TJBA - 8037697-30.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 16:20
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
03/09/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:05
Incluído em pauta para 22/09/2025 13:30:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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03/09/2025 15:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 20:48
Solicitado dia de julgamento
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27/08/2025 10:53
Conclusos #Não preenchido#
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27/08/2025 10:52
Juntada de Certidão
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23/08/2025 17:49
Decorrido prazo de MARIA BRITO CHAVES em 22/08/2025 23:59.
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01/08/2025 18:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 18:02
Decorrido prazo de MARIA BRITO CHAVES em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 18:49
Comunicação eletrônica
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29/07/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 87266076
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29/07/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 07:44
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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10/07/2025 01:52
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037697-30.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS (OAB:BA46869-A), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939-A), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002-A) AGRAVADO: MARIA BRITO CHAVES Advogado(s): JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA (OAB:PB28391) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA em face de decisão proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Ibicaraí que, nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS c/c TUTELA DE URGÊNCIA nº 8001461-34.2024.8.05.0091, ajuizada por MARIA BRITO CHAVES, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: "Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a todos os requeridos que se abstenham imediatamente de realizar descontos na folha de pagamento da autora MARIA BRITO CHAVES que ultrapassem, no total, o limite de 30% de sua renda líquida mensal, fixando o limite máximo mensal para descontos em R$ 1.919,66, devendo ser respeitada a proporcionalidade conforme tabela a seguir..." ( id.503983896, autos de origem) Em suas razões recursais (ID. 85489721), a agravante relata que "A parte Agravada traz como seu principal argumento na ação, a declaração de que se encaixa no perfil de uma pessoa superendividada, por ter contraído uma série de dívidas, as quais não está sendo capaz de arcar.
Nesse sentido, impõe observar que em 26.07.2022 foi publicado o Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, consoante prevê a Lei que acrescentou as disposições da matéria no Código de Defesa do Consumidor ("CDC") e Estatuto da Pessoa Idosa." Sustenta que "A Associação Agravante não é um banco, devendo deixar patenteado que os benefícios descritos alhures somente são ofertados àqueles que forem efetivamente associados, portanto, não ser tratada como instituição financeira, tampouco pode concorrer com as mesmas, sob pena de não poder atender aos seus associados, o que justifica a existência do Decreto Estadual nº 17.251/2016 - consolidado com o Decreto Estadual nº 19.969/2020 e a impossibilidade de se atribuir uma única de margem de 30% (trinta por cento)." Assevera que "resta demonstrada a inexistência de descontos ilegais realizados pela Agravante quando se constata que, de acordo com a redação atual Decreto Estadual nº 17.251/2016 - consolidado com o Decreto Estadual nº 19.969/2020, sendo a mesma uma associação, esta possui uma margem de 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor em favor de associações e sindicatos a título de benefícios assistenciais, e ainda o limite de 30% (trinta por cento) da menor remuneração a título de mensalidades sociais." Frisa que inexiste relação de consumo entre as partes, porquanto não seja a Agravante uma instituição financeira, mas sim, uma associação, formada por associados, dentre os quais, a parte Agravada, que mantêm com a associação uma relação eminentemente civil.
Registra que "A Agravante, em demonstração de boa-fé, suspendeu os descontos efetuados no contracheque da parte Agravada a título de auxílio financeiro, muito embora tenha a medida liminar sido deferida para reduzir os descontos que ultrapassem o percentual de 30% (trinta por cento) do valor recebido no contracheque do Agravado, que não será mais efetuado a partir do mês de JULHO de 2025." Esclarece que "os descontos somente poderão ser suspensos em JULHO de 2025 em virtude da intimação ter sido recebida tão somente no dia 06/06/2025, data em que a folha de pagamento dos servidores públicos do Estado da Bahia referente ao mês de JUNHO de 2025 já se encontrava fechada, uma vez que a data de corte ocorreu no dia 28/05/2025, razão pela qual as solicitações recebidas após a mencionada data somente poderão ser atendidas a partir do mês JULHO de 2025." Destaca que a "Agravada não se encaixa no conceito de superendividada, vez que sequer comprovou o comprometimento do mínimo existencial, o que é apenas mais uma prova de que a Lei nº 14.181/2021 NÃO pode ser aplicada no caso em questão." Pontua que a Lei nº. 14.181/2021 não previu a possibilidade de concessão de tutela urgência, especialmente na 1ª fase do procedimento, haja vista que fora criada com intuito de promover a conciliação entre as partes, momento em que a resolução da demanda se restringe a eles.
