TJBA - 8001245-55.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:46
Baixa Definitiva
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19/02/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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26/11/2024 05:16
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 04:15
Publicado Despacho em 22/11/2024.
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22/11/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:51
Conclusos #Não preenchido#
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17/09/2024 09:28
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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28/08/2024 02:18
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 06:06
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 10:13
Declarada incompetência
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13/08/2024 11:01
Conclusos #Não preenchido#
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15/05/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 01:12
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8001245-55.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Rita Lopes Leao Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001245-55.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: RITA LOPES LEAO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Mk7 DECISÃO Trata-se de pedido apresentado por RITA LOPES LEAO, mediante o qual busca cumprimento da obrigação de fazer, em face do ESTADO DA BAHIA, contida no título executivo formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000.
Ao ID 56263701 deferi a gratuidade perquirida.
Em seguida, o Estado da Bahia, devidamente cientificado da demanda, não impugnou a obrigação de fazer requerida, conforme se vislumbra na certidão de ID 61612503.
Eis o relato do essencial.
Passo a decidir.
A parte autora/exequente busca a execução do título judicial coletivo formado nos autos da ação mandamental n.º 8016794-81.2019.8.05.0000.
Na ocasião, a segurança foi concedida “(…) para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo”.
Instado a impugnar o pedido, o ESTADO DA BAHIA deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certificado ao ID 61612503, inexistindo, portanto, insurgência quanto aos termos da obrigação de fazer.
Por outro lado, o Pretório Excelso, ao analisar o Agravo Regimental interposto na Reclamação n. 61531, que fora ajuizada pelo Estado da Bahia no bojo do Mandado de Segurança n. 8016794-81.2019.8.05.0000, o qual apreciou os termos da liquidação do piso nacional, manteve a decisão do Ministro Relator, julgando procedente o pedido “para cassar o capítulo decisório do acórdão reclamado que permitia o pagamento por folha suplementar e determinar que outro aresto seja proferido, com a efetiva observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF (art. 161, parágrafo único, do RISTF)”, consoante ata de julgamento publicada em 26/09/2023, ratificando-se, portanto, a inviabilidade de atendimento do pleito de pagamento via folha suplementar de valores devidos a partir do protocolo da presente execução até o adimplemento da obrigação de fazer.
Quanto aos honorários contratuais, embora seja possível o desconto em folha de pagamento, desde que haja prévia disposição na avença firmada com a parte contratante, é certo que tal expediente deve atender a possibilidade técnica do Estado em efetivá-lo e a necessidade de sobrevivência do exequente, de modo que o pedido deve ser previamente especificado em valores, não sendo viável o seu atendimento na forma disposta na petição juntada aos autos (20% sobre o valor da majoração da remuneração em razão da adequação do vencimento/subsídio ao piso nacional e sua repercussão nas demais vantagens, durante o período de 12 meses), já que não é do Estado o ônus de proceder tal cálculo, tampouco deste juízo.
No mais, imperiosa a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios por se tratar de cumprimento de sentença coletiva, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 345 – São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Sobre o tema, importante consignar a interpretação firmada no Recurso Repetitivo REsp n.º 1648238/RS (TEMA 973 DO STJ) no sentido de que o art. 85, § 7º, do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 345 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2.
Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3.
A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4.
A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5.
O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6.
Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7.
Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." 9.
Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária.(STJ – REsp: 1648238 RS 2017/0010433-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/06/2018, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/06/2018).
Sendo assim, versando os autos sobre o cumprimento de sentença coletiva e não tendo o Estado da Bahia apresentado impugnação à obrigação de fazer pleiteada, cabível a condenação deste último em honorários advocatícios.
Nesse eito, arbitro os honorários advocatícios à razão de 10% sobre do valor da causa, na forma do art. 85, caput, §§ 1º e 3º, I, do Código de Processo Civil, devendo ser expedido o ofício requisitório em favor do patrono devidamente constituído nos autos, conforme procuração de ID 51896087.
Conclusão.
Antes o exposto, o julgamento é no sentido de HOMOLOGAR O PEDIDO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em conformar o vencimento básico da exequente ao piso nacional do magistério, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, aplicando-se a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, arbitrando-se, ainda, honorários advocatícios à razão de 10% sobre do valor da causa, refutando-se, contudo, a possibilidade de pagamento de valores devidos via folha suplementar, nos termos acima fundamentado.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 6 de maio de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
07/05/2024 10:09
Outras Decisões
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06/05/2024 11:42
Conclusos #Não preenchido#
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06/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
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20/03/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/03/2024 23:59.
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29/01/2024 02:15
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:34
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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24/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 11:34
Conclusos #Não preenchido#
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17/01/2024 11:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/01/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 06:43
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 05:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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