TJBA - 8119399-92.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:54
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTOS SILVA MOREIRA em 22/09/2025 23:59.
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24/09/2025 07:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/09/2025 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 03:52
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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08/09/2025 03:52
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8119399-92.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Isenção, 1/3 de férias] REQUERENTE: CRISTIANE SANTOS SILVA MOREIRA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a Autora, Policial Militar da Reserva, afirma que faz jus à isenção do Imposto de Renda, na forma do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº. 7.713/1988, pois portadora de neoplasia maligna (CID C61) desde 27 de novembro de 2021.
Diante disso, busca a tutela jurisdicional para que seja concedido o seu direito à isenção do Imposto de Renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, devendo ser determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o subsídio por ele auferido.
Sucessivamente, pleiteou a repetição do indébito dos valores descontados a título de Imposto de Renda desde a data do diagnóstico da doença em 27 de novembro de 2021. (id. 508076609).
Tutela de urgência deferida no id. 508159626.
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (id. 509066730).
Cumprimento da liminar no id. 510256178.
Réplica no id. 512623805.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DO MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso à análise da controvérsia referente ao direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os seus proventos de inatividade da parte autora.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:" […] Por oportuno, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: "É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral." Nesse passo, a Lei nº 7.713/1988, ao introduzir alterações legais à disciplina do Imposto de Renda, em seu art. 6º, apresentou alguns rendimentos passíveis de isenção tributária quanto às pessoas físicas, a exemplo dos proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de enfermidades graves.
No caso em tratativa, constata-se que a Autora, Policial Militar da Reserva, enquadra-se na hipótese de isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, pois portadora de neoplasia maligna, conforme o relatório médico anexado aos autos (ID Num. 508076636 e 508076637).
Eis a dicção do referido enunciado normativo: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: […] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" […] (grifou-se) Faz-se necessário registrar que o controle da enfermidade não é circunstância suficiente para afastar o direito a tal benefício fiscal, porquanto a lei não estabelece nenhum aspecto com relação à atividade da doença.
Vale dizer, não há falar-se em óbice legal à concessão da isenção se a doença estiver controlada.
A partir da análise do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, constata-se que inexiste qualquer determinação quanto à revisão periódica para averiguação dos requisitos necessários à concessão da isenção, pois a contemporaneidade da doença não é exigível.
Logo, uma vez verificado o diagnóstico de uma das moléstias previstas na referida legislação, a contribuinte tem direito ao respectivo benefício fiscal.
Registre-se que tal entendimento é fruto da incidência do art. 111 do Código Tributário Nacional, pois a legislação tributária acerca da outorga de isenções deve ser interpretada literalmente, o que é diferente da interpretação restritiva proposta pelo Réu.
Transcreve-se este enunciado normativo: "Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias".
A corroborar o exposto acima, destaca-se a súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". (SÚMULA 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) A concessão da isenção está condicionada ao reconhecimento da patologia por junta médica oficial, segundo o disposto no art. 30 da Lei nº 9.250/1995, que diz: "Art. 30.
A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." Contudo, é pacífico o entendimento de que tal dispositivo legal não pode restringir o livre convencimento motivado do órgão judicante, sobretudo quando o citado art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 diz apenas que o diagnóstico deve ter sido feito por medicina especializada.
Entendimento em sentido contrário representa ofensa ao art. 371 do Código de Processo Civil.
A respeito do assunto, convém registrar que é este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme sedimentado através do enunciado nº 598 da súmula da sua jurisprudência: "Súmula 598. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Portanto, a Autora faz jus à isenção referente ao Imposto de Renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, porque Policial Militar da reserva portadora de neoplasia maligna grave, conforme os relatórios médicos apresentados (ID Num. 508076636 e 508076637).
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida antecipadamente, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para reconhecer o direito da Autora à isenção do Imposto de Renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com a consequente e imediata SUSPENSÃO dos respectivos descontos; e CONDENO o Estado da Bahia a restituir os valores descontados a título de Imposto de Renda incidente sobre os proventos de inatividade por ela auferido, a partir do diagnóstico da doença, acrescidos das parcelas retidas até o efetivo cumprimento desta sentença, com incidência de juros e correção monetária, na forma das Súmulas nº 162 e nº 188 do Superior Tribunal de Justiça, respeitadas a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e a prescrição quinquenal.
