TJBA - 8000126-95.2022.8.05.0237
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
07/08/2025 14:12
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 14:12
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
07/08/2025 14:11
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
02/08/2025 18:38
Decorrido prazo de LARCLEAN SAUDE AMBIENTAL LTDA - ME em 01/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 19:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 09:24
Decorrido prazo de LARCLEAN SAUDE AMBIENTAL LTDA - ME em 07/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:16
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000126-95.2022.8.05.0237 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS Advogado(s): APELADO: LARCLEAN SAUDE AMBIENTAL LTDA - ME Advogado(s):TADEU MUNIZ NOGUEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERTADOS PELO PODER PÚBLICO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS CÁLCULOS INICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTO PÚBLICO HÁBIL PARA EMBASAR A EXECUÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES.
STJ E TJBA. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
EMISSÃO DE NOTA DE EMPENHO.
LEGALIDADE NA COBRANÇA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. a Apelada afirma que celebrou o contrato nº. 333/2020 que tinha como objeto prestação de serviços de nebulização veicular com condutor e equipamento de nebulização a frio-UBV-acoplados a veículos de implementação das ações e controle do mosquito Aedes eagypti, vetor de transmissão do vírus da dengue, Zikka e chigungunya e febre amarela no Município de São Gonçalo dos Campos.
O aludido contrato, acostado na ID 41997928, sendo a proposta da empresa Apelada no montante de R$239.888,00, consoante documento anexado ao contrato na mesma ID.
A parte Apelada também acostou dois relatórios técnicos, na mesma ID, que comprovam o cumprimento das atividades para controle de mosquitos, entre os períodos de 16/07/2020 à 16/08/2020, de 16/08/2020 e 19/08/2020.
Consta na mesma ID as notas fiscais, emitidas pela Administração Municipal, nos valores identificados na planilha de cálculos do Apelado A planilha de cálculos, acostada na ID 41997927, efetivamente cobra valor de honorários advocatícios à razão de 10%, sendo que o Apelante, efetivamente, se manifestou contra a inclusão da verba honorária no montante dos cálculos.
Nesse aspecto, temos que dar razão ao Município apelante.
Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Pátrios, é indevida a inclusão dos honorários advocatícios nos cálculos iniciais.
Nesse sentido os Tribunais Pátrios.
O Superior Tribunal de Justiça, firma-se no sentido de que o contrato de prestação de serviço firmado com a administração pública é documento público, hábil a embasar a competente ação de execução.
Se o contrato juntado aos autos da ação executiva revela o valor e a forma de pagamento do serviço, corroborado por notas fiscais demonstrando sua realização, perde subsistência o argumento de incerteza e iliquidez do título.
No mesmo sentido O TJBA.
Comprovada a efetiva prestação de serviços, com os relatórios técnicos apresentados, e as notas de empenho emitidas pelo Poder público é devido o pagamento dos valores acordados.
Ademais, ao contrário do afirmado pelo Apelante, em suas razões, o adimplemento da obrigação contratada é ônus processual que cabe ao devedor. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível manejada pelo Município de São Gonçalo dos Campos, tendo como Apelada a LARCLEAN SAUDE AMBIENTAL LTDA - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO nos termos do voto da Relatora. -
09/07/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 12:24
Conhecido o recurso de LARCLEAN SAUDE AMBIENTAL LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-56 (APELADO) e provido em parte
-
28/05/2025 08:40
Conhecido o recurso de LARCLEAN SAUDE AMBIENTAL LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-56 (APELADO) e provido em parte
-
19/05/2025 19:46
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2025 19:05
Deliberado em sessão - julgado
-
16/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:06
Incluído em pauta para 12/05/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
10/04/2025 21:16
Solicitado dia de julgamento
-
28/08/2024 22:33
Conclusos #Não preenchido#
-
28/08/2024 22:33
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS em 26/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:03
Decorrido prazo de LARCLEAN SAUDE AMBIENTAL LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 08:28
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 16:19
Conclusos #Não preenchido#
-
23/03/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 14:48
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0111968-37.2011.8.05.0001
Pro Saude Fornecddora de Mat Med Hosp Lt...
Estado da Bahia
Advogado: Aristoteles Antonio dos Santos Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2011 12:10
Processo nº 8000562-26.2017.8.05.0109
Valdir Alves do Sacramento
Municipio de Irara
Advogado: Olivaldo Batista de Goes Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/08/2017 16:50
Processo nº 8016509-63.2022.8.05.0039
Instituto de Seguridade do Servidor Muni...
Luiz Roberto Lima Sobral da Cruz
Advogado: Adriano D Almeida Magalhaes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2023 10:50
Processo nº 8016509-63.2022.8.05.0039
Luiz Roberto Lima Sobral da Cruz
Diretor Superintendente do Instituto de ...
Advogado: Diego Freitas Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2022 09:43
Processo nº 8141688-87.2023.8.05.0001
Nestle Brasil LTDA.
Estado da Bahia
Advogado: Jorge Henrique Fernandes Facure
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2023 16:38