TJBA - 8003371-32.2024.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 04:16
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2025 04:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 11:37
Expedição de E-Carta.
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30/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE FEIRA DE SANTANA3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8003371-32.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação, Consórcio] AUTOR: KLEBSON EVANGELISTA DA SILVA REU: OTIMIZA RECEBIMENTOS LTDA, LC REPRESENTACOES DE CONSORCIOS LTDA, CONSORCIOS OTIMIZA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) correspondência(s) devolvida(s) (IDs nº 488900823 e 506177286).
Feira de Santana, data registrada no sistema PJe. ELTON MACEDO SILVA DE SOUZADiretor de Secretaria -
07/07/2025 16:29
Decorrido prazo de LC REPRESENTACOES DE CONSORCIOS LTDA em 07/04/2025 23:59.
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07/07/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 06:23
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/06/2025 06:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 06:03
Juntada de entregue (ecarta)
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17/03/2025 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 10:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/03/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 13:52
Expedição de E-Carta.
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25/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:23
Expedição de E-Carta.
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16/09/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 09:38
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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15/09/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 18:58
Publicado Outros documentos em 23/09/2024.
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14/09/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 18:58
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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14/09/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de KLEBSON EVANGELISTA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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15/07/2024 14:19
Conclusos para decisão
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10/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 22:04
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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16/06/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8003371-32.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Klebson Evangelista Da Silva Advogado: Diego De Almeida Sousa (OAB:BA63113) Reu: Otimiza Recebimentos Ltda Reu: Lc Representacoes De Consorcios Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8003371-32.2024.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por KLEBSON EVANGELISTA DA SILVA em face de OTIMIZA RECEBIMENTOS LTDA e outro (1), devidamente qualificados, alegando a parte autora, em síntese, que “induzido em erro, contratou consorcio para aquisição de imóvel, na sede da representante das acionadas, R.
S.
MOREIRA SERVICOS FINANCEIROS LTDA, CNPJ 44.***.***/0001-36, sendo atendido pela representante LISLEY MARTINS PEREIRA *09.***.*99-07 (LM INVESTIMENTOS), CNPJ n° 47.***.***/0001-11, ambas subordinadas a 2ª acionada LC SOLUÇÕES FINANCEIRAS, CNPJ n° 28.***.***/0001-55 que por sua vez é vinculada a 1ª acionada OTIMIZA RECEBIMENTOS LTDA, CNPJ n° 47.***.***/0001-29.
Não obstante a cadeia sucessória de empresas e CNPJ’s tinham intento único de dificultar a devolução de valores pagos por clientes, ficando um jogo de empurra de responsabilidade entre todas.
De fato que, o autor chegou até a sede da R.
S.
MOREIRA SERVICOS FINANCEIROS LTDA, através de um anuncio de venda de sítio anunciado na internet, em que, para maiores informações e aquisição, se daria através de conversa pessoal na empresa requerida.
Após o engodo, pagando o valor de R$80.740,00 (oitenta mil setecentos e quarenta reais) divididos em duas parcelas de R$40.370,00 (quarenta mil trezentos e setenta reais), assinando dois contratos de consórcio, um com data de 28/11/2022 e outro com data de 29/11/2022 no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) cada, totalizando a quantia de R$800.000,00 (oitocentos mil reais). (...) Ocorre que, após assinar e fazer o pagamento, buscou maiores informações sobre o procedimento junto a amigos e conhecidos que lhe explicaram como de fato funciona consorcio, momento ao qual percebeu a divergência nas informações e solicitou de imediato o cancelamento e devolução dos valores. (...) Ainda que tenha efetuado o pedido de cancelamento, antes de participação em assembléia, não recebeu o dinheiro de volta, até a presente data.”.
Requer, assim, antecipação da tutela para que seja bloqueado, via SISBAJUD, o montante de R$ 80.740,00 (oitenta mil, setecentos e quarenta reais).
Juntou documentos ID 431190075 à 431190092.
No evento 437991898, foi indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. É o breve relatório.
Decido.
