TJBA - 8000200-64.2025.8.05.0102
1ª instância - Vara Criminal - Iguai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
26/09/2025 11:00
Juntada de Certidão
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26/09/2025 10:30
Juntada de Certidão
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25/09/2025 21:59
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2025 07:14
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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21/09/2025 07:14
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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19/09/2025 07:33
Juntada de Petição de sentenca
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ Processo: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL n. 8000200-64.2025.8.05.0102 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IGUAÍ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): ADOLESCENTE: I.
A.
S.
Advogado(s): MATHEUS RIBEIRO EUSTAQUIO ZICA (OAB:SP492563), FABIO EUSTAQUIO ZICA (OAB:SP339052) SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu representação, com pedido de internação provisória, contra o adolescente I.
A.
S., nascido em 27/11/2007, imputando-lhe a prática de ato infracional análogo ao crime de latrocínio tentado (art. 157, §3º, c/com art. 14, II, do Código Penal), em razão de fatos ocorridos no dia 20 de dezembro de 2024, no distrito de Iguaibi, município de Iguaí/BA.
Segundo narra a exordial ministerial, o adolescente, em concurso de agentes com Natanael Santos Dórea (maior de idade), teria invadido um açougue, munido de revólver calibre .38, e subtraído valores e um aparelho celular, mediante grave ameaça e violência.
Durante a ação, a vítima Gerisnan Costa da Silva foi golpeada com faca por Natanael, sofrendo três perfurações na região abdominal, com hemorragia intensa e risco à vida, não vindo a óbito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
A representação foi instruída com relatório investigativo, boletim de ocorrência e imagens extraídas de aparelho celular apreendido.
O Juízo, em decisão devidamente fundamentada, recebeu a peça inaugural e decretou a internação provisória do representado pelo prazo de 45 dias, conforme previsão contida nos artigos 108 e 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Regularmente citado, o adolescente apresentou defesa técnica, por meio de advogados constituídos, arguindo, em sede preliminar, a ilicitude da prova digital obtida sem observância da cadeia de custódia, na ausência de termo de apreensão e de perícia formal sobre o conteúdo extraído do celular.
Sustenta-se, ainda, que a manutenção da internação ultrapassou o prazo legalmente previsto, caracterizando constrangimento ilegal.
Designada audiência de instrução, foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público e a Defesa.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No que toca à preliminar de ilicitude da prova digital, aduz a defesa que houve violação à cadeia de custódia em razão da ausência de termo formal de apreensão do aparelho celular, ausência de perícia técnica sobre os dados extraídos, bem como desrespeito ao previsto nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, o que comprometeria a validade e admissibilidade da prova digital colhida nos autos.
Entretanto, a alegação não merece acolhimento.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 977 da Repercussão Geral (ARE 1042075), firmou a seguinte tese com efeito vinculante: "1.
A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Penal (CPP), ou em flagrante delito, não está sujeita a reserva de jurisdição.
Contudo o acesso dos dados nele contidos: 1.1.
Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso ou de quem seja seu proprietário não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida. 1.2.
Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do artigo 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial, que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive em meios digitais.
Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a autoridade policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão. 2.
A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, as razões para o devido acesso. " No caso concreto, resta documentalmente comprovado nos autos do processo nº 8000173-81.2025.8.05.0102, vinculado à investigação policial paralela, que o acesso ao aparelho celular iPhone XR pertencente ao adolescente I.
A.
S. foi expressamente autorizado.
Conforme consta no documento de ID Num. 485441148 - Pág. 5, foi lavrado "Termo de Autorização para Acesso e Extração de Dados de Aparelho Celular", no qual o pai do adolescente, Sr.
Adriano Soares dos Santos, e o advogado José Anailton Ribeiro de Carvalho, no dia 09 de janeiro de 2025, autorizaram, de forma expressa, voluntária e formal, o acesso ao conteúdo do referido dispositivo por parte da Polícia Civil do Estado da Bahia.
