TJBA - 8158806-13.2022.8.05.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:32
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:46
Juntada de Petição de GEORGE SANTOS MEDEIROS_CS
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8158806-13.2022.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: GEORGE SANTOS MEDEIROS e outros Requerido:REU: REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS SUBDISTRITO DA VITORIA Vistos, etc.
GEORGE SANTOS MEDEIROS e GIOVANNI SANTOS MEDEIROS, qualificados na petição inicial, por intermédio de advogado constituído, ajuizaram ação de RETIFICAÇÃO EM ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL, postulando a correção da informação constante no assento de óbito de sua genitora, JUANICE D'EÇA SANTOS, porquanto a de cujus deixou 02 (dois) filhos, os requerentes, e não 03 (três) como consta do assento.
Com a exordial foram juntados os documentos de id. 279000580/0581/0582 e procurações id. 279000583/0584.
Originariamente distribuído à 6ª Vara Cível, o processo foi redistribuído a este Juízo da Vara de Registros Públicos em 23/05/2025.
O Ministério Público manifestou-se conclusivamente por meio do parecer id. 508993859, opinando pela procedência do pedido.
RELATADOS, DECIDO.
O Registro Público constitui o assentamento de determinados atos e fatos em livros próprios, seja mediante a apresentação de títulos pertinentes, seja através de declarações escritas ou verbais das partes interessadas.
Sua finalidade precípua é conferir publicidade ao ato ou fato objeto do registro, razão pela qual reveste-se de suma importância para a vida de todos os indivíduos.
Além de assegurar a publicidade dos atos jurídicos, os registros públicos cumprem a função de proporcionar segurança, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos neles consignados, tudo em conformidade com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.015/73.
Por essa razão, o Registro Civil constitui providência basilar e inicial da cidadania, revestindo-se de extrema importância para a sociedade, na medida em que faz prova da filiação da pessoa natural, vínculos de parentesco, idade, naturalidade e óbito, dentre outros elementos.
Além de necessário, é também obrigatório, devendo o seu conteúdo refletir com exatidão os fatos nele consignados, em razão do princípio da veracidade dos registros.
A Lei nº 6.015/73, em seus artigos 109 e seguintes, faculta a possibilidade de retificação dos registros, conforme se pode observar: "Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório." Do cotejo dos autos, vislumbro que a pretensão merece acolhimento, vez que os fatos alegados foram satisfatoriamente comprovados pela prova documental produzida, sobretudo pelas certidões de nascimento dos requerentes e declaração de inexistência de beneficiários junto ao INSS, id. 507308963, bem como foram preenchidos os requisitos elencados na Lei nº 6.015/73.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao 5º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, nesta Capital, criado pela Lei Estadual nº 14.657/2024, acervo do Subdistrito da Vitória, que proceda à retificação do assento de óbito de JUANICE D'EÇA SANTOS, no Livro C 470, folha 215, termo nº 152041, para constar que a falecida deixou 02 (dois) filhos: GEORGE SANTOS MEDEIROS e GIOVANNI SANTOS MEDEIROS.
Após certificado o trânsito em julgado, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro à presente sentença força de mandado judicial.
Custas pelos requerentes.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador,BA. 15 de julho de 2025 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito -
15/07/2025 10:46
Expedição de intimação.
-
15/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 09:01
Expedição de intimação.
-
15/07/2025 09:01
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
13/07/2025 14:03
Juntada de Petição de GEORGE SANTOS MEDEIROS
-
03/07/2025 09:11
Expedição de intimação.
-
01/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 14:58
Expedição de intimação.
-
04/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 02:28
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
04/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
02/06/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 16:11
Juntada de Petição de 8158806_13.2022 GEORGE SANTOS MEDEIROS
-
27/05/2025 11:42
Expedição de intimação.
-
26/05/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:21
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
23/05/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501885393
-
23/05/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501885393
-
22/05/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 17:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/12/2024 02:48
Decorrido prazo de GEORGE SANTOS MEDEIROS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:48
Decorrido prazo de GIOVANNI SANTOS MEDEIROS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:48
Decorrido prazo de REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS SUBDISTRITO DA VITORIA em 16/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 05:29
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
08/12/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
12/11/2024 09:37
Declarada incompetência
-
24/07/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:53
Decorrido prazo de REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS SUBDISTRITO DA VITORIA em 12/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:41
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
04/08/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
27/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/02/2023 09:53
Decorrido prazo de GEORGE SANTOS MEDEIROS em 03/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 01:18
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
16/01/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
06/12/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000687-57.2013.8.05.0114
Ednaldo Oliveira de Almeida
Banco Itaucard
Advogado: Felipe Edmundo dos Santos Quadros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2013 08:24
Processo nº 8000408-42.2018.8.05.0248
Virna da Silva Santana
Municipio de Serrinha
Advogado: Rosana Araujo de Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2018 15:26
Processo nº 8002648-09.2020.8.05.0256
Ludmila Pereira Santos
Municipio de Teixeira de Freitas
Advogado: Ludmila Pereira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/11/2020 12:52
Processo nº 8002485-79.2024.8.05.0000
Isis Ariane de Andrade Forte
Desembargadora Presidente da Comissao Do...
Advogado: Beatriz Barreiros Ivo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/2024 12:49
Processo nº 8003940-68.2020.8.05.0146
Messias Carneiro Cavalcante de Souza
Maria Eduarda Carneiro Cavalcante de Sou...
Advogado: Joao Victor Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2024 09:28