Como é cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza que seja concedida tanto sem oitiva da parte contrária, quanto após justificação prévia, tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub examine, vê-se que a questão cuida do questionamento de contrato de consórcio, uma vez que alega a parte autora que não recebeu as devidas informações sobre o deslinde da contratação e os valores de pagamentos.
Na espécie, apesar dos documentos juntados aos autos dando conta dos questionamentos das informações repassadas após a formalização do negócio jurídico, bem como pedido de cancelamento do contrato (ID 431190084), verifica-se do referido documento que o pedido foi formulado em 06/12/2022 e que até o presente momento não havia sido buscado tutela jurisdicional para resolução da questão.
Diante disso, entendo que ausente o perigo na demora da prestação jurisdicional, destacando-se, nesse ponto, a falta de contemporaneidade entre a suposta lesão e a propositura da presente ação.
Ademais, entendo que a matéria de fato merece maiores esclarecimentos, não seja, de logo, delineado a verossimilhança das alegações da parte autora.
Assim, ausentes neste momento os requisitos essenciais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, QUE, CONTUDO, PODE SER REVISTA SE JUNTADOS ELEMENTOS NOS AUTOS CONTEMPORÂNEOS QUE DEMONSTREM O PERIGO DA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Noutro giro, observa-se que a parte autora formula pedido de busca do endereço da parte ré via sistemas.
Com efeito, muito embora seja possível a este Juízo realizar consulta aos sistemas que auxiliam a atividade judicial, certo é que compete ao cartório desta Unidade uma multiplicidade de tarefas que lhes são essenciais.
Assim, atender de forma indiscriminada todos os requerimentos de acesso aos sistemas judiciais importaria em verdadeira subversão aos trabalhos cartorários, que já se ressente da ausência de servidores no quadro.
No caso, considerando que o requerente não demonstrou que exauriu as diligências para localização do endereço da parte requerida, tenho que o pleito deve ser indeferido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE SOMENTE QUANDO COMPROVADO O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESCABIMENTO NO CASO. É ônus do exequente diligenciar no sentido de obter o endereço do executado.
O deferimento de medida judicial no sentido de realização de consulta em sistema informatizado, com o fim de obter o endereço do devedor, é medida restrita, somente sendo possível em casos excepcionais e após a comprovação de que o exequente exauriu todos os meios postos à sua disposição para localizar o endereço do executado.
Caso em que não restou comprovado o esgotamento das diligências a permitir a excepcionalidade da medida pleiteada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJ-RS - AI: *00.***.*06-78 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 30/09/2021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD PARA DILIGENCIAR EM BUSCA DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não cabe ao Juízo substituir-se à parte nas diligências que lhe competem para localização do devedor e de bens para penhora, salvo se exauridas as tentativas de busca neste sentido. 2.
Não houve o esgotamento de todos os meios necessários para localização do endereço do executado, deixando de promover qualquer tentativa de localização em cadastros existentes em órgãos públicos, tais como pesquisas junto ao DETRAN, INFOSEG, ARISP e DETRAN, bem como as declarações de operações imobiliárias (DOI). 3.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50020075420204030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 02/08/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020).
Assim, determino que o interessado proceda às buscas diretamente, utilizando-se, para tanto, da contratação de empresas privadas de acesso de dados ou até pesquisas diretas em órgãos públicos, quando possível.
Concede-se o prazo de 15 (quinze) dias para a realização das buscas ou para que seja demonstrada documentalmente as tentativas empreendidas, sob pena de extinção do feito por inércia da parte interessada.
Intimem-se.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
06/06/2024 23:18
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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06/06/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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05/06/2024 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 09:03
Conclusos para decisão
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04/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 22:44
Decorrido prazo de KLEBSON EVANGELISTA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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02/04/2024 14:40
Gratuidade da justiça não concedida a KLEBSON EVANGELISTA DA SILVA - CPF: *29.***.*53-80 (AUTOR).
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01/04/2024 11:59
Conclusos para decisão
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08/03/2024 04:45
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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08/03/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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16/02/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:52
Conclusos para despacho
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15/02/2024 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 12:25
Conclusos para decisão
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15/02/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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