TJBA - 8000098-96.2025.8.05.0084
1ª instância - Vara Criminal de Gentio do Ouro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:44
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS FARIAS DA SILVA em 23/09/2025 23:59.
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25/09/2025 09:44
Decorrido prazo de EMILY CUNHA PAIVA SANTOS em 22/09/2025 23:59.
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25/09/2025 04:38
Decorrido prazo de FABIANA BENTO DE SOUZA PAIVA em 23/09/2025 23:59.
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23/09/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2025 18:05
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2025 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2025 08:44
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2025 20:31
Decorrido prazo de DT GENTIO DO OURO em 12/09/2025 23:59.
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18/09/2025 20:31
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 12/09/2025 23:59.
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18/09/2025 20:31
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS FARIAS DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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18/09/2025 20:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/09/2025 23:59.
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18/09/2025 20:31
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 12/09/2025 23:59.
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18/09/2025 20:31
Decorrido prazo de EMILY CUNHA PAIVA SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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18/09/2025 20:31
Decorrido prazo de Polícia Civil do Estado da Bahia em 12/09/2025 23:59.
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18/09/2025 20:31
Decorrido prazo de MARLI ROSA BARRETO em 12/09/2025 23:59.
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18/09/2025 20:31
Decorrido prazo de FABIANA BENTO DE SOUZA PAIVA em 12/09/2025 23:59.
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18/09/2025 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2025 07:56
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2025 18:27
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 18:27
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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05/09/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 13:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GENTIO DO OURO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000098-96.2025.8.05.0084 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GENTIO DO OURO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: PEDRO LUCAS FARIAS DA SILVA Advogado(s): MARINA GABRIEL DE SOUZA MACHADO (OAB:BA60932) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de PEDRO LUCAS FARIAS DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime de ameaça, previsto no art. 147, §1º, c/c art. 71 do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), por supostamente ter enviado mensagens de texto e áudios à vítima, sua ex-companheira, com conteúdo ameaçador, valendo-se da relação íntima de afeto e da condição de gênero da ofendida.
De acordo com a peça acusatória (ID 492002314), o denunciado proferiu diversas ameaças de morte à vítima, com conteúdo extremamente violento e reiterado, demonstrando risco concreto à integridade física e psicológica da ofendida, inclusive mencionando a participação de terceiros em possível execução de atos criminosos.
A materialidade delitiva está evidenciada pelas mensagens transcritas nos autos, pelos áudios anexados e pelas declarações da vítima e testemunhas, constantes no inquérito policial de referência (IP nº 21166/2025 - processo n. 8000086-82.2025.8.05.0084) O denunciado foi regularmente citado, mas não apresentou resposta no prazo legal, razão pela qual foi nomeada defensora dativa (ID 503397702), que apresentou resposta à acusação sob ID 508119422.
A defesa, por estratégia processual, limitou-se a uma negativa geral, reservando-se para apresentar argumentos de mérito durante a fase instrutória.
Requereu, ainda, o acesso aos áudios mencionados na denúncia e a oitiva de testemunhas.
Não se verifica nos autos nenhuma das hipóteses que autorizam a absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinta a punibilidade do agente.
A peça acusatória (ID 492002314) preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo adequadamente os fatos, individualizando a conduta imputada e apresentando elementos mínimos de autoria e materialidade, suficientes para o regular prosseguimento da ação penal.
Há, portanto, justa causa para a deflagração da instrução probatória.
As alegações defensivas dizem respeito ao mérito e à interpretação das provas, o que impõe a necessidade de regular instrução probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No ponto, também não há proposta de transação penal ou composição civil formalizada, tampouco recusa expressa da parte interessada, razão pela qual inexiste providência processual a ser adotada neste momento com relação a tais institutos.
Quanto à manifestação protocolada pela Procuradoria do Estado da Bahia (ID 507974732), DEIXO DE APRECIÁ-LA nesta fase processual, por se tratar de questão acessória, cuja análise será oportunamente realizada em sede de sentença, após a devida instrução do feito.
Diante do exposto: 1.
REJEITO O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA formulado pela defesa, com fundamento no art. 397 do Código de Processo Penal, e determino o prosseguimento do feito. 2.
DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 24/09/2025, às 11:30h, a ser realizada no Fórum da Comarca de Gentio do Ouro/BA. 3.
FACULTO às partes, advogados e testemunhas a participação por videoconferência, mediante solicitação prévia e justificada, devendo acessar a sala virtual pelo link: https://call.lifesizecloud.com/18109219.
Em caso de impossibilidade de comparecimento presencial, a testemunha poderá participar por meio de videoconferência, através do aplicativo Lifesize.
O acesso ao Lifesize é feito da seguinte forma: O Link para acesso à sala virtual pelo computador é: https://call.lifesizecloud.com/18109219; A extensão para acesso, via dispositivo móvel (celular ou tablet) é: 18109219.
