TJBA - 8064238-71.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:55
Baixa Definitiva
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01/07/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 00:59
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVA TORRES em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8064238-71.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Cristiano Silva Torres Advogado: Rodrigo Nunes Da Silva (OAB:BA23096-A) Agravado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064238-71.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CRISTIANO SILVA TORRES Advogado(s): RODRIGO NUNES DA SILVA (OAB:BA23096-A) AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CRISTIANO SILVA TORRES, irresignado com a decisão proferida pelo M.M.
Juiz da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, na Ação de Execução de Título Extrajudicial, tombada sob nº 0004928-46.2011.8.05.0146, nos seguintes termos: “É válido salientar que as tentativas de citação dos demandados foram todas potenciais, não se tratando meras diligências sem fundamento.
Outrossim, a jurisprudência do STJ é assente no que diz respeito às falhas do mecanismo judicial não corroboram para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Vejamos a súmula 106 do respectivo Tribunal Superior: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
PROSSIGA-SE O ANDAMENTO PROCESSUAL NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO QUE REGULA A MATÉRIA.
P.I.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 13 de dezembro de 2023 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito” (ID 55470560).
Alega em síntese, haver necessidade de reforma do decisum, pois “No presente caso, a ação foi ajuizada no ano de 2011, sem que houvesse citação ou constrição patrimonial da Executada, o que perdurou até a presente data.
Ocorrendo, portanto, a prescrição intercorrente.” Afirma: “o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo magistrado configura, na prática, um dever funcional, que, inclusive, concretiza uma série de princípios constitucionais, tais como os da razoabilidade e proporcionalidade, da isonomia, da dignidade da pessoa humana e, é claro, o da própria duração razoável do processo.” Aduz: “Em verdade, independentemente de se tratar de execução de título judicial, extrajudicial ou de mero incidente de cumprimento de sentença, uma vez determinada a citação (ou intimação) do executado, se o devedor não for localizado ou se não forem encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, a execução deverá ser suspensa pelo juiz durante o prazo de um ano, prazo este durante o qual não se conta prescrição (art. 921, III, e §1º, do CPC). (...).” Requer “Seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro nos artigos 98-102 do CPC de Processo Civil, por não ter condições momentânea de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme declarações que instruem a exordial; Vossa Excelência conceda o efeito suspensivo ao presente recurso, com fundamento no artigo 995, parágrafo único do CPC, visto que a r. decisão agravada, se mantida, resultará em lesão grave e de difícil ou impossível reparação ao Agravante, eis que, também, ficou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, determinando a imediata suspensão da decisão proferida pelo Juiz A Quo que determinou a continuidade do processo de execução.
Ao final, requer a esta Corte de Justiça, que receba a presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, para dar integral provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão que julgou improcedente o pedido, proferida pelo MM.
Juízo “a quo”.
Eis que, conforme descrito acima, pode ser declarada a prescrição intercorrente e julgar extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso V, c/c. artigo 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.” (ID 55470552).
Anexou documentos de ID's 55470554 e seguintes.
Intimado para apresentar documentos aptos à demonstração da alegada incapacidade de arcar com as custas e despesas judiciais.
O recorrente informa “a empresa foi extinta por encerramento e liquidação voluntária em 16/06/2015, conforme comprovante de inscrição e situação cadastral em anexo. (...) acumula vários débitos, a exemplo, da execução de título extrajudicial que sofre do Banco do Nordeste, nos autos do processo de número 0004928- 46.2011.8.05.0146.” (ID’s 55852934 a 55852936).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, bem como foi concedido os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao recorrente, apenas em sede recursal e para este recurso (ID 56572133).
A parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do agravo (ID 57352933). É o que importa relatar.
DECIDO Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, por versar sobre a excepcionalidade disposta no artigo 932, IV do CPC.
Sobre o tema, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
Cumpre salientar que o presente recurso visa discutir tão somente a legalidade da decisão atacada, não sendo permitido o debate de questões ainda não resolvidas na origem, sob pena de supressão daquela instância.