O documento apresenta a assinatura de ambos, consignando que a entrega do celular ocorreu de modo espontâneo, no contexto do cumprimento de mandado de busca e apreensão, também devidamente registrado.
Não se trata, portanto, de prova obtida por encontro fortuito, tampouco de acesso não autorizado em situação de flagrante, mas sim de hipótese prevista no item 1.2 da tese firmada pelo STF, com consentimento formalizado nos autos.
O conteúdo extraído do dispositivo, por sua vez, destinou-se exclusivamente à apuração do fato criminoso objeto da investigação.
Não há notícia, nem alegação específica, de que os dados acessados envolvam conteúdo pessoal irrelevante ou desvinculado dos fatos sob apuração.
Ademais, cumpre destacar que a defesa não comprovou qualquer manipulação, adulteração, prejuízo concreto ou risco de contaminação da prova, limitando-se a alegações genéricas quanto à ausência de perícia formal ou de termo de apreensão.
Tais omissões, se eventualmente verificadas, não têm o condão de invalidar a prova digital extraída com base em autorização válida, regular e plenamente compatível com os parâmetros constitucionais e legais estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilicitude da prova digital, reconhecendo a validade da extração de dados do aparelho celular com base em consentimento expresso do titular e de seu representante legal, conforme Termo formalizado no ID 485441148 - Pág. 5, dos autos do procedimento nº 8000173-81.2025.8.05.0102.
No que se refere à preliminar de excesso de prazo da internação provisória, sustenta a defesa que houve extrapolação do prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias, previsto no artigo 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que configuraria constrangimento ilegal.
A questão, todavia, está prejudicada, pois em situações como essa, a jurisprudência é clara no sentido de que, proferida sentença no curso do processo, a alegação de excesso de prazo na medida cautelar de internação provisória perde objeto, conforme se observa nos seguintes precedentes: HABEAS CORPUS.
ECA.
INTERNAÇÃO PROVISÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
NOVO TÍTULO.
Sobrevindo sentença de mérito, com imposição de medida socioeducativa de internação, a segregação do menor infrator persiste em razão de novo título, inexistindo constrangimento ilegal a ser reparado pelo presente writ.
Ordem denegada. (TJ-GO - HABEAS-CORPUS: 03030138820128090000 GOIANIA, Relator.: DES.
IVO FAVARO, julgado em 25/09/2012, 1ª Câmara Criminal, DJ 21/11/2012).
HABEAS CORPUS.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA IMPONDO A MEDIDA EM CARÁTER DEFINITIVO.
PERDA DO OBJETO.
WRIT PREJUDICADO. (TJ-SC - HC: 118696 SC 2009.011869-6, Rel.
Tulio Pinheiro, julgado em 19/08/2009, Segunda Câmara Criminal) Assim sendo, julgo prejudicada a preliminar de excesso de prazo.
Passo ao mérito.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a materialidade do ato infracional análogo ao crime de latrocínio tentado encontra-se robustamente demonstrada por um conjunto probatório coerente, convergente e juridicamente idôneo.
Destacam-se, nesse sentido, os relatos prestados em audiência de instrução e julgamento pelas vítimas Noel São Pedro da Silva, Geriel Santos da Silva e Gerisnan Costa da Silva, os quais, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, descreveram de forma minuciosa, harmônica e coerente os eventos ocorridos em 20 de dezembro de 2024, ocasião em que foram surpreendidos por dois indivíduos armados , um deles portando um revólver e o outro uma faca de açougueiro, no interior do estabelecimento comercial pertencente à família.
A vítima Gerisan Costa da Silva, ouvida em juízo, narrou: "Ele me apontou a arma. (...).
Então ele começou, ele rendeu nós, né? Nos rendeu.
O rapaz colocou eu, o meu filho já tinha chegado também.
Colocou junto com as mãos para trás, sentado lá no chão.
