TJBA - 8055555-71.2025.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/09/2025 23:59.
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31/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8055555-71.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA BERNADETE RIBEIRO CAMURUGI VALENTIM Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO A parte autora informa ser beneficiária do acórdão coletivo proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, manejado pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - AFPEB. No acórdão, segundo afirma a parte autora, a autoridade impetrada naquele mandado de segurança foi ordenada a fixar o subsídio dos membros da categoria da impetrante no valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica,como prevê o art. 5º da Lei federal n. 11.738/2008.
Contudo, a autoridade impetrada não cumpriu voluntariamente a ordem mandamental, mesmo após a decisão final do mandado de segurança coletivo transitar em julgado.
Desse modo, a parte autora pede que seja compelida a parte ré a cumprir essa obrigação na forma como alude na petição inicial.
A parte autora entende, ainda, que a ordem mandamental garante-lhe o direito à indenização do pagamento dos valores retroativos, a partir da implantação do subsídio alcançando até os últimos 5 anos, após a data de propositura do mandamus coletivo, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo neste período, e a devida atualização de juros e correção monetária.
II Nota-se que o ajuizamento da referida ação autônoma de cumprimento de sentença revela-se inoportuna, no que toca à pretensão indenizatória das parcelas consideradas vencidas anteriores a implementação do piso como direito da parte autora.
Com efeito, não se pode definir o valor indenizatório nos termos como postulado nestes autos de cumprimento de sentença, pois, tal valor deve antes ser apurado em ação comum de cobrança, após a implementação do piso no patrimônio da autora.
Como no momento da propositura da inicial não se conhece o termo da implantação, o direito específico a eventual valor e a sua liquidez o conteúdo indenizatório não se conforma para efeito satisfativo.
Desse modo, a ação autônoma de cumprimento proposta, no que toca a pretensão indenizatória, carece de definição de certeza e liquidez (art. 513,§1º do Código de Processo Civil), elementos que dependem de ação comum de cobrança para serem integralizados.
Claramente a postulação satisfativa indenizatória se revela inadmissível nestes autos de cumprimento de sentença.
Por conseguinte, indefiro a inicial, quanto aos pedidos de cumprimento de obrigação de pagar, e extingo o respectivo procedimento, nos termos do art. 924,I do Código de Processo Civil.
Nestes autos deve-se buscar a satisfação apenas da obrigação de fazer derivada do título judicial coletivo.
III Nesse passo, considerando que houve a declaração no título exequendo do direito líquido e certo da autora, bem como se reconheceu coisa julgada material, e, ainda, que a parte autora apresentou contracheque comprovando o não pagamento do piso salarial e sua condição de professora aposentada, esses elementos, no que pertine a ordem mandamental plasmada no título que se busca cumprimento, o torna obrigação de fazer líquida, importando no imediato cumprimento.
Desse modo a parte ré deve implantar o piso salarial nacional do magistério, em favor da autora, nos termos da coisa julgada do mandado de segurança coletivo, processo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, com as devidas atualizações determinadas anualmente pelo Ministério da Educação, devendo essa implantação ser efetiva refletindo em todas as demais verbas salariais que utilizam o vencimento/ subsídio como base de cálculo.
Cite-se o ESTADO DA BAHIA para que, promova a aludida implementação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, trazendo aos autos a prova desse cumprimento no prazo assinalado, sob sanção de aplicação de medidas atípicas necessárias à satisfação do parte autora.
Essa decisão tem força de mandado/ofício. Defiro o benefício da justiça gratuita.
Consoante se verifica do documento de identidade da autora, a mesma possui direito à prioridade de tramitação, conforme art.71, da Lei federal nº 10.741/2003, confira-se o benefício destacando-se nos metadados do processo.
Não conheço do requerimento de tutela provisória antecipativa tendo em vista que incabível nos presentes autos de cumprimento de obrigação de fazer. Intimem-se.
Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
15/07/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 12:21
Expedição de intimação.
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14/07/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 18:15
Conclusos para despacho
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01/04/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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