TJBA - 8000733-64.2025.8.05.0153
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Livramento de Nossa Senhora
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 22:27
Decorrido prazo de DIEGO GUSTAVO CAIRES SILVA em 22/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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19/09/2025 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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18/09/2025 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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17/09/2025 10:21
Expedição de intimação.
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17/09/2025 10:21
Expedição de intimação.
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17/09/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2025 09:10
Conclusos para decisão
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16/09/2025 21:34
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 21:34
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 23:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000733-64.2025.8.05.0153 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA REU: EMERSON JOSE SILVA PEREIRA DECISÃO Analisando a resposta à acusação apresentada pela defesa do réu, entendo que ela não traz provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. De mais a mais, a peça defensiva não teve o condão de demostrar que esteja extinta a punibilidade do acusado.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime. Nessa esteira, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008. Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito. I - Na forma do art. 11, § 1º, I, da Lei 13.431/2017, DESIGNO AUDIÊNCIA, EXCLUSIVAMENTE PARA A COLHEITA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, para o dia 16 de outubro de 2025, às 11h30min.
A oitiva da vítima se dará por meio de depoimento especial (Lei 13.431/2017). II - Intime-se a vítima, por meio de seu responsável legal, cientificando que ambos deverão comparecer presencialmente. III - Intimem-se o réu e seu advogado.
Com amparo amparo no art. 9º e 12, §3º da Lei 13.431/17, DETERMINO que o requerido não compareça à audiência, devendo fazer-se representar pela defesa técnica.
Caso o requerido não constitua advogado, será nomeado defensor dativo. IV - Ciência ao Ministério Público. Diante disso, nomeio como psicóloga, para condução dos trabalhos, Talita Ramos Souza, CRP - CRP03/22624, vinculada ao cadastro TJBA, nos termos da Resolução CM-01/2011, a ser remunerada conforme Tabela própria, devendo ser intimada pessoalmente e, no mesmo ato, consignar a aceitação do encargo. Com fundamento na Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, e observando a complexidade da matéria; grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; lugar de o tempo exigidos para a prestação dos serviços, além das peculiaridades regionais, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) de honorários à profissional, conforme §1º, Art. 5º, da Resolução. A majoração ao máximo ocorre porque a única profissional com capacidade técnica para o ato possui domicílio na cidade de Vitória da Conquista/BA e se deslocará mais de 200 (duzentos) quilômetros para o ato.
Ademais, a matéria é de relevante especialidade e o tempo de labor necessário acarretará a renúncia ao seu atendimento particular. Cientifique-se a senhora perita acerca da necessidade do atendimento das exigências constantes na Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, do TJ BA para o pagamento. Tão logo o depoimento especial seja realizado, deve o Cartório, imediatamente, requisitar ao TJBA o pagamento dos honorários, por meio da AEP II - Assuntos Institucionais, na forma explicitada no art. 4º da Resolução acima destacada (encaminhando, também, a presente decisão, a manifestação de aceitação, bem como o termo de audiência e demais documentos referentes à atuação). Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Dou à presente força de mandado/ofício. Livramento de Nossa Senhora, data do sistema. Pedro C. de Proença Rosa Ávila Juiz de Direito -
14/09/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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14/09/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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14/09/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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12/09/2025 11:24
Expedição de intimação.
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12/09/2025 11:24
Expedição de intimação.
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12/09/2025 11:24
Expedição de intimação.
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12/09/2025 11:24
Expedição de intimação.
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12/09/2025 11:24
Expedição de intimação.
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12/09/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 11:18
Audiência Audiência de Depoimento Especial designada conduzida por 16/10/2025 11:30 em/para VARA CRIMINAL DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, #Não preenchido#.
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06/08/2025 00:34
Decorrido prazo de DIEGO GUSTAVO CAIRES SILVA em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 06:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 22:56
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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29/07/2025 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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29/07/2025 11:57
Conclusos para decisão
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26/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000733-64.2025.8.05.0153 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: EMERSON JOSE SILVA PEREIRA DECISÃO Certifique o cartório se o acusado apresentou resposta à acusação.
Em caso negativo, NOMEIO o(a) advogado(a) Diego Gustavo Caires Silva (OAB/BA 50.591) para exercer a defesa técnica do(a) acusado(a).
Ao cartório para adotar as providências necessárias. Livramento de Nossa Senhora, data da assinatura eletrônica. Pedro C. de Proença Rosa Ávila Juiz de Direito -
09/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 08:33
Nomeado defensor dativo
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08/07/2025 08:00
Conclusos para decisão
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28/05/2025 03:00
Mandado devolvido Positivamente
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23/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:02
Expedição de citação.
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22/05/2025 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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15/05/2025 12:00
Expedição de citação.
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09/04/2025 14:55
Recebida a denúncia contra EMERSON JOSE SILVA PEREIRA - CPF: *74.***.*79-40 (REU)
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09/04/2025 14:51
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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