Eh, o outro pegou uma faca do açougue, eh, porque ele, o rapaz tava com revólver, rendeu meu pai, aí ele pegou a faca do açougue e subiu com o meu pai para a casa, para dentro da casa lá do fundo, onde tem uma a altura mais ou menos 1 m de escada só para pra cozinha. (...).
Daí a pouco o rapaz que tava de revólver levou eu e meu filho para lá para junto com o meu pai.
Lá começou a sessão de aquele de intimidando, entendendo? Coisa que hoje eu falo, eu fico, sabe, o coração dói (...) E vi botando um revólver na cabeça do meu pai e dizendo que ia disparar a cabeça do meu pai e mandaram abrir um quarto lá com aqui do lado que é um quarto que meu pai quase não utiliza(...) E porque a porta tava fechada, ele falou: "O que que tem aqui dentro?" O rapaz de revólver intimidando, tá entendendo? E aí ele fez meu meu pai assim que tem uma tem uma mesa lá na cozinha, ele colocou meu filho, eu sentado ao redor da mesa, (...), ameaçando meu pai com aquela coisa sarcástica, sorrindo. (...)E eu orando a Deus, ó, meu Senhor, aí eu vejo falar: assim com o meu filho, levanta, vem para cá, passa para o lado junto do seu pai.
Falei: "Vai matar nós".
E aí tem uma porta assim, como eu falo que a porta da cozinha gente sobe, é mais ou menos 1 m de altura, tem uma escada que sobe.
Aí o no meu coração eu falei: "Ô, Deus vai me dar uma chance.
Eu não fiz para revidar não, uma tentativa de tá entendendo, doutor? (...) eu fiz num um desespero (...).
Eu vi aquela minha chance.
E Deus, quando eu abri meus olhos, Deus me mostrou que o de revólver tava na porta.
Ele já não tava com meu pai, tava na porta apontando a arma, tá entendendo? E o de faca passou para de trás dele, ficando um atrás do outro, sendo que o de faca ficou na frente do de revólver.
Aí na hora que ele mandou levantar, eu abri meus olhos, eu olhei para ele, ele mandou eu levantar.
Quando eu fui passando, eu retornei de vez, quando eu empurrei, ele me deu uma, me deu outra, mas eu não vi a faca entrando, tá entendendo? Eu não percebi a faca entrando(...). " Grifos nossos Descreveu as consequências das lesões: "O doutor falou: 'Ó, chegou pertinho do teu baço, mas não atingiu órgão nenhum. ' [...].
Eu gostava de dar umas corridinhas assim.
Corria 4 km, já corria até nove, mas depois disso eu corro, aí arde um pouco, eu tenho que parar, vir andando. " A vítima Geriel Santos da Silva, também ouvida em audiência, confirmou os fatos com riqueza de detalhes: "O cara já abriu a porta e já botou revólver na minha cara. [...] botou todo mundo na frente para subir pra casa. [...] Botou nós três sentado na mesa. [...].
Foi aí que meu pai reagiu, pegou o cara com a faca, empurrou em cima do de revólver [...].
Quando eu vi, meu pai já estava todo ensanguentado. " Também confirmou a subtração de bens: "Pegaram o celular [...] perguntaram se tinha aplicativo de banco. " "O celular era do meu avô. [...] até hoje não foi recuperado. " A vítima Noel São Pedro da Silva, igualmente ouvida em juízo, relatou: "O rapaz entrou, já entrou com revólver e me segurou com revólver. [...] entrou o outro que ficou atrás da porta. [...] Levou nós para dentro da cozinha. [...].
Foi na hora que meu filho tombou com ele [...] o outro que tava com a faca, sem a máscara, bateu a faca nele. " Referidas declarações, ademais, encontram-se em plena consonância com os demais elementos constantes dos autos, especialmente o boletim de ocorrência, o laudo médico emitido pelo Hospital Manoel Martins de Souza que atesta as lesões sofridas por Gerisnan Costa da Silva, bem como o relatório de investigações AIAI nº 114/2025, vinculado ao procedimento nº 8000173-81.2025.8.05.0102, o qual consolida, de forma técnica e circunstanciada, a dinâmica dos fatos e a autoria dos agentes envolvidos, reforçando a credibilidade e a solidez do conjunto probatório Sobre a identificação dos autores, Gerisan Costa da Silva afirmou: "Ó, meu filho, eu olhei, eu vi um rapaz aí encapuzado, aí meu pai falou assim: "Ô, meu filho, não reage não, que é um assalto." Relatou também, em juízo, que um celular foi encontrado no local após a fuga: "Na hora que eles caíram, acho que o celular caiu, foi para debaixo do plástico.
