TJBA - 0000198-19.2006.8.05.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:52
Conclusos #Não preenchido#
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19/08/2025 16:24
Juntada de Petição de contra-razões
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08/08/2025 18:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 18:29
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 18:29
Decorrido prazo de GABRIELA DOS SANTOS DIAS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 18:29
Decorrido prazo de GABRIELE DOS SANTOS DIAS em 07/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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28/07/2025 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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28/07/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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27/07/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:36
Juntada de Petição de recurso especial
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17/07/2025 03:13
Publicado Ementa em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000198-19.2006.8.05.0226 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GABRIELE DOS SANTOS DIAS e outros (3) Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (3) Advogado(s):ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA ACORDÃO EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANO BRESSER.
PRELIMINARES REJEITADAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPC DE 26,06% EM JUNHO DE 1987.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Restou comprovada a regularidade da sucessão processual dos herdeiros da autora originária, nos termos do art. 110 do CPC. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do banco depositário para responder por diferenças de expurgos inflacionários; (ii) definir o prazo prescricional aplicável às ações individuais de cobrança de diferenças de correção monetária relativas ao Plano Bresser; (iii) estabelecer a correção monetária e os juros devidos sobre os saldos das cadernetas de poupança atingidas pelo referido plano. 3. O banco depositário possui legitimidade passiva para responder por diferenças de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, conforme jurisprudência pacificada do STJ nos REsps 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, independentemente da origem governamental da alteração dos índices. 4. Aplica-se o prazo prescricional vintenário, conforme entendimento do STJ no REsp 1.147.595/RS, tendo em vista que a correção monetária e os juros remuneratórios integram o capital aplicado, perdendo a natureza de acessórios. A ação, ajuizada em 2006, está dentro do prazo de vinte anos em relação ao Plano Bresser (junho de 1987), não se verificando a alegada prescrição. 5. O índice correto de correção monetária aplicável é o IPC de 26,06% para cadernetas com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, conforme definido no REsp 1.107.201/DF sob o rito dos recursos repetitivos. 6. A jurisprudência reconhece o direito adquirido dos poupadores à correção monetária conforme o índice vigente ao início do período aquisitivo, sendo inconstitucional a aplicação de índices inferiores à inflação real. 7. Os juros moratórios incidem desde a citação, à razão de 1% ao mês, conforme o art. 405 do CC/2002 c/c art. 161, § 1º, do CTN. 8. A atualização monetária deve ser realizada conforme índices oficiais que melhor reflitam a inflação, especialmente o IPCA-E, nos termos do RE 870.947/SE (STF) e do Tema 905 (STJ).
RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000198-19.2006.8.05.0226, em que figura como apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelada GABRIELE DOS SANTOS DIAS.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões adiante expostas. -
15/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 11:18
Conhecido o recurso de GABRIELA DOS SANTOS DIAS - CPF: *37.***.*18-43 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2025 09:40
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 15:03
Deliberado em sessão - julgado
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18/06/2025 19:27
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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11/06/2025 16:18
Incluído em pauta para 07/07/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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09/06/2025 15:44
Solicitado dia de julgamento
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24/02/2025 10:47
Conclusos #Não preenchido#
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24/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:25
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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