TJBA - 0001602-87.2009.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001602-87.2009.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: VALDIR CARVALHO DOS SANTOS FILHO Advogado(s): REINAN DE SOUSA BARRETO (OAB:BA16406) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração (id 155367925) opostos pela parte ré em face da decisão (id 138974919) que determinou a realização de perícia médica É o breve relatório.
Decido. Os Embargos de declaração são tempestivos, pelo que impõe seu conhecimento. Pugna o embargante pela reforma da decisão face à existência de omissão na aludida decisão.
No caso em análise, não há vício a ser corrigido na decisão vergastada uma vez que o embargante mencionou de forma vaga a omissão, não indicando o que deixou de ser apreciado. Ademais, cumpre ressaltar a função dos embargos de declaração, que têm fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material. No caso em apreço, verifica-se que o embargante não aponta verdadeiramente nenhum dos vícios elencados no dispositivo supramencionado.
Ao contrário, suas razões demonstram inconformismo com a decisão proferida, o que ultrapassa o escopo dos embargos de declaração. Destarte, a insatisfação e o intento de rediscutir a matéria da decisão devem ser manejadas pela via recursal adequada, não sendo os presentes embargos o recurso cabível para tal finalidade. Ratifica-se que os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado, que não se aplica ao caso em tela. Isto posto, julgo inteiramente improcedentes estes embargos de declaração permanecendo a decisão tal como está lançada nos autos. P.I.
Cumpra-se. Alagoinhas(BA), data da assinatura digital. CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito -
06/11/2021 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/11/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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13/09/2021 00:00
Mero expediente
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08/08/2016 00:00
Petição
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08/08/2016 00:00
Documento
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08/08/2016 00:00
Documento
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08/08/2016 00:00
Documento
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08/08/2016 00:00
Documento
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08/08/2016 00:00
Documento
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08/08/2016 00:00
Petição
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08/08/2016 00:00
Documento
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08/08/2016 00:00
Documento
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08/08/2016 00:00
Documento
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08/08/2016 00:00
Documento
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08/08/2016 00:00
Documento
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08/08/2016 00:00
Petição
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08/08/2016 00:00
Documento
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08/08/2016 00:00
Documento
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08/08/2016 00:00
Documento
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08/08/2016 00:00
Documento
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08/08/2016 00:00
Documento
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08/08/2016 00:00
Petição
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08/08/2016 00:00
Documento
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08/08/2016 00:00
Documento
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08/08/2016 00:00
Documento
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08/08/2016 00:00
Documento
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08/08/2016 00:00
Documento
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08/08/2016 00:00
Documento
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19/12/2012 00:00
Protocolo de Petição
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19/12/2012 00:00
Protocolo de Petição
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19/12/2012 00:00
Recebimento
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04/12/2012 00:00
Protocolo de Petição
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04/12/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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26/11/2012 00:00
Remessa
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22/11/2012 00:00
Liminar
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21/11/2012 00:00
Conclusão
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21/11/2012 00:00
Petição
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24/10/2012 00:00
Recebimento
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11/09/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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10/09/2012 00:00
Recebimento
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12/07/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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11/07/2012 00:00
Petição
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10/07/2012 00:00
Protocolo de Petição
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10/07/2012 00:00
Recebimento
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03/07/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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03/07/2012 00:00
Mero expediente
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03/07/2012 00:00
Conclusão
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03/07/2012 00:00
Expedição de documento
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05/06/2012 00:00
Mero expediente
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24/03/2010 00:00
Recebimento
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04/03/2010 00:00
Entrega em carga/vista
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13/01/2010 00:00
Expedição de documento
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23/10/2009 00:00
Expedição de documento
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19/10/2009 00:00
Expedição de documento
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16/09/2009 00:00
Expedição de documento
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23/07/2009 00:00
Expedição de documento
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23/03/2009 00:00
Conclusão
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16/03/2009 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2009
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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