TJBA - 8076740-08.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 01:02
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8076740-08.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, 2 COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da ação ordinária que tramitou inicialmente sob o nº 8009259-63.2024.8.05.0150 (PJE) e, após declínio de competência, sob n.º 0014930-09.2024.8.05.0150, (PROJUDI), ajuizada por Fernanda Maria Pereira Cruz, contra MRV Engenharia e Participações S.A, em que objetiva danos morais e obrigação de fazer (reparos de imóvel após entrega da chave). À causa, foi atribuído o valor de R$30.000,00. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Lauro de Freitas, que declinou de sua competência para julgar a demanda, ex vi decisão de ID n.º75233512, p.134/136, por entender que a lide se encontra dentro da alçada dos Juizados Especiais de Consumo. O processo foi, então, remetido para a 1ª Vara do Sistema dos Juizados de Lauro de Freitas, que suscitou o presente conflito, por conduto da decisão ID n.º º75233512, p.139/140, ao fundamento de ser direito, do consumidor, optar pela tramitação sob o rito ordinário. Despacho de ID n.º 75238485 designou o Juízo Suscitante para dirimir eventuais medidas urgentes. Certificado o decurso de prazo, ID n.º 82146933. Este, em suma, o relatório.
Decido. Inicialmente, registro que o presente incidente processual envolve questão exclusivamente de direito, que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art.932, VIII, c/c art.355, I do NCPC e art.241, parágrafo único e art.162, II e XIII do Regimento Interno do TJBa. Consoante relatado, o presente conflito foi suscitado pelo Juízo da 1ª Vara dos Juizados Especiais de Lauro de Freitas, em face da decisão proferida pela Magistrada da 2ª Vara de Consumo e Cível daquela Comarca, que se declarou incompetente para apreciar e julgar a ação estimada em R$30.000,00, em que a consumidora visa à reparação pelos vícios construtivos de imóvel comprado na planta. Com efeito, inobstante o valor da causa seja estimado em importe inferior ao teto de 40 salários-mínimos previsto no art.3º, I, da Lei n.º 9.099/1995, infere-se que a competência dos Juizados Especiais Cíveis e de Consumo não é absoluta em razão do valor atribuído à causa. Em verdade, a lei de regência privilegia pela opção do autor, ao rito simplificado dos juizados, considerada a sua celeridade e facilidade de defesa e tramitação, sem que isso implique, em hipótese nenhuma, uma imposição de submeter a sua pretensão à Justiça Especializada. Consiste faculdade legal conferida ao autor - como procedido na demanda de origem - escolher demandar contra o réu, sob o rito ordinário, mormente quando infira conveniente a amplitude da produção de provas, complexidade da controvérsia (como os alegados vícios de construção do imóvel litigado) e recursos cabíveis. Afasta-se, assim, a adoção do critério valorativo da causa como fator decisivo para a alteração de competência. E, sopesada essa circunstância, há de prevalecer a competência do Juízo Suscitado, para o qual, por primeiro, o autor optou por provocar a tutela jurisdicional, em relação a pretensão supostamente resistida. Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual, em casos com similitude fática ao presente, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VALOR NÃO EXCEDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
JUIZADO ESPECIAL.
FACULDADE DO AUTOR.
ARTIGO 3º, § 3º, DA LEI N. 9.099/95.
O processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum.
Precedentes.
Recurso conhecido e provido. (REsp n. 173.205/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 27/4/1999) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ART. 8º DA LEI 9.099/95.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES OU DE PROPRIETÁRIOS.
LOTEAMENTO URBANO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA DE MANUTENÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
CRITÉRIO PREPONDERANTE.
OPÇÃO DO AUTOR.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1.
Embora sem previsão no rol do art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, a jurisprudência desta Corte admite que o ente condominial litigue perante o Juizado Especial para cobrar a quota condominial. 2.
Por similaridade com o condomínio, estende-se à associação de moradores ou de proprietários o direito de demandar, perante o Juizado Especial, em busca do adimplemento da taxa de manutenção, pela compreensão de que existe a representação dos interesses mediatos de pessoas físicas. 3.
