TJBA - 8000108-57.2022.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 12:14
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
25/08/2025 18:48
Decorrido prazo de IKARY ROCHA FERNANDES em 08/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 18:56
Decorrido prazo de MAX SAUDE SERVICOS MEDICOS LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 18:56
Decorrido prazo de DEIMOS SERVICOS E INVESTIMENTOS S/A em 08/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 18:56
Decorrido prazo de DEIMOS SERVICOS E INVESTIMENTOS S/A em 19/08/2025 23:59.
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03/08/2025 21:27
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2025 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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19/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
19/07/2025 01:36
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
19/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000108-57.2022.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO REQUERENTE: IKARY ROCHA FERNANDES Advogado(s): THALIA CRISTINA CHEVONICA SANTOS (OAB:PR110124) REQUERIDO: MAX SAUDE SERVICOS MEDICOS LTDA e outros Advogado(s): ADRIANO FACHIOLLI (OAB:SP303396) SENTENÇA
Vistos.
IKARY ROCHA FERNANDES ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de DEIMOS SERVIÇOS E INVESTIMENTOS S/A (atual denominação do Hospital e Maternidade Modelo), alegando, que nasceu em 08/12/1992 no hospital réu, recebendo prontuário médico que indicava seu tipo sanguíneo como A+.
Contudo, no ano de 2021, durante pré-natal de sua segunda gestação, descobriu que seu tipo sanguíneo era, na verdade, A- (Rh negativo).
Aduz que esta informação errônea poderia ter colocado em risco sua vida e a de sua filha, devido à possível incompatibilidade sanguínea.
Afirma que em 2009, aos 17 anos, teve primeira gestação interrompida na 32ª semana por óbito fetal, questionando se o desconhecimento do fator Rh negativo contribuiu para tal desfecho.
Alega que sofreu danos morais em decorrência do erro médico na identificação de seu tipo sanguíneo, pleiteiando indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A ré apresentou contestação alegando decadência (art. 26, CDC) e, no mérito, inexistência de danos morais, sustentando que não houve prejuízos concretos, pois a descoberta ocorreu a tempo de serem tomadas as medidas preventivas na segunda gestação.
Houve audiência de conciliação infrutífera ante a ausência da ré.
Na decisão saneadora (ID 483079839), foram rejeitadas as preliminares, determinada a inversão do ônus da prova e delimitadas as questões controvertidas.
Ambas as partes dispensaram a produção de provas, não se opondo ao julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
As preliminares já foram devidamente rejeitadas na decisão saneadora, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC para fato do produto/serviço, e não o prazo decadencial do art. 26, que se refere aos vícios.
A relação jurídica entre as partes enquadra-se como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
O hospital réu responde objetivamente pelos danos causados na prestação de serviços médico-hospitalares, nos termos do art. 14 do CDC.
Os fatos são incontroversos, visto que a autora nasceu no hospital réu em 08/12/1992; tendo recebido prontuário indicando tipo sanguíneo A+.
Ocorre que em 2021 descobriu que seu tipo sanguíneo era A- (Rh negativo).
A discrepância entre as informações é inequívoca.
A ré não apresentou qualquer prova que desconstitua a versão da autora, limitando-se a alegar que "não possui documentos" dos fatos ocorridos há 32 anos.
Aplicando-se a inversão do ônus da prova determinada na decisão saneadora, competia à ré demonstrar a correção dos procedimentos adotados quando do nascimento da autora e a inexistência de falha na prestação do serviço.
Não o fazendo, presume-se a ocorrência do erro alegado.
O erro na identificação do tipo sanguíneo constitui falha na prestação do serviço médico-hospitalar, caracterizando fato do serviço nos termos do art. 14, §1º do CDC.
O dano moral está configurado em razão da violação da segurança legítima esperada, porquanto o consumidor tem direito de esperar que informações médicas básicas, como tipo sanguíneo, sejam precisas e confiáveis.
Portanto, a informação errônea violou esta expectativa legítima.
Frise-se que durante 29 anos (1992-2021), a autora viveu com informação médica incorreta sobre característica fundamental de seu organismo, sendo que a descoberta do erro durante gestação certamente gerou angústia, insegurança e sofrimento.
Ademais, embora não tenha ocorrido dano físico concreto, o erro poderia ter causado complicações graves (eritroblastose fetal) caso não descoberto a tempo.
Sendo assim, a exposição ao risco por si só constitui dano moral indenizável.