Quando chegou o oficial lá que nós reclamou, ele viu, aí pegou.
Depois que ele olhou, ele mandou as fotos." Geriel Santos da Silva, por seu turno, declarou que: "Só consegui ver o rosto de Natanael, o de maior, que tava sem máscara." "Na hora que eles foram correr, que a gente fechou a porta, um deixou caiu no celular.
A gente recorreu a polícia encontrou esse celular debaixo da mesa. [...] tinha foto deles.
Tinha foto de um com máscara, um tá na moto com o outro sem máscara. " E sobre o reconhecimento, Noel São Pedro da Silva, confirmou: "Foi feito o reconhecimento pessoal [...] colocaram a pessoa que tava presa para eu reconhecer e eu reconheci que foi ele." "O que tava sem a máscara era o de maior." "O outro a gente só vê aquela aparência." Descreveu as lesões sofridas por Gerisan: "Ele furou meu filho em dois lugar, dois ou três lugar. [...] Foi no lado esquerdo, no lugar perigoso." E levantou a suspeita de conhecimento prévio por parte dos autores: "Eu acho que sim, viu, doutor? Porque esse horário foi mais de meio dia [...] Eles sabiam que era um dia que ia entrar o dinheiro." A testemunha Dr.
Vítor, delegado de polícia e também ouvido em juízo, relatou: "As vítimas já indicavam um dos autores [...] A princípio, a gente não tinha a identificação do segundo autor, pois segundo o relato das vítimas, esse segundo autor estava com o rosto encapuzado " Descreveu a origem da prova digital: "Entretanto, durante um outro procedimento em que o Isaac foi apreendido e nessa oportunidade da apreensão, inclusive com a presença do pai e do advogado, foi a apreendido do celular dele apresentado na delegacia e nessa mesma assentada foi autorizado o acesso e a extração de dados desse celular.
Ao realizar essa extração de dados de do celular do adolescente Isaac, na neste outro procedimento em que ele figura também como autor, percebeu-se que havia uma foto no celular com as mesmas características narradas pelas vítimas, que seria um indivíduo de rosto descoberto e um outro com um rosto tampado.
E nessa foto, por coincidência também, a localização que consta no celular é de que essa foto foi tirada mais ou menos 20 minutos antes dos fatos ocorridos em Iguaibi, aqui, né, em Apuração.
E, exatamente aparecia o outro autor que era o Natã, Natanael e o Isaque com o rosto coberto.
A partir disso, então, que se chegou a autoria dele nesse fato. " E esclareceu que: "O reconhecimento fotográfico foi feito foi do maior que estava durante os fatos com o rosto descoberto." "Não foi feito [reconhecimento de Isaac] na oportunidade justamente porque ele tava com o rosto encapuzado. " Esses elementos, colhidos diretamente em audiência de instrução e julgamento, sob o controle do contraditório e da ampla defesa, demonstram, com segurança, que o ato infracional análogo a latrocínio tentado foi praticado por dois indivíduos, sendo o maior Natanael Santos Dórea, reconhecido pessoalmente pelas vítimas como o autor das facadas, e o segundo agente, com o rosto coberto e portando arma de fogo, cuja identidade foi firmemente vinculada ao adolescente representado I.
A.
S., por meio de provas técnicas que incluem imagem extraída do celular de Isaac, na qual aparece encapuzado ao lado de Natanael, com data e localização próximas ao fato; fotografia de sandália idêntica à encontrada no local do crime, também armazenada no aparelho de Isaac; e descrição uníssona das vítimas quanto à atuação do segundo autor, encapuzado, armado e intimidando as vítimas, conduta que corresponde à imputação feita ao representado.
