TJBA - 0547152-42.2018.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
20/07/2025 11:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 0547152-42.2018.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: INTERESSADO: GISELE CERQUEIRA OLIVEIRA Parte Passiva: INTERESSADO: MARCELE BOUREAU DE ARAUJO, PAULO MARIO FERREIRA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias. Salvador/BA - 17 de julho de 2025.
ARTUR DA CONCEICAO COSTA NETO Técnico Judiciário -
17/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0547152-42.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: GISELE CERQUEIRA OLIVEIRA Requerido(a) INTERESSADO: MARCELE BOUREAU DE ARAUJO, PAULO MARIO FERREIRA DE ARAUJO Trata-se de julgar demanda de imissão na posse proposta por GISELE CERQUEIRA OLIVEIRA em face de MARCELE BOUREAU DE ARAUJO e PAULO MARIO FERREIRA DE ARAUJO, todos qualificados nos autos.
A autora sustenta que adquiriu o imóvel indicado na petição inicial em leilão extrajudicial realizado pelo Banco Bradesco, já tendo sido efetivado o registro da propriedade respectiva no Cartório competente.
Afirmando que os réus ocupam o imóvel litigioso indevidamente, a autora postula a sua imissão na posse. Os réus foram citados e responderam que estão a litigar com o Banco Bradesco nos autos do processo n. 0503296-28.2018.8.05.0001, pleiteando ali a anulação do procedimento que resultou na venda extrajudicial do imóvel disputado pelas partes.
Esse processo n. 0503296-28.2018.8.05.0001, segundo os réus, seria prejudicial em relação ao presente processo. Os autores se manifestaram sobre a contestação dos réus e, após mais alguns atos processuais, foram os autos conclusos. O caso é de julgamento imediato da lide.
A existência do processo n. 0503296-28.2018.8.05.0001 não o impede porque, ainda que os réus nele se sagrem vencedores, decisão que lá vier a ser proferida não terá o condão de desfazer o negócio jurídico de compra e venda celebrado entre o Banco Bradesco e a autora, negócio do qual redundou a aquisição, por estes, da propriedade do imóvel litigioso.
Enfatize-se, aliás, que a propriedade do imóvel em nome dos autores está demonstrada pela certidão de ID n. 240890653. Perceba-se, em continuidade ao raciocínio iniciado acima, que os autores não fazem parte do processo n. 0503296-28.2018.8.05.0001; logo, a decisão judicial a ser proferida pelo Juízo da 9ª Vara das Relações de Consumo não pode "anular" o negócio jurídico de compra e venda feito entre aqueles autores e o Banco Bradesco. De outro lado, é farta a jurisprudência no sentido de inexistir a prejudicialidade sustentada pelos réus, isto é, do processo de anulação da execução extrajudicial promovida pelo banco-credor em relação ao processo em que o comprador do imóvel pretende a sua imissão na posse: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS ACIONADOS.
ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PENDENTE DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
A ação de imissão na posse é aquela destinada à aquisição da posse por quem ainda não a obteve.
No caso dos autos, os recorrentes ingressaram com a Ação Anulatória de Consolidação da Propriedade, nº 0521178-08.2015.805.0001, em face do Banco Bradesco S/A, com o fim de anular os efeitos da consolidação da propriedade e o restabelecimento do contrato firmado com o Banco.
Todavia, referida ação não tem o condão de suspender o trâmite da presente demanda, uma vez que não configurada a prejudicialidade em face de terceiro de boa-fé.
Quanto à indenização pela ocupação indevida, esta deve ser aplicada e apurada, em liquidação de sentença, conforme os valores atribuídos pelo mercado imobiliário e não considerando-se percentual sobre o valor do bem.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0505620-25.2017.8.05.0001, Relator(a): JOSE OLEGARIO MONÇÃO CALDAS,Publicado em: 18/09/2018 ) No mérito, a demanda é de fácil deslinde porque, a rigor, os réus não se insurgiram contra o direito invocado pela autora.
De fato, há prova da aquisição da propriedade do imóvel sob contenda em favor da autora, como dito mais acima (ID n. 240890653).
