TJBA - 8000378-81.2019.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:37
Baixa Definitiva
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15/08/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 19:45
Decorrido prazo de JAMILE DE CARVALHO SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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23/07/2025 21:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000378-81.2019.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA EXEQUENTE: JAMILE DE CARVALHO SANTOS Advogado(s): IARA ANDRADE CAVALCANTI registrado(a) civilmente como IARA ANDRADE CAVALCANTI (OAB:BA30319) EXECUTADO: CLAUDIO GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por P.H.S.D.O. e V.K.S.D.O., representados por sua genitora, JAMILE DE CARVALHO SANTOS, em face do seu genitor, CLAUDIO GONÇALVES DE OLIVEIRA, objetivando, em síntese, o pagamento das prestações alimentícias vencidas e vincendas no montante de R$ 479,04 (quatrocentos e setenta e nove e quatro centavos).
Intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, a parte autora informou ao Oficial de Justiça que não tinha mais interesse no prosseguimento da ação, quedando-se inerte e deixando o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID 461560106.
O Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito (ID 483092779). É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, proceda o Cartório alterações no polo ativo da demanda fazendo constar: P.H.S.D.O. e V.K.S.D.O., representados por sua genitora, Sra.
JAMILE DE CARVALHO SANTOS.
Verifico que a parte autora, apesar de regularmente intimada, não deu prosseguimento ao feito, tendo abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Tal situação configura abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, embora o direito material seja indisponível, a inércia processual da parte autora justifica a extinção do feito, sem prejuízo à possibilidade de nova propositura da ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 26076442).
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Barra/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta -
11/07/2025 13:45
Expedição de intimação.
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11/07/2025 13:45
Expedição de intimação.
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11/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 12:17
Expedição de intimação.
-
11/07/2025 12:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
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26/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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23/01/2025 14:14
Expedição de intimação.
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20/01/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:02
Decorrido prazo de JAMILE DE CARVALHO SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 20:38
Decorrido prazo de IARA ANDRADE CAVALCANTI em 24/09/2024 23:59.
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26/09/2024 12:54
Conclusos para decisão
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02/09/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 12:18
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/08/2024 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 13:41
Expedição de intimação.
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26/08/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 14:46
Expedição de intimação.
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23/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 07:46
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:45
Juntada de Petição de 8000378_81.2019.8.05.0018_Ação de Cumprimento de
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05/08/2024 10:27
Expedição de intimação.
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05/08/2024 09:03
Expedição de intimação.
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05/08/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 01:02
Decorrido prazo de JAMILE DE CARVALHO SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 08:22
Conclusos para despacho
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27/07/2024 17:54
Decorrido prazo de IARA ANDRADE CAVALCANTI em 26/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
16/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 09:23
Expedição de intimação.
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05/07/2024 08:54
Expedição de intimação.
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05/07/2024 08:38
Expedição de intimação.
-
05/07/2024 08:38
Expedição de intimação.
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05/07/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 03:56
Decorrido prazo de IARA ANDRADE CAVALCANTI em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 05:01
Decorrido prazo de JAMILE DE CARVALHO SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 02:35
Decorrido prazo de JAMILE DE CARVALHO SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 02:34
Decorrido prazo de JAMILE DE CARVALHO SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 07:59
Conclusos para despacho
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08/10/2023 10:56
Juntada de Petição de 80003788120198050018 Acao de Cumprimento de Sentenca de Alimentos Com Prisao
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23/09/2023 08:58
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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20/09/2023 12:26
Expedição de intimação.
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20/09/2023 12:26
Expedição de intimação.
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20/09/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 13:03
Conclusos para decisão
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03/04/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 16:26
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 12:51
Expedição de intimação.
-
10/02/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 15:50
Conclusos para julgamento
-
10/01/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 08:47
Expedição de intimação.
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21/11/2022 18:16
Expedição de intimação.
-
21/11/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 03:15
Decorrido prazo de IARA ANDRADE CAVALCANTI em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 03:15
Decorrido prazo de JAMILE DE CARVALHO SANTOS em 15/02/2022 23:59.
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24/01/2022 10:23
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
24/01/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 12:43
Expedição de intimação.
-
21/01/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2022 12:20
Expedição de intimação.
-
21/01/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2022 12:19
Expedição de Mandado.
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21/01/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2021 17:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/12/2020 18:59
Decorrido prazo de CLAUDIO GONÇALVES DE OLIVEIRA em 05/08/2020 23:59:59.
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18/09/2020 14:15
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2020 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2020 11:33
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2020 02:03
Publicado Intimação em 14/07/2020.
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14/07/2020 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2020 11:52
Expedição de intimação via Sistema.
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13/07/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2020 11:52
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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25/03/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 14:26
Conclusos para despacho
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18/09/2019 16:33
Juntada de mandado
-
27/07/2019 00:18
Decorrido prazo de JAMILE DE CARVALHO SANTOS em 26/07/2019 23:59:59.
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27/07/2019 00:15
Decorrido prazo de IARA ANDRADE CAVALCANTI em 26/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2019 13:28
Expedição de intimação.
-
22/07/2019 13:28
Expedição de Mandado.
-
22/07/2019 13:28
Expedição de intimação.
-
25/06/2019 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 10:24
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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