TJBA - 8001932-29.2025.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:41
Juntada de informação
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001932-29.2025.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: ROMIS NOGUEIRA DIAS Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA (OAB:BA54960) REU: BANCO BRADESCO SA e outros (4) Advogado(s): DECISÃO
Vistos. A parte autora, conforme seu endereço registrado perante seu órgão empregador, tem domicílio na cidade de Brasília/DF, mais precisamente na região de Taguatinga/BA, conforme o CEP informado (id. 488665622).
Ademais, seu comprovante de residência não está em seu nome (id. 488665620).
Aparentemente, portanto, seu domicílio encontra-se naquela unidade federativa.
As partes demandadas têm domicílios em São Paulo/SP, Brasília/DF e Salvador/BA.
Nenhuma, portanto, nesta cidade.
Conforme o recente parágrafo quinto do art. 63 do NCPC, "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Diante do exposto, tratando-se de lide consumerista, o foro de domicílio do autor detém competência absoluta para o julgamento da causa.
Assim, de ofício, DECLINO da competência em favor do Juízo de Taguatinga/DF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Barreiras - BA, datado e assinado eletronicamente.
José Mendes Lima Aguiar Juiz Auxiliar (Dec.
Jud. 802/2024) -
16/07/2025 08:13
Baixa Definitiva
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16/07/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 08:12
Juntada de informação
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16/07/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 17:24
Declarada incompetência
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28/02/2025 10:15
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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