TJBA - 8035783-62.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 11:23
Baixa Definitiva
-
13/08/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 00:38
Decorrido prazo de JULIO SANDERSON VASCONCELOS MAGALHAES em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:29
Decorrido prazo de JULIO SANDERSON VASCONCELOS MAGALHAES em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:29
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CIVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA em 04/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:04
Decorrido prazo de JULIO SANDERSON VASCONCELOS MAGALHAES em 19/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:33
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:51
Indeferida a petição inicial
-
05/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:42
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 10:53
Conclusos #Não preenchido#
-
03/06/2024 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/06/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8035783-62.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito Da 5ª Vara Civel E Comercial Da Comarca De Salvador-ba Impetrante: Julio Sanderson Vasconcelos Magalhaes Advogado: Julio Sanderson Vasconcelos Magalhaes (OAB:BA32628-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035783-62.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: JULIO SANDERSON VASCONCELOS MAGALHAES Advogado(s): JULIO SANDERSON VASCONCELOS MAGALHAES (OAB:BA32628-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CIVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por JULIO SANDERSON VASCONCELOS MAGALHAES, em face de ato supostamente omissivo atribuído ao JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CIVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA, que indeferiu o pedido de tutela, nos termos a seguir: "(...) INDEFIRO o pedido de inclusão da esposa do Executado no polo passivo da presente lide e, por ora, bloqueio/suspensão da CNH e passaporte, bem como o pedido de expedição de ofício para averbação de valores em autos que o Executado seja patrono. b) DEFIRO, desde que recolhidas as custas pertinentes, a inclusão dos dados do Executado perante os órgãos de restrição ao crédito, perante o SERASAJUD, no valor atualizado do débito e a realização de penhora eletrônica na modalidade “Teimosinha”.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos o comprovante de pagamento das custa respectivas, caso ainda não tenha feito, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.
Com a juntada, cumpra-se e após as respostas, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com as manifestações ou decorrido o prazo, que deverá ser certificado, conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador, 04 de maio de 2024 LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito" (ID 63088461) Em suas razões, inicialmente requer a gratuidade da justiça em seguida alega que: “(...) O Impetrante é empregado público estadual, ocupando o cargo de Assessor Jurídico da Companhia de Transportes do Estado da Bahia - CTB, com matrícula nº 92028736, tendo recebido neste mês de maio, na data de hoje, a remuneração líquida de R$ 1.675,14 (mil seiscentos e setenta e cinco reais e quatorze centavos)..(...)" Salienta que: “(...)No bojo do processo n.º 05799569-7.2017.8.05.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Salvador, foi determinado o bloqueio das contas do Impetrante, via BACENJUD, na modalidade “Teimosinha”, com a ressalva de que não deveria ser bloqueada CONTA SALÁRIO.
Ocorre que o Impetrante formalizou a portabilidade de seus proventos da sua conta salário do Banco do Brasil para o Nubank (Banco 0260), Agência 0001, Conta corrente 35797333-6. .(...)” Assevera: "(...) Referido bloqueio foi realizado sem qualquer observância às disposições legais que asseguram a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, em especial, os salários, conforme dispõe o art. 833, IV do Código de Processo Civil.
Tal medida ilegal e arbitrária tem causado enormes prejuízos ao Impetrante, que depende exclusivamente de seu salário para o sustento próprio e de sua família, estando em situação de extrema necessidade.(...)" Pleiteia pela concessão de medida liminar, a fim de determinar: "(...) a) A concessão da medida liminar neste plantão judicial, para determinar o imediato desbloqueio dos valores bloqueados na conta bancária do Impetrante do Banco Nubank (Banco 0260), Agência 0001, Conta corrente 35797333-6, assegurando-lhe o recebimento integral de seus proventos salariais;(...)” (ID 63088448) É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, não restaram demonstrados os pressupostos processuais que autorizem a análise do pedido liminar em regime de Plantão Judiciário.
Inicialmente, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
O impetrante requer o desbloqueio de valores bloqueados via BACENJUD, na modalidade “Teimosinha” no banco 0260, Nubank, Agência 0001, Conta corrente 35797333-6 com o argumento de que atualmente recebe conta/salário em razão da portabilidade que realizou do Banco do Brasil para o referido banco.
Cumpre ressaltar que cabe ao magistrado plantonista avaliar as normas e determinações contidas na Resolução de nº 15/2019 deste Egrégio Tribunal, a respeito das finalidades do Plantão Judiciário.
Com efeito, o caso dos autos refere-se e liberação/desbloqueio de valores, fato impeditivo de análise pelo Magistrado Plantonista, a teor do artigo 3º, inciso I da Resolução nº 15/2019 do TJBA, in verbis: Art. 3º.
Durante o plantão judiciário não serão apreciados: I - pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem de liberação de bens apreendidos; Em que pese os argumentos suscitados pelo requerente, concluo que o presente feito não envolve situação a ser analisada pelo Plantão Judiciário, devendo-se aguardar o restabelecimento do expediente regular para processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, DEIXO DE APRECIAR O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, a fim de que promova a distribuição do feito ao julgador competente, com fulcro nos arts. 2º, V c/c 3º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 15/2019.
Atribui-se à presente Decisão força de mandado de intimação/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 31 de maio de 2024.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Plantão Judiciário - Cível Relatora x -
31/05/2024 17:52
Declarada incompetência
-
31/05/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028080-44.2009.8.05.0001
Vanya Malaga Santos Arnaut da Cruz Pinto
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Angela Mascarenhas Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/03/2009 15:57
Processo nº 8141165-75.2023.8.05.0001
Municipio de Salvador
Municipio de Salvador
Advogado: Lorena Aguiar Moraes Pires
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2024 14:44
Processo nº 8141165-75.2023.8.05.0001
Libia Gesielly Serpa Dantas
Municipio de Salvador
Advogado: Lorena Aguiar Moraes Pires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2023 22:25
Processo nº 0575948-14.2016.8.05.0001
Danilo da Silva Santos
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Cynthia Tavares de Freitas Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2016 15:07
Processo nº 8035824-29.2024.8.05.0000
Gildeon de Jesus Dias
Juiz de Direito do Plantao Unificado de ...
Advogado: Gualter Robson Nunes Carneiro Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/06/2024 08:55