Restam, portanto, plenamente demonstradas a materialidade e a autoria do ato infracional análogo à tentativa de latrocínio, o que autoriza, nos termos do artigo 112, §1º, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a aplicação da medida socioeducativa de internação, diante: da grave ameaça e violência à pessoa; da reiteração infracional violenta, em curto lapso temporal; da necessidade pedagógica de contenção da escalada delituosa do adolescente.
O representado, ademais, figura como investigado em outros procedimentos análogos, incluindo os autos de nº 8001895-87.2024.8.05.0102 e APF nº 00057050/2024, conforme destacado na representação, circunstância que revela reiteração infracional grave.
A medida de internação, nesse contexto, é proporcional, adequada e necessária, tanto à proteção da sociedade quanto à formação moral e responsabilização gradual do adolescente infrator, cuja conduta, nesta oportunidade, excedeu todos os limites da mínima tolerância legal.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação e aplico a medida de INTERNAÇÃO pelo prazo máximo de 03 (três) anos, com reavaliação a cada 06 (seis) meses, conforme previsto no art. 121, §§ 2º e 3º, do ECA.
Expeça-se o mandado de internação imediatamente e demais expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas, por força do que dispõe o art. 141, § 2º, da Lei nº 8.069/90.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Iguaí-BA, datado e assinado eletronicamente. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito em Substituição DX01 -
17/09/2025 15:12
Expedição de intimação.
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17/09/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 13:55
Decretada a internação sanção de parte
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26/08/2025 10:22
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:05
Juntada de informação
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15/08/2025 13:49
Decorrido prazo de FABIO EUSTAQUIO ZICA em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:34
Juntada de Certidão
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06/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:18
Decorrido prazo de FABIO EUSTAQUIO ZICA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:18
Decorrido prazo de MATHEUS RIBEIRO EUSTAQUIO ZICA em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 14:12
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 15:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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23/07/2025 11:53
Expedição de intimação.
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23/07/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:51
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Documento_1
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15/07/2025 15:39
Expedição de intimação.
-
15/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ Processo: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL n. 8000200-64.2025.8.05.0102 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IGUAÍ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): ADOLESCENTE: I.
A.
S.
Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de seu representante legal, ofereceu representação em desfavor do adolescente I.
A.
S., brasileiro, nascido em 27 de novembro de 2007, natural de Iguaí/BA, filho de Maria Cristina Pereira Andrade e Claudio Roberto Damasceno Soares, residente na Rua Márcia Almeida da Silva, nº 13, Centro, Iguaí/BA.
O adolescente é acusado da prática de ato infracional análogo ao delito previsto no artigo 157, § 3º, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, consistente em latrocínio tentado, ocorrido no dia 20 de dezembro de 2024, no distrito de Iguaibi, município de Iguaí/BA.
Narra a peça inicial que o representado, em comunhão de esforços com o maior Natanael Santos Dórea, teria invadido um açougue, subtraindo valores e um aparelho celular mediante grave ameaça com o uso de arma de fogo e faca.
Durante a ação, a vítima Gerisnan Costa da Silva sofreu golpes de faca que lhe causaram graves lesões, não culminando em óbito por circunstâncias alheias à vontade dos infratores.
O Ministério Público, com fundamento nos artigos 108, 112 e 122, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, requer o recebimento da representação, a internação provisória do adolescente, a expedição de mandado de busca e apreensão, a designação de audiência de apresentação e a oitiva de vítimas e testemunhas. É o que importa circunstanciar.
Decido O pedido de internação provisória encontra respaldo no artigo 108, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que exige, para a decretação dessa medida, a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, além da necessidade imperiosa de sua imposição.
O referido dispositivo legal estabelece que: "A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida".