Assevera que "inexiste a obrigatoriedade de alinhamento de um limite máximo de consignações facultativas a ser observado pelos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e conforme já aludido, os procedimentos referentes às consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos e inativos estão disciplinados, no Estado da Bahia, por exemplo, pelo Decreto Estadual nº 17.251/2016 - consolidado com o Decreto Estadual nº 19.969/2020, sendo que o citado decreto parte autoriza os descontos, separando ainda, margens específicas para mensalidade associativa e benefício assistencial (auxílio financeiro).
Sendo assim, a legalidade dos descontos realizados pela Agravante é inquestionável, vez que autorizadas pelo Estado da Bahia e encontra-se em conformidade com o atual vencimento da parte Agravada, ou seja, os termos do Decreto Estadual nº 17.251/2016 - consolidado com o Decreto Estadual nº 19.969/2020 estão sendo observados." Sustenta a inexistência dos requisitos da tutela de urgência, argumentando que a parte agravada não comprovou os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, salientado, ainda que não há elementos suficientes que evidenciem a necessidade de intervenção judicial para readequação dos descontos.
Baseados em tais argumentos, requer ser atribuído efeito suspensivo ao presente agravo "para que seja sobrestada a determinação a redução dos descontos em 30% (trinta por cento) do valor mensal dos financiamentos/empréstimos realizados pela parte Agravada, sendo flagrante que a Agravante em nada contribuiu para o suposto superendividamento da parte Agravada ou sequer realizou descontos acima da margem consignável, haja vista que tais consignações sempre estiveram em consonância com a legislação específica, qual seja, Decreto Estadual n. 23.318 - altera o Decreto. 17251 ou, sucessivamente, seja atribuído efeito ativo (antecipada a tutela) para que a parte Agravada seja obrigado a depositar nos autos o valor devido pela celebração dos contratos de auxílio financeiro (benefício assistencial), porquanto seja fato incontroverso que a parte Agravada recebeu na sua conta bancária o montante objeto do contrato, bem como porque pode se observar através da consulta da margem que a margem consignável da Agravante encontra-se positiva." Ao final, requer seja dado provimento ao Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão por ele questionada, nos termos da fundamentação supra, porque proferida em desconformidade com preceitos legais e jurisprudenciais.
Passo a apreciar o pleito de efeito suspensivo.
A parte Agravada, vem sofrendo com descontos supostamente abusivos em seu contracheque, oriundos de empréstimos contraídos, os quais estariam ultrapassando o limite de 30% de seus vencimentos.
Ante as alegações de superendividamento, a parte Agravada requereu, em sede de pedido liminar, os descontos até 30% da renda da Autora, bem como, determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores e ainda, que os réus se abstenham de incluir o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Os artigos 300 ao 302 do CPC regulam as disposições gerais relativas à tutela provisória de urgência, sendo que, in casu, o que interessa é a redação do artigo 300, 'caput' do CPC, assim redigido: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Dois, portanto, são os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Deve haver elementos que evidenciem: i) a probabilidade do direito; e, ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desse modo, a tutela provisória de urgência somente será concedida, segundo expressamente preconizado no artigo 300 do CPC (que trata das disposições gerais), "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito', além é claro do 'perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo'.
São, portanto, requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Assim, o grau dessa probabilidade deve ser apreciado pelo magistrado, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder.
A Lei nº 14.181/2021, que atualiza o Código de Defesa do Consumidor (CDC), possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. Com o advento da referida norma, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do CDC, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial.
Com efeito, a ação tem por razão fática o superendividamento da autora, ora agravada, e, como fundamento, apresenta a Lei nº 14181/2021, que promoveu significativas alterações do CDC. É importante observar que a novel legislação tem por finalidade o saneamento do sistema de crédito, promovendo a satisfação dos credores, sem ignorar a necessidade de garantir aos devedores a manutenção do mínimo existencial e, ainda, outorgando-lhes o direito de renegociar as eventuais dívidas de forma racional e conforme a capacidade real de pagamento.
In casu, a soma dos descontos em folha de pagamento compromete de forma significativa os vencimentos da agravada. Assim, a jurisprudência tem se consolidado: REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 2021).
Militar reformado (curatelado) com 6 credores descontando em folha.