Havendo a sentença negado a possibilidade de a Associação ser parte perante o Juizado Especial, cabível o mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça para delimitar a competência daquela Justiça Especializada. 4.
Não mais existindo o procedimento sumário após a entrada em vigor do CPC de 2015, a competência para o processo e julgamento de ação de cobrança - seja ajuizada por condomínio, seja por associação de moradores - depende de o valor da causa se situar dentro da alçada prevista no inciso I do art. 3º da Lei 9.099/95.
Atendido esse critério quantitativo de competência, cabe ao autor a opção pela via do Juizado Especial ou da Justiça Comum Estadual. 6.
Recurso ordinário provido. (RMS n. 67.746/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 25/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
POSSIBILIDADE DE A PARTE ESCOLHER ENTRE O JUIZADO ESPECIAL CIVIL E A JUSTIÇA COMUM.
CAUSA DE PEQUENO VALOR E COMPLEXIDADE. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança com Repetição de Indébito, Dano Moral e Responsabilidade Civil Dissuasória movida contra a empresa TELEFÔNICA DO BRASIL S/A. 2.
Ao apreciar o feito, o juiz a quo julgou extinta a demanda, com base no art. 485, I e IV, do CPC, declarando a incompetência da Justiça Comum, tendo em vista a falta de interesse da parte no prosseguimento do processo, haja vista a causa versar sobre a restituição "de valores poucos expressivos, inseridos em faturas emitidas pela parte ré". 3.
Há muito tempo se consolidou no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a propositura de demanda perante os Juizados Especiais Cíveis, quando atendidas todas as circunstâncias ensejadoras da sua competência, é opcional, dependendo da escolha da parte autora. 4.
Mostra-se completamente desarrazoada a fundamentação do acórdão recorrido, em extinguir o processo por falta de interesse processual, porquanto não cabe ao magistrado substituir a parte na escolha da justiça de sua preferência.
A norma em comento permite a este sopesar entre a Justiça Comum ou Juizado Especial Civil e escolher como se dará o acesso ao Poder Judiciário. 5.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.725.663/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018.) Assim vem entendendo as Seções Reunidas desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
VARA CÍVEL.
AJUIZAMENTO.
COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
INADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
AUTOR.
OPÇÃO.
RECONHECIMENTO.
IMPOSIÇÃO.
CONFLITO NEGATIVO.
PROCEDÊNCIA.
I - A parte autora possui o direito de escolher propor a ação indenizatória no Juizado Especial Cível ou na Justiça Comum, conforme intelecção do artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei 9.099/95.
II - Proposta a ação perante Vara de Rel . de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Canavieiras, inviável é a imposição da tramitação do feito perante o Sistema dos Juizados Especiais, quando esta não foi a opção do demandante, motivo da procedência do conflito negativo em exame, para declarar a competência do Juízo Suscitado para julgar a lide originária. (TJ-BA - CC: 80199561620218050000 Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi Cíveis Reunidas, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/07/2022) Logo, a teor dos dispositivos legais supracitados, incumbe ao Juízo Suscitado processar e julgar a ação ordinária, por ser faculdade do autor, escolher o rito de tramitação do processo. Diante do exposto, com fulcro no art.932, VIII e art.355, I do NCPC c/c art.241, parágrafo único e art.162, II e XIII do RITJBa, JULGO PROCEDENTE este conflito, reconhecendo a competência do Juízo da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Lauro de Freitas, para que processe e julgue a demanda de origem. Publique-se.
Intimem-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 7 de julho de 2025. DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 05 -
08/07/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 16:46
Declarado competetente o JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, 2 COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS (SUSCITADO)
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07/05/2025 12:54
Conclusos #Não preenchido#
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07/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:46
Decorrido prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:45
Decorrido prazo de JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, 2 COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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21/12/2024 06:48
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/12/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 09:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/12/2024 10:20
Conclusos #Não preenchido#
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18/12/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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