TJBA - 8001159-13.2025.8.05.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 21:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/08/2025 23:59.
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30/08/2025 20:26
Decorrido prazo de SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 17:37
Decorrido prazo de MARCELINO DE JESUS BASTOS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 17:37
Decorrido prazo de SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 11:24
Juntada de Petição de mandado
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11/08/2025 20:53
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:25
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2025 16:14
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 09:28
Conclusos #Não preenchido#
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14/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:25
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001159-13.2025.8.05.0077 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARCELINO DE JESUS BASTOS Advogado(s): CHIRLE SANTOS DA SILVA (OAB:SP454968-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por MARCELINO DE JESUS BASTOS, contra suposto ato ilegal da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - SEFAZ-BA, cujo cerne é assegurar a isenção do pagamento do ICMS e do IPVA do veículo adquirido pelo impetrante.
Verifica-se que o impetrante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, porém não acostou aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
As custas referentes à ação constitucional em apreço possuem valor reduzido, notadamente pelo valor atribuído à causa, sem olvidar, ainda, da inexistência de previsão legal quanto ao pagamento de honorários de sucumbência.
Observado o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência ou recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.
I. Salvador/BA, 7 de julho de 2025.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS V -
09/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 16:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/06/2025 11:42
Conclusos #Não preenchido#
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05/06/2025 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:34
Classe retificada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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05/06/2025 10:53
Recebidos os autos
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05/06/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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