TJBA - 0020550-24.1988.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 06:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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31/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL n. 0020550-24.1988.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: GR COMERCIAL LTDA Advogado(s): LUCAS ANDRADE KREJCI (OAB:BA24002), MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI (OAB:BA19015) Advogado(s): SENTENÇA GR COMERCIAL LTDA formalizou pleito de concordata preventiva, o fazendo ainda em 1988, ano do protocolo de sua peça, sendo que, desde o ano de 2018 inexiste manifestação da concordatária ou de credores. Deferido o processamento da concordata, o Edital fora publicado e os ofícios expedidos. Nomeados como comissários, o Banco do Nordeste, o Banco do Brasil, o Banco de Pernambuco, o Banco do Estado da Bahia, bem como outros credores, todos declinaram do múnus. Nos Ids 216731691 a 216731701, manifestou-se o Ministério Público. Em petição de Id 216731709, datada de maio de 2018, requereu a concordatária a extinção do feito, julgando-se cumprida a concordata. Inicialmente distribuído para a 4ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, o feito permaneceu paralisado entre os anos de 2018 e 2021, sem qualquer manifestação de interessados. Em outubro de 2021, o juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo declarou-se incompetente (Id 216731711), sendo os autos remetidos a esta Vara Empresarial. Realizada a migração dos autos e intimados os habilitados, não houve manifestações. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela publicação de edital, na forma do art. 155, §1º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, e pela extinção do feito caso não apresentadas impugnações (Id 447754785). Edital publicado (Id 489071570).
Ausentes impugnações (Id 498066552). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Trata-se de concordata preventiva que tramita sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945. Compulsando os autos, infere-se que não há manifestação da concordatária desde o ano de 2018 e, expedido edital para impugnação de interessados, não houve manifestação devidamente fundamentada a elidir a extinção do presente feito. Vê-se que sequer a fase administrativa foi concluída, haja vista a ausência de atuação por parte de comissário. Neste diapasão, parcial razão assiste ao Ministério Público.
Isto porque, em que pese insuficiente informação no sentido de que houve o cumprimento integral da concordata a permitir a aplicação do art. 155, § 2º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, o feito tramita há quase 37 (trinta e sete) anos sem o regular andamento e sem manifestações atuais e fundamentadas dos interessados, conquanto intimados a tanto. Ante a todos os elementos destacados, verifica-se, no caso, inútil a nomeação de novo comissário.
Não tem sentido prosseguir com o procedimento, notadamente considerando o decurso do tempo e o silêncio dos interessados. Ora, não há mais qualquer utilidade na continuidade do processo quando sequer a requerente concordatária manifesta interesse no feito, de sorte que o arquivamento é medida que se impõe. Isto posto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC. Custas e despesas processuais remanescentes, se houver, pela autora. Diante da inexistência de litigiosidade, deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Salvador, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs -
08/07/2025 12:19
Expedição de sentença.
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08/07/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:29
Juntada de Petição de 0020550_24.1988_CIÊNCIA
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23/05/2025 14:54
Expedição de sentença.
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23/05/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499707978
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08/05/2025 16:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/04/2025 09:26
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 08:20
Expedição de Edital.
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28/11/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 09:05
Expedição de ato ordinatório.
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06/09/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 01:01
Decorrido prazo de Gr Comercial Ltda em 06/06/2024 23:59.
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25/06/2024 12:17
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:16
Expedição de ato ordinatório.
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25/06/2024 12:15
Expedição de ato ordinatório.
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05/06/2024 16:07
Juntada de Petição de 0020550_24.1988_CONCORDATA_EXTINÇÃO
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18/05/2024 14:09
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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18/05/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:25
Expedição de ato ordinatório.
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02/05/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 12:39
Conclusos para despacho
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11/09/2023 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2023 14:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129)
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13/04/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 11:41
Declarada incompetência
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17/11/2022 11:24
Conclusos para despacho
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16/11/2022 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2022 05:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 05:47
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 00:00
Recebimento
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10/06/2022 00:00
Recebimento
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12/05/2022 00:00
Recebimento
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21/02/2022 00:00
Recebimento
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04/11/2021 00:00
Publicação
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26/10/2021 00:00
Incompetência
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21/11/2018 00:00
Petição
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22/05/2018 00:00
Petição
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04/05/2018 00:00
Publicação
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31/10/2016 00:00
Recebimento
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01/04/2014 00:00
Petição
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01/04/2014 00:00
Petição
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11/07/1988 15:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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