Nessa circunstância, assiste ao proprietário o direito de ser imitido na posse do bem, conforme estabelece o artigo 30 da Lei n. 9.514/97: "É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome". (destacado) Nada há nos autos a justificar a posse sobre o imóvel objeto deste processo exercida pelos réus, motivo pelo qual a demanda da autora deve ser acolhida, inclusive para o fim de condenar os réus ao pagamento de uma taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, no valor correspondente a 1% da avaliação do bem para fins de leilão, desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores (a autora), forma imitidos na posse do imóvel. Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo procedente o pedido da autora, da seguinte maneira: a) asseguro à autora o direito de ser imitida na posse do imóvel litigioso; b) condeno os réus ao pagamento de uma taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, no valor correspondente a 1% da avaliação do bem para fins de leilão, desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores (a autora), forma imitidos na posse do imóvel, com correção monetária pelo IPCA desde o vencimento da obrigação e com aplicação apenas da Selic a partir da citação; c) condeno os réus ao pagamento das custas e de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspensa a exigibilidade dessas obrigações por lhes conceder a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador(BA), 8 de julho de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
09/07/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:49
Conclusos para despacho
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10/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 07:06
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
-
12/10/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
29/09/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 01:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 01:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
11/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
24/11/2021 00:00
Petição
-
24/11/2021 00:00
Petição
-
24/11/2021 00:00
Petição
-
13/11/2021 00:00
Petição
-
02/09/2021 00:00
Mandado
-
02/09/2021 00:00
Mandado
-
02/09/2021 00:00
Mandado
-
02/09/2021 00:00
Mandado
-
02/09/2021 00:00
Mandado
-
02/09/2021 00:00
Mandado
-
30/08/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 00:00
Expedição de documento
-
26/08/2021 00:00
Mandado
-
26/08/2021 00:00
Mandado
-
26/08/2021 00:00
Mandado
-
26/08/2021 00:00
Mandado
-
26/08/2021 00:00
Mandado
-
26/08/2021 00:00
Mandado
-
26/08/2021 00:00
Mandado
-
24/08/2021 00:00
Publicação
-
23/08/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
20/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 00:00
Mero expediente
-
19/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
13/08/2021 00:00
Petição
-
07/08/2021 00:00
Publicação
-
05/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/08/2021 00:00
Documento
-
05/08/2021 00:00
Documento
-
01/07/2021 00:00
Documento
-
09/06/2021 00:00
Publicação
-
07/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 00:00
Mero expediente
-
12/05/2021 00:00
Petição
-
06/05/2021 00:00
Mandado
-
06/05/2021 00:00
Mandado
-
05/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
03/05/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
01/05/2021 00:00
Publicação
-
30/04/2021 00:00
Petição
-
29/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 00:00
Mero expediente
-
13/04/2021 00:00
Petição
-
21/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
15/11/2019 00:00
Petição
-
01/11/2019 00:00
Petição
-
26/10/2019 00:00
Publicação
-
24/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/10/2019 00:00
Mero expediente
-
30/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
08/07/2019 00:00
Petição
-
28/06/2019 00:00
Publicação
-
26/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/06/2019 00:00
Petição
-
20/06/2019 00:00
Mero expediente
-
19/06/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/06/2019 00:00
Expedição de documento
-
24/04/2019 00:00
Publicação
-
17/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/04/2019 00:00
Mero expediente
-
18/12/2018 00:00
Petição
-
06/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
04/12/2018 00:00
Petição
-
29/11/2018 00:00
Publicação
-
23/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/11/2018 00:00
Petição
-
22/10/2018 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
-
05/10/2018 00:00
Publicação
-
03/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/10/2018 00:00
Mero expediente
-
14/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
10/09/2018 00:00
Petição
-
16/08/2018 00:00
Expedição de Carta
-
16/08/2018 00:00
Expedição de Carta
-
14/08/2018 00:00
Publicação
-
14/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/08/2018 00:00
Liminar
-
13/08/2018 00:00
Audiência Designada
-
10/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
10/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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