.
Diante disso, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, III, do CPC.
DA RECONVENÇÃO Quanto à reconvenção, cumpre ressaltar que, nos termos do § 2º do art. 343 do CPC, a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. Portanto, a extinção da ação principal não prejudica a análise da reconvenção.
Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pelo reconvindo Vokton Jorge Ribeiro Almeida.
Das preliminares Da ilegitimidade passiva e ausência de conexão O reconvindo Vokton Jorge Ribeiro Almeida alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da reconvenção e sustenta inexistir conexão entre a ação principal e a reconvenção.
O art. 343, §3º, do CPC dispõe que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro", exigindo-se apenas que a pretensão reconvencional seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
No caso em apreço, verifica-se que a reconvenção está fundada no alegado dano moral sofrido pelo reconvinte em razão do conteúdo da contestação apresentada no processo originário, que teria sido elaborada pelos reconvindos, contexto este que também fundamenta a defesa apresentada na ação principal.
Conforme documentação acostada aos autos, o reconvindo Vokton Jorge Ribeiro Almeida foi o subscritor da peça contestatória que deu origem à queixa-crime, objeto da ação principal.
Há, portanto, evidente conexão entre a reconvenção e os fundamentos da defesa apresentada na ação principal.
Quanto à legitimidade passiva, tem-se pacifico que a teoria da asserção defende que "as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado." (Acórdão 1256870, 00347872720168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020.) Ensinam MARINONI e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais.
São Paulo, 2012), in verbis: As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.) Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção.
Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de conexão.
Da ausência de preparo O reconvindo alega ausência de recolhimento de custas para inclusão de litisconsorte passivo na reconvenção.
No entanto, eventual necessidade de recolhimento de custas não enseja a extinção do processo, mas sim a determinação para que a parte providencie o recolhimento, o que não ocorreu no presente caso.
Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de preparo.
Do mérito da reconvenção O reconvinte alega ter sofrido danos morais em razão do conteúdo ofensivo constante da contestação apresentada no processo n° 0557679-24.2016.8.05.0001, que tramitou na 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador, subscrita pelo reconvindo Vokton Jorge Ribeiro Almeida e Victor dos Santos Barreto.
Para análise do pedido, é necessário verificar: (i) se houve conduta ilícita por parte dos reconvindos; (ii) se há nexo causal entre a conduta e o dano alegado; (iii) se ocorreu efetivo dano moral.
No tocante à conduta, verifico que a contestação apresentada no processo originário (ID Num. 248088279), de fato, contém expressões que extrapolam os limites da defesa técnica e poderiam ser consideradas ofensivas, como "O Autor era inconveniente, piadas desagradáveis, pouca atuação e, quando atuava, não se saía bem" e "o Autor se acostumou a ganhar dinheiro sem trabalhar, sem advogar" (ID nº 248087999, p. 6-7).
No entanto, em relação ao reconvindo Victor dos Santos Barreto, não há prova nos autos de que tenha participado efetivamente da elaboração da peça contestatória ou que tenha assinado digitalmente o documento.
Conforme documentação acostada, apenas o nome deste constou na peça, sem qualquer assinatura digital ou física.
A assinatura digital, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a" da Lei 11.419/2006, é forma de identificação inequívoca do signatário.
No caso, apenas o reconvindo Vokton Jorge Ribeiro Almeida assinou digitalmente a peça, como se observa da lateral das páginas do ID Num. 248087801 - Pág. 31.
A mera inclusão do nome de advogado em cabeçalho ou rodapé de petição, sem assinatura digital ou física, não é suficiente para atribuir-lhe responsabilidade pelo conteúdo do documento, especialmente quando se trata de modelos de petição compartilhados em escritórios de advocacia.
Quanto ao reconvindo Vokton Jorge Ribeiro Almeida, este efetivamente assinou digitalmente a peça contestatória e, portanto, assumiu a responsabilidade por seu conteúdo.
No entanto, é necessário analisar se tal conduta extrapola os limites da imunidade profissional do advogado.
O art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), vigente à época dos fatos (embora atualmente revogado), estabelecia que: "§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)" Tal imunidade não era absoluta e encontrava limites na própria finalidade do dispositivo, que era assegurar a liberdade profissional do advogado na defesa dos interesses de seu cliente, desde que as manifestações guardassem pertinência com a discussão da causa.
