TJBA - 0015043-04.1996.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE n. 0015043-04.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: Dismel Distribuidora de Material Eletrico Ltda Advogado(s): ISA CRISTINA AMORIM DE ABREU (OAB:BA15564) REU: Blindafer Blindados e FER Advogado(s): ONIVALTER LEAL MOTA (OAB:BA8509) DECISÃO
Vistos. DISMEL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ELETRICO LTDA formalizou pedido de falência de BLINDAFER BLINDADOS E FERRAGENS LTDA, o fazendo ainda em 1996. A falência foi decretada em outubro de 1997 conforme decisão de Ids 224110140 e 224110141. À época, nomeou-se a requerente como síndica.
Termo de compromisso acostado ao Id 224110144. O feito permaneceu paralisado entre os anos de 1997 e 2002, e, após, entre 2005 e 2014. Determinada a intimação da parte autora para manifestação, o prazo transcorreu in albis.
Expedido mandado de intimação à síndica, a diligência restou negativa (Id 224110163). Ao exame dos autos, observa-se que o feito foi inicialmente distribuído para a 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, cujo juízo declarou-se incompetente em outubro de 2020 conforme decisão de Id 224110171 - sobre o que as partes não se manifestaram em que pese intimadas. Após, a patrona da parte requerente foi intimada de forma pessoal (Id 224110179) para promover os atos e diligências necessários ao prosseguimento do feito.
Contudo, não houve manifestação. O Ministério Público, a seu turno, pugnou pela expedição do edital previsto no art. 75, § 1º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, e, após, sem impugnações, pelo encerramento da falência (Id 432905233). Publicado o edital (Id 480204552), não houve impugnações (Id 488351103). É o que cumpria relatar.
Decido. Declarada a falência, prepondera o interesse coletivo ao interesse particular do credor.
Isto porque decorrem obrigações específicas ao falido, submetendo-se todos os credores e a universalidade de bens do devedor a um regime especial. Não obstante, in casu, o transcurso do tempo desde a decretação da falência da requerida sem o seu regular andamento, o que inclui atuação da síndica, habilitação de credores, arrecadação de ativos e demais diligências, é motivo para o seu arquivamento. No caso concreto, conquanto não seja possível encerrar a falência nos termos do art. 75 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, porque não realizada a arrecadação de ativos, não tem sentido prosseguir com o procedimento falimentar, notadamente considerando a ausência de atuação de síndico e da fase de verificação de créditos e arrecadação de ativos, de sorte que o arquivamento é medida que se impõe. Nesse contexto, não havendo quaisquer ativos arrecadados ou credor interessado em adiantar a quantia necessária às despesas da falência, resta prejudicado o prosseguimento da tramitação do feito. Isto posto, DETERMINO o arquivamento do feito, sem prejuízo de desarquivamento a pedido de eventuais interessados de forma fundamentada e desde que recolhidas as custas correlatas para tanto. Ciência ao Ministério Público. Sem recursos, certifique-se a estabilização desta decisão e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa na Distribuição independentemente de novo despacho. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs -
09/10/2022 08:14
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
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09/10/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2022
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29/09/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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18/08/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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09/08/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/03/2022 00:00
Expedição de Carta
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10/11/2021 00:00
Publicação
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08/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/11/2021 00:00
Mero expediente
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04/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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15/10/2021 00:00
Expedição de documento
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31/03/2021 00:00
Publicação
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29/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/03/2021 00:00
Mero expediente
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23/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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22/03/2021 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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22/03/2021 00:00
Redistribuição de processo - saída
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20/03/2021 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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14/10/2020 00:00
Publicação
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08/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/10/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
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26/05/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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27/09/2019 00:00
Publicação
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23/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/06/2019 00:00
Publicação
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17/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
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19/10/2017 00:00
Correção de Classe
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19/10/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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23/09/2016 00:00
Publicação
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21/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/09/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/08/2016 00:00
Mandado
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10/08/2016 00:00
Mandado
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05/08/2016 00:00
Mandado
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05/08/2016 00:00
Expedição de Mandado
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15/07/2016 00:00
Publicação
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13/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/07/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/11/2015 00:00
Conclusão
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30/11/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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18/08/2014 00:00
Publicação
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14/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/08/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/01/2007 10:55
Autos - conclusos
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26/02/1998 11:08
Autos - devolvidos ao cartorio
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31/07/1996 10:48
Autos - conclusos
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25/04/1996 10:55
Mandado - expedido
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15/04/1996 17:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/1996
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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