TJBA - 0000688-88.2010.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MEDEIROS NETO Processo: MONITÓRIA n. 0000688-88.2010.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MEDEIROS NETO AUTOR: HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA Advogado(s): LUIZ CARLOS GUSTAVO DE SOUZA (OAB:SP312244) REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDEIROS NETO Advogado(s): ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA registrado(a) civilmente como ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA (OAB:BA13820), CLEBSON RIBEIRO PORTO registrado(a) civilmente como CLEBSON RIBEIRO PORTO (OAB:BA29848) SENTENÇA Trata-se de embargos opostos por MUNICÍPIO DE MEDEIROS NETO em face da ação monitória ajuizada por HALEX ISTAR INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA, que objetiva a constituição de título executivo judicial no valor indicado na inicial.
DECIDO.
Não há nenhuma pertinência para com a controvérsia dos autos a produção de prova oral.
Nesse sentido, tanto embargante quanto embargado requereram o julgamento antecipado do mérito.
REVOGO, pois, a designação de audiência e passo à análise dos embargos monitórios.
A ação monitória deve ser lastreada em prova documental escrita e a ponto controvertido dos autos cinge-se em saber se prosperam as alegações do devedor acerca de: carência de interesse processual, porquanto a via eleita pela sociedade empresária requerente seria inadequada ao propósito perseguido.
Em trato meritório, afirmou inexistir comprovação da entrega das mercadorias identificadas nos títulos colacionados à petição inicial, questionando, por via de consequência, a efetiva materialização do negócio. REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita, pois é perfeitamente admissível o uso da ação monitória contra a Fazenda Pública (art. 700, § 6º do CPC) No mérito, porém, as demais alegações do embargante merecem prosperar.
A petição inicial está instruída com os documentos ID 8679720, apenas parcialmente legíveis.
A parte embargante, oportunamente e tempestivamente, insurgiu-se contra referida prova.
O embargado, a despeito de intimado da digitalização dos autos e dos embargos à monitória, não tornou cognoscível a integralidade do referido documento e, diante da ausência de prova cabal do recebimento das mercadorias pelo MUNICÍPIO DE MEDEIROS NETO, forçoso o acolhimento do arrazoado do ente público municipal.
No mesmo sentido deste entendimento, segue, em uníssono, a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS .
EMBARGOS À MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DO RECEBEDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA/EMBARGADA .
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I DO CPC/15.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA.
MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
NÃO CABIMENTO.
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL.
ART. 85, § 2º E INCISOS DO CPC .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
NECESSIDADE. " A simples emissão de nota fiscal não autoriza que se cobre o valor nela consignado, se inexiste nos autos o comprovante de entrega das mercadorias .
Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil compete ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito." (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1142177-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Roberto Antônio Massaro - Unânime - - J . 02.09.2014).APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . (TJPR - 15ª C.Cível - 0001487-34.2018.8 .16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 08 .02.2021) (TJ-PR - APL: 00014873420188160137 Porecatu 0001487-34.2018.8 .16.0137 (Acórdão), Relator.: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 08/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATA SEM ACEITE.
ENTREGA DE MERCADORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Sentença de improcedência do pedido monitório.
Inconformismo.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE .
Necessidade de juntada de comprovante de entrega e recebimento de mercadorias para a cobrança judicial da duplicata não aceita.
Inteligência do art. 15 da Lei nº 5.474/68 e do art . 11 do Provimento nº 30/97, com a nova redação ao Capítulo XV, Tomo II das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça.
No caso concreto, a ação foi instruída apenas com cópia da duplicata, do DANFE e da nota fiscal de serviços, todos sem assinatura do recebedor.
Ausência de comprovação da entrega dos produtos e da prestação dos serviços descritos. Ônus da prova correspondente incumbia à apelante (art . 373, inc.
I, do CPC) que disso não se desincumbiu, sob pena de imposição da chamada prova diabólica à embargante, que alegou que não manteve a aludida relação comercial com a requerente.
Improcedência do pedido monitório.
Sentença mantida .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10489383120188260114 SP 1048938-31.2018.8 .26.0114, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 02/09/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2022) EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - NOTA FISCAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - ÔNUS DA PROVA - AUTOR.
Diante da contestação do débito pelo embargante, a simples emissão de nota fiscal desacompanhada do comprovante de entrega de mercadoria não é suficiente a embasar o pedido monitório. (TJ-MG - AC: 10134150122619001 MG, Relator.: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 12/03/2020, Data de Publicação: 16/06/2020) Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo, nestes termos, o processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno os autores às custas processuais e aos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo, contudo, ser observada a inexigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se a baixa e arquive-se.
Itanhém - BA, data da assinatura eletrônica.