No caso concreto, as expressões utilizadas na contestação, embora contundentes e em tom hostil, estavam contextualizadas na discussão de dissolução de sociedade de advogados e cobrança de honorários, guardando relação com o objeto do litígio.
As afirmações buscavam demonstrar que o reconvinte não teria direito aos honorários pleiteados, por supostamente não ter atuado adequadamente nos processos.
Nesse contexto, entendo que as expressões utilizadas, embora deselegantes e passíveis de repreensão no campo ético-disciplinar, não extrapolavam os limites da imunidade profissional vigente à época a ponto de configurar ilícito civil ensejador de indenização por danos morais.
Ademais, o reconvinte, também advogado, deveria estar ciente de que o exercício da advocacia frequentemente envolve discussões acaloradas e que a imunidade profissional existia justamente para garantir a plena defesa dos interesses das partes.
Quanto ao dano moral alegado, o reconvinte não demonstrou de forma concreta como as expressões utilizadas na contestação afetaram sua honra ou imagem perante terceiros, considerando que a peça foi apresentada em processo judicial, com acesso restrito às partes e seus advogados.
Ressalte-se que o reconvindo Victor dos Santos Barreto, ora autor na ação principal, também não demonstrou dano moral concreto decorrente de sua inclusão no polo passivo da queixa-crime, limitando-se a alegações genéricas de abalo à sua reputação.
Portanto, não vislumbro, no caso concreto, a configuração de dano moral indenizável, seja na ação principal, seja na reconvenção.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: (i) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em relação à ação principal proposta por VICTOR DOS SANTOS BARRETO em face de RODOLFO NUNES FERREIRA; (ii) JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO proposta por RODOLFO NUNES FERREIRA em face de VICTOR DOS SANTOS BARRETO e VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora da ação principal, VICTOR DOS SANTOS BARRETO, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Condeno o reconvinte, RODOLFO NUNES FERREIRA, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios relativos à reconvenção, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IV.
COMANDOS CARTORÁRIOS Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJBA com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, proceda com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
P.I.Cumpra-se.
Salvador/BA, na data da assinatura.
MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito -
09/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 15:40
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 09:22
Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:22
Decorrido prazo de RODOLFO NUNES FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:22
Decorrido prazo de TYLARA GOES JANSEN em 12/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:50
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
31/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
10/05/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:27
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
21/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
27/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
09/06/2022 00:00
Expedição de Carta
-
16/12/2021 00:00
Publicação
-
14/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 00:00
Mero expediente
-
03/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
03/08/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
24/06/2021 00:00
Petição
-
03/06/2021 00:00
Publicação
-
01/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
25/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
18/09/2020 00:00
Petição
-
27/08/2020 00:00
Publicação
-
25/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/08/2020 00:00
Petição
-
05/08/2020 00:00
Publicação
-
03/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/07/2020 00:00
Mero expediente
-
23/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
23/06/2020 00:00
Petição
-
16/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
12/02/2020 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
12/02/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
12/02/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
14/05/2019 00:00
Petição
-
05/07/2018 00:00
Petição
-
09/03/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/03/2018 00:00
Petição
-
09/02/2018 00:00
Publicação
-
07/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/02/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/01/2018 00:00
Petição
-
14/12/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
14/12/2017 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
-
07/11/2017 00:00
Expedição de Carta
-
07/11/2017 00:00
Audiência Designada
-
01/11/2017 00:00
Publicação
-
30/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/10/2017 00:00
Petição
-
27/10/2017 00:00
Mero expediente
-
27/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
26/10/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2017
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004315-86.2023.8.05.0074
Valdemira Silva dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Alvaro Simoes Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2023 11:19
Processo nº 8000560-82.2025.8.05.0139
Itau Unibanco Holding S.A.
Francisco Luciano de Lima
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2025 17:44
Processo nº 0500645-71.2016.8.05.0137
Quezia Tome da Silva Oliveira
Municipio de Capim Grosso
Advogado: Juciara da Silva Abreu Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2025 09:00
Processo nº 8002870-40.2025.8.05.0146
Banco Bradesco SA
Osmando Cardoso Vieira
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/02/2025 20:07
Processo nº 8000640-53.2025.8.05.0072
Maria Jose de Oliveira dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2025 17:19