TJBA - 0503260-74.2017.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
1º CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] EDITAL PROCESSO Nº 0503260-74.2017.8.05.0274 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO ADALBERTO DE ALMEIDA RÉU: MANOEL SANTANA AGUIAR DA SILVA e outros PRAZO: 20 DIAS Faço saber a todos quantos o presente edital de citação virem ou dele notícia tiverem, que fica CITADO MANOEL SANTANA AGUIAR DA SILVA, CPF nº *61.***.*18-04, com endereço em lugar ignorado, para vir a juízo contestar, no prazo de 15 dias, a fluir após os 20 dias supra, a Ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA, de cuja petição inicial consta, resumidamente, que o autor deu em locação aos demandados, mediante contrato de locação não residencial, imóvel localizado na Avenida Brumado, nº 638/B, bairro Brasil, Vitória da Conquista, Bahia; que o contrato era de 12 (doze) meses, com início em 25 de novembro de 2016, permanecendo vigente; que os demandados encontram-se em mora, deixando de quitar aluguéis, contas de água, energia, totalizando R$ 7.929,24; que os demandados descumpriram a cláusula 18ª do contrato, não transferindo para o nome de um dos locatários as contas de água e energia; que esta situação está trazendo transtornos ao autor, pois ele recebe, conforme documentação acostada, cobranças de contas em aberto que são de responsabilidade dos demandados, tendo seu nome, inclusive, adicionado ao Sistema de Proteção ao Crédito.
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado, na forma da lei.
Vitória da Conquista (BA), 03/09/2025 Juiz de Direito: Deiner Xavier Andrade Diretora de Secretaria: Mércia Lima Vieira Rolim Técnica Judiciária: Cleuseni Maria Garcia Gonzaga -
09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0503260-74.2017.8.05.0274 AUTOR: ANTONIO ADALBERTO DE ALMEIDA RÉU: MANOEL SANTANA AGUIAR DA SILVA e outros
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulada com Cobrança proposta por ANTONIO ADALBERTO DE ALMEIDA em face de MANOEL SANTANA AGUIAR DA SILVA e VALDIR DOS SANTOS CARVALHO.
Consta nos autos que o requerido VALDIR DOS SANTOS CARVALHO foi devidamente citado em 23/11/2017 (Id. 228999363), sem que tenha apresentado contestação ou qualquer manifestação no prazo legal.
Por outro lado, quanto ao requerido MANOEL SANTANA AGUIAR DA SILVA, verifica-se que houve diversas tentativas de citação pessoal sem êxito, conforme certidões negativas (Ids. 228999390 e 469191876) e busca infrutífera no sistema SIEL (Id. 423334915), estando este em local incerto e não sabido.
O requerente pugna pela decretação da revelia de VALDIR DOS SANTOS CARVALHO e pela citação editalícia de MANOEL SANTANA AGUIAR DA SILVA. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Revelia de VALDIR DOS SANTOS CARVALHO Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação pelo réu no prazo legal implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar das provas constantes nos autos.
Diante da citação regular de VALDIR DOS SANTOS CARVALHO, em 23/11/2017, e da ausência de manifestação nos autos, decreto a sua revelia, reconhecendo os efeitos legais da confissão ficta quanto aos fatos narrados na petição inicial. 2.
Da Citação Editalícia de MANOEL SANTANA AGUIAR DA SILVA Constata-se que todas as tentativas de citação pessoal do requerido MANOEL SANTANA AGUIAR DA SILVA restaram infrutíferas, conforme demonstrado pelas certidões negativas e pela busca no sistema SIEL.
Assim, estando o réu em local incerto e não sabido, é cabível a citação por edital, nos termos do art. 256, § 1º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, defiro o pedido de citação editalícia.
O edital deverá ser publicado com prazo de 20 (vinte) dias, observando-se o disposto no art. 257 do CPC.
As custas para a publicação do edital deverão ser recolhidas pelo autor no prazo de 5 (cinco) dias, após intimação específica para tal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: DECRETO a revelia de VALDIR DOS SANTOS CARVALHO, reconhecendo os efeitos legais pertinentes à confissão ficta quanto aos fatos alegados na inicial, salvo prova em contrário; DEFIRO a citação por edital de MANOEL SANTANA AGUIAR DA SILVA, devendo o autor providenciar o recolhimento das custas necessárias no prazo de 5 (cinco) dias, após intimação, para a expedição e publicação do edital com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 256 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, 4 de junho de 2025.
DEINER X ANDRADE Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
02/09/2022 15:32
Conclusos para decisão
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02/09/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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30/08/2022 00:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 00:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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19/02/2022 00:00
Petição
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18/02/2022 00:00
Publicação
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16/02/2022 00:00
Petição
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04/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/11/2021 00:00
Petição
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18/11/2021 00:00
Liminar
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06/11/2021 00:00
Petição
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18/07/2021 00:00
Petição
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30/10/2020 00:00
Petição
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02/08/2019 00:00
Publicação
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01/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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01/08/2019 00:00
Petição
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26/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
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18/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
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18/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/07/2019 00:00
Petição
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06/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
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06/06/2019 00:00
Mandado
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16/05/2019 00:00
Expedição de Mandado
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11/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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27/09/2018 00:00
Petição
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26/05/2018 00:00
Petição
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07/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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07/02/2018 00:00
Petição
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23/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
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23/11/2017 00:00
Mandado
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08/11/2017 00:00
Expedição de Mandado
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23/08/2017 00:00
Petição
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30/07/2017 00:00
Petição
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05/07/2017 00:00
Documento
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05/06/2017 00:00
Expedição de Carta
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05/06/2017 00:00
Expedição de Carta
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03/06/2017 00:00
Publicação
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01/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/06/2017 00:00
Mero expediente
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02/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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24/04/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2017
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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