O aplicativo do Lifesize poderá ser baixado no dispositivo móvel (celular ou tablet) através da Play Store (para sistema Android) ou Apple Store (para sistema IOS).
Para acessar a página do Lifesize, utilize o navegador do Google Chrome.
Veja o passo a passo da regulamentação do TJBA - Ato Conjunto nº 02/2019: http://www5.tjba.jus.br/portal/video-conferencia/.
INTIMEM-SE o Ministério Público, a defesa e o réu, a vítima para comparecimento à audiência, bem como as testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dou ao presente ato força de mandado/ofício, caso necessário.
Gentio do Ouro/BA, 16 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto -
03/09/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2025 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2025 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 11:14
Expedição de intimação.
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03/09/2025 11:11
Expedição de intimação.
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03/09/2025 11:07
Expedição de intimação.
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03/09/2025 11:04
Expedição de intimação.
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03/09/2025 11:02
Expedição de intimação.
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03/09/2025 11:00
Expedição de intimação.
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29/08/2025 10:08
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada conduzida por 24/09/2025 11:30 em/para VARA CRIMINAL DE GENTIO DO OURO, #Não preenchido#.
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16/08/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 02:08
Decorrido prazo de MARINA GABRIEL DE SOUZA MACHADO em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:39
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 13:53
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
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07/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 11:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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30/06/2025 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GENTIO DO OURO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000098-96.2025.8.05.0084 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GENTIO DO OURO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: PEDRO LUCAS FARIAS DA SILVA Advogado(s): DECISÃO O Ministério Público Estadual ofertou denúncia em desfavor de PEDRO LUCAS FARIAS DA SILVA, qualificado na inicial, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 147, §1º, do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em razão das ameaças perpetradas contra sua ex-companheira E.C.P.S., por meio de mensagens e áudios enviados pelo aplicativo WhatsApp, durante o ano de 2023.
A denúncia foi recebida (ID 492208559) por este Juízo, e o réu foi regularmente citado para apresentar resposta à acusação em 15 de abril de 2025, conforme certidão juntada aos autos de ID 496618328.
Consta nos autos que, apesar de devidamente citado, o acusado deixou de apresentar resposta no prazo legal, tampouco constituiu advogado para promover sua defesa, conforme se verifica da certidão anexada (ID 503325437).
Assim, diante da inércia do acusado em apresentar defesa e, em obediência aos princípios constitucionais e processuais penais, esclareço que o art. 408 do Código de Processo Penal estabelece, verbis: "Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos." Ainda, considerando que não existem defensores públicos nesta Comarca, impõe-se a este Juízo a nomeação de advogados que atuem nesta região para exercerem o múnus como defensores dativos.
Assim, nomeio a Advogada MARINA GABRIEL DE SOUZA MACHADO (OAB/BA nº 60.932) para atuar no feito na qualidade de ADVOGADA DATIVA do acusado PEDRO LUCAS FARIAS DA SILVA.
INTIME-SE a referida Causídica para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste, sobre a sua designação para atuar como advogada dativa no presente feito.
Caso aceite o munus, fica desde logo intimada para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Insta esclarecer que os advogados não podem ser obrigados a desempenhar tal munus sem uma contrapartida, suportando o ônus decorrente da omissão estatal na ampliação do quadro da Defensoria Pública da Bahia.
Assim, OFICIE-SE a Procuradoria-Geral do Estado da Bahia para que fique ciente desta Decisão, e de que, ao final, o Estado da Bahia será condenado ao pagamento dos respectivos honorários, que serão definidos quando da prolação da Sentença.
ENCAMINHE-SE cópia desta Decisão à Defensoria Pública para ciência, valendo esclarecer que, caso seja indicado Defensor Público, a nomeação do advogado dativo será imediatamente revogada.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Dou ao presente ato força de mandado/ofício, caso necessário.
Gentio do Ouro/BA, 8 de junho de 2025. PAULO SÉRGIO FERREIRA BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto -
29/06/2025 23:50
Expedição de intimação.
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29/06/2025 23:49
Expedição de ofício.
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29/06/2025 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 23:45
Expedição de intimação.
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29/06/2025 23:44
Expedição de intimação.
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08/06/2025 11:34
Nomeado defensor dativo
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04/06/2025 20:43
Juntada de Petição de Documento_1
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04/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:52
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:52
Expedição de intimação.
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02/06/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 22:19
Decorrido prazo de DT GENTIO DO OURO em 14/05/2025 23:59.
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20/05/2025 22:19
Decorrido prazo de DT GENTIO DO OURO em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 08:01
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS FARIAS DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 17:14
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 00:11
Expedição de intimação.
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09/04/2025 00:07
Expedição de intimação.
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06/04/2025 08:09
Recebida a denúncia contra PEDRO LUCAS FARIAS DA SILVA - CPF: *20.***.*79-42 (TESTEMUNHA)
-
24/03/2025 12:56
Conclusos para decisão
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23/03/2025 14:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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