No presente caso, a materialidade está evidenciada pela narrativa dos fatos descrita na representação ministerial, que relata a ocorrência de lesões graves em uma das vítimas e a subtração de bens mediante grave ameaça.
A autoria, por sua vez, encontra respaldo no reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas, bem como nos depoimentos colhidos durante a investigação preliminar.
Além disso, o artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a internação provisória quando o ato infracional é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância presente no caso concreto.
Destaca-se a gravidade concreta da conduta imputada ao adolescente, que, juntamente com o comparsa, utilizou arma de fogo e faca para subtrair bens, empregando violência severa contra uma das vítimas, que sofreu lesões graves.
Consta dos autos que a ação foi premeditada, com conhecimento prévio de que havia valores oriundos da venda de gado.
O risco à ordem pública também se faz presente, tendo em vista o grau de violência empregada e a possibilidade de reiteração delitiva.
Ressalta-se, ainda, que o representado já figura como envolvido em outra empreitada criminosa, conforme registrado no processo de n.º 8001895-87.2024.8.05.0102, pela prática de ato infracional análogo ao delito de roubo ocorrido no município de Itapetinga.
As circunstâncias acima reforçam o risco concreto à ordem pública, a reiteração delitiva e evidenciam a necessidade da internação provisória como forma de prevenir novas infrações graves.
O modus operandi semelhante e o curto intervalo de tempo entre os atos infracionais revelam a habitualidade criminosa e a ausência de inibição frente às consequências jurídicas de sua conduta.
Portanto, considerando a gravidade concreta do ato e a habitualidade criminosa demonstrada, a internação provisória do adolescente é medida necessária, proporcional e compatível com os preceitos legais, garantindo a ordem pública e a correta aplicação das medidas socioeducativas cabíveis.
Diante do exposto, RECEBO A REPRESENTAÇÃO por atender aos requisitos legais e determino a expedição de Mandado de Busca e Apreensão em desfavor do adolescente I.
A.
S., a ser cumprido pela autoridade policial competente, bem como decreto sua INTERNAÇÃO PROVISÓRIA, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos dos artigos 108 e 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, encaminhando à zelosa Autoridade Policial para cumprimento, com as cautelas de estilo.
Cumprido o mandado de busca e apreensão para internação, expeça-se a competente guia de internação provisória e oficie-se ao órgão competente solicitando, no prazo de 24 horas, disponibilização de vaga em entidade apropriada para cumprimento da medida.
Designe-se audiência de apresentação do adolescente.
Com efeito, designe audiência de apresentação com a urgência que o caso requer, a saber, tão logo o adolescente esteja em poder da zelosa Autoridade Policial e antes do encaminhamento a entidade de internação.
Não sendo possível a pronta transferência do adolescente, determino que ele aguarde em repartição policial, em local isolado de reclusos adultos e com condições adequadas, pelo prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, conforme art. 185, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, até a efetivação da transferência.
Intimem-se o representado e seus responsáveis legais para ciência da decisão e comparecimento à audiência de apresentação, acompanhados de advogado.
Requisite-se a juntada de certidão de antecedentes infracionais do adolescente, caso não tenha sido incluída nos autos.
Dê ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Iguaí/BA, datado e assinado eletronicamente.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito Substituto dx01 -
10/07/2025 11:59
Expedição de intimação.
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10/07/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:35
Audiência Concentrada Infracional
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13/02/2025 18:42
Audiência Apresentação realizada conduzida por 13/02/2025 14:00 em/para VARA CRIMINAL DE IGUAÍ, #Não preenchido#.
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13/02/2025 16:37
Audiência Apresentação designada conduzida por 13/02/2025 14:00 em/para VARA CRIMINAL DE IGUAÍ, #Não preenchido#.
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13/02/2025 15:28
Recebida a representação contra I. A. S. - CPF: *90.***.*90-42 (ADOLESCENTE)
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13/02/2025 08:57
Classe retificada de BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA (1463) para PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464)
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13/02/2025 08:55
Conclusos para decisão
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13/02/2025 06:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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