A exceção de pré-executividade é admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial sendo uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo.
Em que pese não esteja expressamente prevista em nenhum dispositivo legal, está embasada na Constituição Federal através dos princípios da Inafastabilidade do controle judicial e do contraditório e ampla defesa, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) inciso XXXV- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (...) Inciso LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (...) Inciso LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Com efeito, por meio da exceção de pré-executividade permite-se o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída.
In casu, a pretensão da parte agravante é que seja reconhecida e declarada a ocorrência de prescrição intercorrente, pois a ação foi ajuizada no ano de 2011 sem a sua citação ou constrição patrimonial até a data de 26 de janeiro de 2018.
Razão não assiste ao recorrente, pois na esteira da jurisprudência do STJ a prescrição intercorrente ocorre quando existir desídia do credor que intimado para impulsionar o processo permanece inerte, o que não ocorreu no caso concreto, visto que houve a tentativa de citação do recorrente na forma e prazos estabelecidos no artigo 240 do Código de Processo Civil, restando infrutífera por razões alheias ao agravado (ID's 66472567 a 66472570 dos autos originários).
Outrossim, consta do autos certidão do Oficial de Justiça informando ter deixado de citar o agravante pois o mesmo não mais reside no endereço fornecido pela parte agravada (ID 66472472).
Por meio de ato ordinatório o recorrido foi intimado para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Oficial de Justiça, o banco agravado forneceu novos endereços e o eminente Magistrado determinou a expedição de novo mandado citatório, todavia a citação restou infrutífera (ID's 66472473, 66472476 e 66472505).
Logo, deve incidir sobre a lide o entendimento firmado pela Corte Superior na edição da Súmula 106, que inviabiliza o reconhecimento da prescrição, afastando-se qualquer mora imputável ao credor: Súmula 106/STJ “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Corrobora neste sentido a jurisprudência desta Corte: JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO COLEGIADA QUE MANTEVE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM FACE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM INTIMAR PREVI-AMENTE A PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO RESP.
N.º 1.604.412/SC – TEMA/IAC Nº 1.
IMPERIOSA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA SE MANIFESTAR NAS HIPÓTESES DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, MESMO DE OFÍCIO.
CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR.
REFORMA DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, por aplicação da sistemática dos recursos repetitivos (Resp. n.º 1.604.412/SC), reconheceu a necessidade de intimação prévia da parte credora, nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, oportunizando a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
Sendo assim, posiciona-se este Colegiado no sentido de exercer o juízo de retratação para DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para cassar a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a regular processamento. 3.
Recurso de Apelação da DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A provido, em juízo de retratação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001699-91.2008.8.05.0208, em que figuram como apelante DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e como apelada RAIMUNDO REZENDE DA SILVA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001699-91.2008.8.05.0208, Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Publicado em: 25/09/2023).
De outro modo, o deferimento de antecipação da tutela somente é permitido quando a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos indispensáveis, contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Neste sentido, importante destacar os comentários de Nelson Nery Júnior: “O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos.
Deve decidir de acordo com o seu convencimento.
Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento.
Decisão sem fundamentação é nula pleno jure (CF 93 IX).
Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem.
Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto.” (NERY JÚNIOR, Nelson.
Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004)”.
Nestas condições, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada não merecendo qualquer reparo.
Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo o decisum objurgado em seus exatos termos e por seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 932, IV "a", do CPC.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora IV -
01/06/2024 07:05
Conhecido o recurso de CRISTIANO SILVA TORRES - CPF: *29.***.*99-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/03/2024 01:28
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVA TORRES em 29/02/2024 23:59.
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19/02/2024 09:35
Conclusos #Não preenchido#
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16/02/2024 17:37
Juntada de Petição de contra-razões
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07/02/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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31/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 15:48
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:17
Juntada de Certidão
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29/01/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2024 14:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/01/2024 09:57
Conclusos #Não preenchido#
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28/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 05:08
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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20/12/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 14:32
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 05:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:11
Conclusos #Não preenchido#
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15/12/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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