TJBA - 0535521-72.2016.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0535521-72.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: LUIZ SERGIO PEREIRA MACEDO Advogado(s) do reclamante: DANIELE DA HORA SANTANA RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda judicial contra o Estado da Bahia cuja causa de pedir encontra-se fundamentada na relação existente entre a parte autora, acima epigrafada, e o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais da Bahia - Planserv, na qualidade de beneficiária.
Inicialmente, cumpre destacar que a competência jurisdicional deve ser observada de forma rigorosa, especialmente em casos nos quais existe normatização específica sobre a distribuição de feitos entre as unidades judiciais.
Nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, a incompetência absoluta pode ser declarada de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
As Resoluções n. 25/2024 e nº 26/2024, ambas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, autorizaram a instalação das 15ª e 20ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, sem prejuízo de suas competências comuns em matéria administrativa, terão a atribuição de processar e julgar as demandas relacionadas ao Planserv.
Além disso, a Instrução Normativa n.
CGJ-02/2025-CGJ-GSEC, publicada em 11 de fevereiro de 2025, estabelece que as demandas que envolvam matéria administrativa vinculada à saúde suplementar do Planserv, distribuídas até a data de 11 de dezembro de 2024, devem ser redistribuídas para as novas Varas da Fazenda Pública competentes da Comarca de Salvador, conforme o critério da numeração final do processo, desconsiderando-se o dígito verificador.
Considerando que o objeto da presente ação trata da assistência prestada pelo Planserv, nos termos delineados pela Instrução Normativa n.
CGJ-02/2025-CGJ-GSEC, verifica-se a incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, devendo o feito ser redistribuído à unidade competente, conforme os critérios estabelecidos no multicitado ato normativo editado pela Corregedoria do Egrégio TJBA.
Diante do exposto, declaro, ex officio, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à Distribuição para que seja efetuada a redistribuição, conforme previsto na Instrução Normativa n.
CGJ-02/2025-CGJ-GSEC.
Dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 14 de julho de 2025.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
31/05/2022 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 03:58
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO PEREIRA MACEDO em 16/05/2022 23:59.
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12/05/2022 06:13
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO PEREIRA MACEDO em 10/05/2022 23:59.
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18/04/2022 06:13
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2022.
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18/04/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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11/04/2022 13:05
Expedição de ato ordinatório.
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11/04/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
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19/01/2021 00:00
Publicação
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09/12/2020 00:00
Incompetência
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16/07/2020 00:00
Petição
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07/07/2020 00:00
Publicação
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17/04/2018 00:00
Documento
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17/04/2018 00:00
Petição
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28/07/2016 00:00
Petição
-
16/06/2016 00:00
Publicação
-
08/06/2016 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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