Sobre o valor retroativo deverá ser observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.495.146/MG (Tema 905), submetido à sistemática de julgamento dos recursos especiais repetitivos, no que tange à correção monetária até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa.
P.
R.
Intime(m)-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de agosto de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
04/09/2025 08:37
Expedição de intimação.
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04/09/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 10:48
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/07/2025 23:59.
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02/08/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 01:29
Mandado devolvido Positivamente
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8119399-92.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Isenção, 1/3 de férias] Reclamante: REQUERENTE: CRISTIANE SANTOS SILVA MOREIRA Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos etc., A parte autora ajuizou Ação Declaratória de Isenção e Restituição do Imposto de Renda contra o Estado da Bahia, requerendo a concessão de tutela de urgência, para que o réu realize a suspensão da retenção na fonte do imposto de renda em seus vencimentos, em virtude de ter sido acometido por doença grave, nos termos do que preceitua o XIV, art. 6º, da lei nº 7.713/88. O Código de Processo Civil dispõe o que segue sobre a tutela de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acrescenta ainda que não será concedida a tutela se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
O artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 garante o benefício da isenção sobre os proventos de aposentadoria ou reforma dos acometidos por uma série de enfermidades graves.
O magistrado na condição de intérprete e aplicador do Direito deve sempre buscar a atualização deste em conformidade ao contexto histórico e às demandas da sociedade em que está inserido.
Pensando nisto é que, ao interpretar o preceito legal acima mencionado, deve-se extrair daquela norma um sentido, um conceito que atenda aos reclamos atuais da sociedade, bem como aos princípios constitucionais.
A referida norma que cria a hipótese de isenção em comento, teve como fim minorar os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas às pessoas acometidas por graves moléstias.
A parte colacionou documentos, a exemplo de laudos médicos, exames, receitas médicas, os quais comprovam que foi acometida por doença grave, qual seja, neoplasia maligna, bem como que se submeteu a tratamento.
Ademais, já é cediço, através do Núcleo de Assistência Técnica deste Tribunal de Justiça, que somente após cinco anos de acompanhamento clínico os servidores portadores de neoplasia maligna submetidos a tratamento cirúrgico, radioterápico e/ou quimioterápico, serão considerados não portadores de neoplasia maligna.
E, como no caso, o diagnóstico permanece em 2023, a parte requerente faz jus a isenção buscada.
Importante pontuar que o STJ tem entendimento, segundo o qual, ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva da doença, a isenção do IR em favor dos portadores de moléstia grave tem como objetivo diminuir o sacrifício do paciente, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas, conforme julgamento do Resp 1.088.379.
No mesmo sentido no julgamento do REsp 1.202.820, o ministro Mauro Campbell Marques, relator, destacou que o fato de a junta médica constatar ausência de sintomas não justifica a revogação da isenção, pois "a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros".
Dessa maneira, ao menos nesta fase inicial do processo, fazendo juízo de cognição sumária, constato que há probabilidade do direito da parte autora, em face da norma acima mencionada, aliada ao entendimento jurisprudencial do STJ citado, e documentos encartados.
Consubstancia o risco de dano no fato dos proventos do demandante terem caráter alimentar e estarem sofrendo descontos que se discute a legalidade.
Por tudo quanto foi exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, a fim de determinar o Estado da Bahia que, no prazo de 10 (dez) dias, REALIZE A SUSPENSÃO da retenção na fonte do imposto de renda incidente nos vencimentos do autor, em virtude de ter sido acometido por moléstia grave.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09, oportunidade em que a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, observo que o advogado da autora tem poder para, em nome dela, declarar hipossuficiência econômica, nos termos exigidos pelo art.105 do CPC (id.508076626), razão por que a concedo em favor da autora, desde já (para os fins do disposto no art.54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), nos termos requeridos, forte nos arts.98 e 99, §3º, ambos do CPC.
Intime-se. Salvador, data registrada no sistema. LUCIANA CARINHANHA SETÚBAL Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
10/07/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 12:23
Comunicação eletrônica
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08/07/2025 15:55
Comunicação eletrônica
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08/07/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 15:54
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 15:37
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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