Consumo de mais de 70% dos vencimentos.
Pedido de tutela de urgência com base em plano de pagamento previamente elaborado, limitando todos os descontos a 35% dos vencimentos líquidos do endividado.
Admissibilidade, ainda que sob o signo da provisoriedade e antes da audiência de conciliação aludida pelo artigo 104-A, do CDC.
Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC que, entretanto, não alivia o autor dos deveres colaterais da obrigação.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025213-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS 1 - A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 2 - Realizada a audiência de conciliação sem êxito, é cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento, sob pena de frustrar a própria razão de ser da lei, caso os descontos continuem durante o procedimento. 3 - De maneira provisória, devem os descontos totais das parcelas dos empréstimos serem limitados a 35% do rendimento da autora, aplicando-se analogicamente o art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/03. 4- Sendo as parcelas da dívida de pequeno valor, a multa fixada também deve ser razoável e proporcional a elas. (TJ-MG - AI: 10000211949383007 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022). Como visto, a jurisprudência recente admite a limitação dos descontos dos vencimentos líquidos, seja qual for a espécie de dívida, para os fins do procedimento de repactuação com base da Lei do Superendividamento.
Frise-se que os demais pontos de insurgência destacados pelo agravante serão objeto de apreciação no julgamento meritório, após o contraditório, quando melhor estão definidos os contornos da lide.
Ademais, destaco que sobre os pontos que o juízo a quo não se manifestou, descabe manifestação do juízo ad quem, sob pena de supressão de instância.
Registro que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial.
Corroborando este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1.085.
INAPLICABILIDADE.
LEI 14.181/2021.
ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DEVEDOR-CONSUMIDOR.
DIGNIDADE HUMANA.
ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO.
SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2.
O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3.
Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela agravante, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos.
Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. 5.
Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson.
Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 6.
Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 7.
Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 8.
Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial.
E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao ?condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento? (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 9.
No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal da agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 10.
Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11.
Concedida parcialmente a tutela de urgência para limitar pela metade os descontos referentes aos empréstimos consignados e para desconto em conta corrente, até o julgamento final do processo. 12.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Maioria. (TJ-DF XXXXX20228070000 1607830, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022).
G.n. Verifica-se, portanto, a probabilidade do direito à repactuação dos débitos, bem como evidente o perigo de dano, diante do comprometimento substancial dos rendimentos da agravada, que atinge, a princípio, o seu mínimo existencial, conforme cálculos de despesas alocado nos autos principais, impondo-se, em análise sumária, a manutenção da decisão agravada.
Outrossim, a multa cominatória tem por finalidade servir como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação, para que a parte adversa obtenha efetivamente a tutela jurisdicional pretendida, não podendo servir, contudo, de meio de enriquecimento sem causa.
Neste sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em seu livro Comentários ao Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.348/1.349: "Imposição da multa.
Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das 'astreintes', especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz".
Frise-se, ainda que as astreintes não sofrem os efeitos da coisa julgada, portanto, podem ser modificadas após sua fixação e trânsito em julgado. É o que se extrai do art. 537 do CPC/2015.
Consubstanciado no caráter coercitivo das 'astreintes', é facultado ao magistrado, ao analisar as peculiaridades do caso, fixar a multa, independentemente de requerimento da parte, desde que suficiente e compatível com a obrigação, bem como modificar seu valor, periodicidade, ou ainda excluí-la, nos termos do art. 537, do Código de Processo Civil.
In casu, o valor da multa diária por descumprimento encontra-se consentâneo com o direito perseguido.
Assim, não há que se falar, na espécie, em valor excessivo de multa.
Destarte, na fase instrutória, com a respectiva instrução probatória, melhor estarão delineados os contornos da lide no que se refere à questão meritória e, diante de eventual julgamento de inacolhimento da tese autoral, os descontos poderão ser retomados, se for a hipótese, o que ocasionará a plena satisfação do crédito do recorrente.
Em sendo assim, com fulcro no art. 1019, I, do CPC/2015, indefiro ao presente recurso o efeito suspensivo pleiteado mantendo os efeitos da decisão agravada.
Ressalta-se que esta decisão, por se tratar de uma tutela provisória, possui naturalmente caráter precário, vigorando até o exame da pretensão recursal pelo órgão colegiado.
Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 07 de julho de 2025.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
08/07/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 18:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2025 15:58
Conclusos #Não preenchido#
-
04/07/2025 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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