Os Tribunais pátrios reconhecem dano moral em casos de erro em exames médicos, vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - Sentença de parcial procedência, para condenar os corréus (médico e hospital) a indenizarem a autora, por danos morais, em R$5.000,00 - Recurso apenas da autora - Erro do médico e do hospital comprovados - Discrepância entre o exame de tipagem sanguínea da autora durante o pré-natal e depois do parto - Médico que não atentou para a diferença dos resultados e não pediu um novo exame para confirmar se o fator RH da gestante era diferente do fator RH do recém-nascido e se era necessária a aplicação de vacina de imunoglobulina anti-rh - Danos morais evidentes - Autora que, em razão da ausência de aplicação da vacina, terá possibilidade potencial de prejudicar gestações futuras, com risco de abortamento, e risco de má-formação fetal - Risco grande que decorreu da imperícia das partes envolvidas - Dano moral Ocorrência - Quantum indenizatório que deve ser majorado para R$ 10.000,00 - Condenação dos requeridos nos ônus sucumbenciais - Súmula 326, do STJ - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10061062520218260066 SP 1006106-25 .2021.8.26.0066, Relator.: Costa Netto, Data de Julgamento: 24/11/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA EM FACE DE LABORATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1) Serviços prestados por clínicas/laboratórios na realização de exames médicos em geral que se inserem na categoria das relações de consumo, previstas no artigo 14 do CDC, de maneira que o prestador de tais serviços deve responder de forma objetiva pelos danos eventualmente causados, bastando a demonstração do nexo causal entre a conduta e o resultado, aqui fartamente comprovado. 2) Patente o erro de diagnóstico no exame laboratorial que levou a demandante a sofrimento que poderia ser evitado, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais comprovados, bem como os danos à personalidade causados, os quais decorrem do próprio fato, in re ipsa, portanto. 3) Valor arbitrado que se revela adequado e proporcional, porquanto em consonância com as peculiaridades do caso concreto. 4) Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00007414820208190062 202300171783, Relator.: Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 10/10/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 11/10/2023) Aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando os parâmetros jurisprudenciais para casos similares, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o sofrimento moral e exercer função pedagógica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IKARY ROCHA FERNANDES em face de DEIMOS SERVIÇOS E INVESTIMENTOS S/A, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) O valor será corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde esta sentença e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior - DJe n° 3739, 24/01/2025) -
16/07/2025 09:29
Expedição de intimação.
-
16/07/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 09:29
Expedição de intimação.
-
16/07/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 09:27
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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14/07/2025 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/07/2025 06:39
Decorrido prazo de DEIMOS SERVICOS E INVESTIMENTOS S/A em 11/07/2025 23:59.
-
03/06/2025 10:31
Expedição de intimação.
-
03/06/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501940659
-
03/06/2025 09:19
Expedição de decisão.
-
03/06/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 483079839
-
03/06/2025 09:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/01/2025 09:50
Expedição de decisão.
-
25/01/2025 22:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2024 20:10
Decorrido prazo de IKARY ROCHA FERNANDES em 04/07/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:26
Decorrido prazo de IKARY ROCHA FERNANDES em 22/08/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:07
Expedição de ato ordinatório.
-
07/08/2024 16:28
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2024 12:15
Expedição de ato ordinatório.
-
22/07/2024 12:15
Expedição de despacho.
-
22/07/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 07:59
Decorrido prazo de IKARY ROCHA FERNANDES em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 07:59
Decorrido prazo de IKARY ROCHA FERNANDES em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 07:59
Decorrido prazo de MAX SAUDE SERVICOS MEDICOS LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 07:59
Decorrido prazo de DEIMOS SERVICOS E INVESTIMENTOS S/A em 09/07/2024 23:59.
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06/07/2024 08:44
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
06/07/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
03/07/2024 14:07
Juntada de termo
-
26/06/2024 10:04
Expedição de despacho.
-
26/06/2024 10:04
Expedição de Carta.
-
19/06/2024 14:09
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
19/06/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 11:38
Expedição de despacho.
-
18/06/2024 17:42
Expedição de despacho.
-
18/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
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12/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:46
Expedição de despacho.
-
04/06/2024 14:24
Expedição de despacho.
-
04/06/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 18:05
Decorrido prazo de IKARY ROCHA FERNANDES em 09/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:57
Expedição de despacho.
-
04/04/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 14:04
Expedição de citação.
-
30/11/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:21
Expedição de citação.
-
14/10/2022 09:49
Expedição de citação.
-
14/10/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 11:03
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 07/10/2022 11:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO.
-
22/06/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 04:39
Decorrido prazo de MAX SAUDE SERVICOS MEDICOS LTDA em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 04:39
Decorrido prazo de DEIMOS SERVICOS E INVESTIMENTOS S/A em 07/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 11:37
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2022.
-
31/05/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 10:19
Expedição de citação.
-
27/05/2022 10:03
Expedição de ato ordinatório.
-
27/05/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 09:56
Intimação
-
27/05/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 09:46
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 07/10/2022 11:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO.
-
19/05/2022 05:37
Decorrido prazo de DEIMOS SERVICOS E INVESTIMENTOS S/A em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 05:37
Decorrido prazo de MAX SAUDE SERVICOS MEDICOS LTDA em 18/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 14:44
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
27/04/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
24/04/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/04/2022 07:50
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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