RENAN MAIA RANGEL DA SILVA Juiz Substituto -
15/09/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 16:01
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: MONITÓRIA n. 0000688-88.2010.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO AUTOR: HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA Advogado(s): LUIZ CARLOS GUSTAVO DE SOUZA (OAB:SP312244) REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDEIROS NETO Advogado(s): ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA registrado(a) civilmente como ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA (OAB:BA13820) DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação Monitória desafiada por HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. em desfavor do MUNICÍPIO DE MEDEIROS NETO sob o pretexto de que o ente requerido teria relegado ao esquecimento a satisfação de obrigações que estariam plasmadas e encartadas nas "Notas Fiscais-Faturas" que instruem e aparelham a peça de ingresso, cuja importância estaria, à época, elevada ao patamar de R$ 3.774,54.
Assinalou ter tentado a composição extrajudicial da controvérsia, pelo que, à vista da alegada reticência do ente municipal, valeu-se da via monitória.
O Juízo, flagrando a presença dos requisitos normativos, expediu mandado de pagamento (Id. 8679772).
O Município, quando provocada sua intervenção no feito, sustentou, em sede de Embargos à Monitória, carência de interesse processual, porquanto a via eleita pela sociedade empresária requerente seria inadequada ao propósito perseguido.
Em trato meritório, afirmou inexistir comprovação da entrega das mercadorias identificadas nos títulos colacionados à petição inicial, questionando, por via de consequência, a efetiva materialização do negócio. A Requerente impugnou os Embargos à Monitória (Id. 8679892). É, em essência, o relatório.
Decido.
Reverenciando a tônica empreendida pelo Código de Processo Civil de 2015, sobretudo no que toca à deferência e sublimação ao contraditório efetivo e substancial, e com o propósito de inibir e repelir a ocorrência de desvios procedimentais que possam resultar na configuração de nulidades, verifico, por primeiro, a existência de questão processual que reclama oportuno enfrentamento, traduzida na alegação de ausência de interesse processual, sob a vertente da inadequação da via eleita.
Há de se ver, contudo, que, para além da positivação expressa no art. 700, §6º, do CPC, a orientação jurisprudencial há muito já admitia o desafio de Ação Monitória em desfavor da Fazenda Pública, o que desaguou, inclusive, na edição de enunciado de Súmula sobre o tema (Súmula 339 do STJ).
Logo, rejeito a preliminar processual suscitada pelo Município de Medeiros Neto. Verifico, ao depois, que o comando decisório de Id. 29759092, que faz menção a realização de audiência, aparenta não guardar relação de pertinência com as peças processuais que lhe antecedem, pelo que determino à Secretaria que certifique se o despacho referenciado está, de fato, relacionado à controvérsia estampada nos autos.
Por derradeiro, conquanto a parte autora tenha reclamado o julgamento do feito (Id. 141231131), observo que a parte requerida reclamou a produção de prova, razão pela qual, em observância ao postulado do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, assinalem o interesse na deflagração da fase procedimental, identificando, em caso positivo, os meios de prova cuja realização pretendem ver materializada em sede de audiência de instrução e julgamento.
Esgotadas as providências, voltem-me os autos conclusos. MEDEIROS NETO/BA, 11 de abril de 2022. Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito Substituto -
08/07/2025 14:10
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 191571570
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03/06/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 191571570
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03/06/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 08:54
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 14:28
Expedição de intimação.
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11/04/2022 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/09/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 09:49
Juntada de Petição de ofício
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29/03/2021 21:07
Conclusos para despacho
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03/02/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 10:39
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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16/12/2020 15:26
Expedição de Ofício via Correios/Carta/Edital.
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30/09/2020 13:26
Juntada de Petição de petição
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21/10/2019 12:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/07/2019 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2018 13:18
Conclusos para despacho
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26/10/2017 12:52
Juntada de Certidão
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21/11/2016 11:28
CONCLUSÃO
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21/11/2016 11:23
PETIÇÃO
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21/11/2016 11:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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01/11/2016 10:25
CONCLUSÃO
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01/11/2016 10:21
PETIÇÃO
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01/11/2016 10:14
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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18/10/2016 08:36
DOCUMENTO
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10/10/2016 11:34
MERO EXPEDIENTE
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29/10/2013 15:59
REMESSA
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28/09/2011 08:50
CONCLUSÃO
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01/09/2011 13:12
DOCUMENTO
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01/09/2011 13:10
MANDADO
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18/08/2011 09:24
MANDADO
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18/08/2011 09:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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03/06/2011 15:17
RECEBIMENTO
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03/06/2011 15:07
MERO EXPEDIENTE
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31/08/2010 14:20
CONCLUSÃO
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01/07/2010 10:59
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2010
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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