TJBA - 8025664-39.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:24
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
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18/09/2025 18:58
Julgado procedente em parte o pedido
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17/09/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial
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13/09/2025 18:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/08/2025 23:59.
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01/09/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 18:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2025 11:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 17:55
Expedição de intimação.
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07/08/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 05:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8025664-39.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: EMILANE COSTA DE ALMACO Advogado(s) do reclamante: ANA CLARA LANDIM DE SANTANA RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMILANE COSTA DE ALMACO, devidamente qualificada, ajuizou ação contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Preceitua o art. 77, § 1º, do CPC/15 que "o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça".
Compulsando os autos, verifica-se, sob ID 476693093, que houve deferimento da liminar em benefício da parte autora, ocasião na qual foi cominada multa diária.
Entretanto, em petição sob ID 481365265, do caderno processual, a parte autora denuncia que até a presenta data não houve o cumprimento do decisum.
Intime-se o Ente Público réu, por intermédio de seu representante legal, para o cumprimento da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração da multa diária em benefício da parte autora.
Advirta-se ainda que, persistindo o descumprimento, será expedido ofício ao respectivo órgão de classe ou corregedoria, para apurar eventual responsabilidade disciplinar, nos termos do art. 77, § 6º, do CPC/15.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador-BA, 4 de julho de 2025.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
14/07/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:41
Desentranhado o documento
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14/07/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual Expedição de mandado.
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14/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 10:24
Conclusos para decisão
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10/01/2025 21:01
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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03/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/09/2024 23:59.
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08/10/2024 17:57
Decorrido prazo de EMILANE COSTA DE ALMACO em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 12:23
Expedição de despacho.
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20/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:22
Conclusos para decisão
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04/06/2024 18:42
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
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04/06/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial
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31/05/2024 19:06
Decorrido prazo de ANA CLARA LANDIM DE SANTANA em 03/04/2024 23:59.
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27/05/2024 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/04/2024 23:59.
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29/04/2024 19:58
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 12:40
Conclusos para decisão
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16/04/2024 12:39
Juntada de Decisão
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23/03/2024 00:51
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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23/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2024 13:47
Conclusos para decisão
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08/03/2024 13:46
Juntada de parecer
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04/03/2024 15:13
Juntada de informação
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04/03/2024 13:34
Outras Decisões
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27/02/2024 10:55
Conclusos para decisão
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27/02/2024 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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