TJBA - 8035256-10.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/09/2025 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/08/2025 10:23
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8035256-10.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DIVA MARIA DE MATTOS ASPRINO e outros Advogado(s): STEPHANIE BARRETO DOS SANTOS (OAB:BA60724) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO ajuizada por DIVA MARIA DE MATTOS ASPRINO e JULIA ASPRINO FERNANDES em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, objetivando a manutenção da segunda autora como dependente no plano de saúde da primeira, bem como indenizações por danos materiais e morais.
As autoras narram, em síntese, que a segunda autora, Julia, foi beneficiária do plano de saúde da ré como dependente de sua genitora, Diva, por mais de 30 anos.
Alegam que, em outubro de 2023, foram notificadas sobre a necessidade de comprovar a dependência econômica para manutenção do vínculo, sob pena de exclusão.
Afirmam que, em março de 2024, a segunda autora necessitou de cirurgia de urgência, mas teve a cobertura negada pela ré sob o argumento de que seu plano havia sido cancelado, o que as forçou a custear o tratamento de forma particular.
Sustentam a abusividade da exclusão após décadas de vigência contratual e pedem a reinclusão da segunda autora, o reembolso dos valores gastos e indenização por danos morais.
Em decisão (id. 436023660), foi deferida a tutela de urgência para determinar a imediata reinclusão da segunda autora no plano de saúde, bem como a gratuidade de justiça.
A ré apresentou defesa (id. 439586209), alegando, em síntese, que a exclusão da segunda autora foi legítima, pois ela não preenche mais os requisitos de elegibilidade para a condição de dependente (idade e dependência econômica), conforme previsão contratual e legal.
Sustenta que agiu em exercício regular de direito ao notificar previamente a titular, não havendo ato ilícito a justificar as indenizações pleiteadas.
As autoras apresentaram réplica (id. 454264612), na qual reforçam a tese de comportamento contraditório da ré e informam que os valores pagos ao hospital foram estornados, resultando na perda de objeto do pedido de reembolso. É o relatório.
DECIDO.
Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise.
Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia à legalidade da exclusão da segunda autora, JULIA ASPRINO FERNANDES, do plano de saúde titularizado por sua genitora, a primeira autora, e à ocorrência de danos morais decorrentes da negativa de cobertura para tratamento de urgência.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma. É fato incontroverso que a segunda autora permaneceu como beneficiária dependente do plano de saúde por mais de 30 anos, sendo que por quase duas décadas após ter atingido a idade limite para a condição de dependente (24 anos, na interpretação mais ampla).
A ré, durante todo esse período, anuiu tacitamente com a permanência da autora, emitindo e recebendo regularmente as contraprestações mensais sem qualquer oposição.
Tal conduta prolongada no tempo gerou na consumidora uma legítima e justa expectativa de que sua condição contratual estava consolidada, atraindo a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, insculpido no art. 422 do Código Civil, e seus corolários, a supressio e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
A supressio se caracteriza pela perda de um direito pelo seu não exercício por tempo considerável, de modo que a inércia do titular gera na contraparte a expectativa de que tal direito não mais será invocado.
No caso, a ré, ao não exercer por quase 20 anos sua faculdade de excluir a beneficiária, viu suprimido o seu direito de fazê-lo de forma abrupta e unilateral.
De igual modo, a conduta da ré viola a proibição do venire contra factum proprium.
Ao manter a relação contratual por décadas e, subitamente, rescindi-la, a seguradora adota um comportamento contraditório que frustra a confiança depositada pela consumidora, configurando ato abusivo e ilícito.
Para agravar a ilicitude, a prova documental (Id. 439233577) demonstra que a ré, ao notificar a titular sobre a exclusão, descumpriu o prazo de 90 dias que ela mesma havia estipulado, efetivando o cancelamento do plano em apenas 15 dias (notificação em 24/10/2023 e exclusão em 08/11/2023).
Tal fato, por si só, já evidencia a arbitrariedade da conduta.
Portanto, a exclusão da segunda autora do plano de saúde é manifestamente ilegal, devendo ser confirmada a tutela de urgência que determinou sua reinclusão.
Do Pedido de Reembolso de Despesas Médicas As autoras, em sede de réplica (Id. 454264612) e petição (Id. 439233574), informaram que os valores despendidos com o tratamento de urgência foram integralmente estornados pelo hospital, juntando os respectivos comprovantes (Ids. 439233578, 439233579, 439233580).
Dessa forma, o pedido de condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 48.235,21 perdeu seu objeto de forma superveniente.
Do Dano Moral A recusa indevida de cobertura de plano de saúde para tratamento médico de urgência, como a que sofreu a segunda autora, não constitui mero aborrecimento, mas sim um ato ilícito que agrava a situação de vulnerabilidade, angústia e aflição do paciente.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em tais casos, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando prova do efetivo prejuízo psicológico.
No caso dos autos, a segunda autora, em estado de saúde crítico e com fortes dores, viu-se desamparada pela seguradora, que lhe negou o direito à cobertura contratada e mantida por mais de três décadas.
Tal conduta ultrapassa o mero inadimplemento contratual e atinge a dignidade da pessoa humana, fundamento da República, gerando o dever de indenizar.
Considerando a gravidade da conduta da ré, a sua capacidade econômica e o sofrimento imposto à autora, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que reputo justa e adequada para compensar o abalo sofrido, sem implicar enriquecimento ilícito.
Dos Depósitos Judiciais As autoras comprovaram o depósito judicial da quantia de R$ 6.000,00 (Id. 436674252) para pagamento dos prêmios do plano durante o período de exclusão.
A ré, por sua vez, apresentou planilha (Id. 493839335) demonstrando que o valor devido pela segunda autora no período de 11/2023 a 04/2024 totaliza R$ 1.975,00.
Sendo assim, deve ser expedido alvará em favor da ré para levantamento do valor que lhe é devido, restituindo-se o saldo remanescente às autoras.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DIVA MARIA DE MATTOS ASPRINO e JULIA ASPRINO FERNANDES em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, para: a) EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de reembolso de despesas médicas, no valor de R$ 48.235,21, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida pela decisão (id. 436023660), para DETERMINAR que a ré mantenha a segunda autora, JULIA ASPRINO FERNANDES, como beneficiária do plano de saúde objeto da lide, nas mesmas condições de cobertura e contraprestação vigentes antes da exclusão, devendo emitir regularmente os boletos para pagamento; c) CONDENAR a ré a pagar à segunda autora, JULIA ASPRINO FERNANDES, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigida monetariamente partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora a contar da data da negativa indevida de cobertura (13/03/2024); d) DETERMINAR à Secretaria que, após o trânsito em julgado, expeça alvará para transferência da quantia de R$ 1.975,00 (mil, novecentos e setenta e cinco reais), acrescida dos rendimentos proporcionais, da conta judicial vinculada a este processo (depósito de Id. 436674252) em favor da ré, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, utilizando os dados bancários informados na petição de id. 493839335; e) DETERMINAR, após a transferência mencionada no item anterior, a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente da conta judicial em favor da parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Isto porque, pelo princípio da causalidade, foi a ré quem deu causa à propositura da demanda, inclusive quanto ao pedido de reembolso que se tornou sem objeto apenas após o ajuizamento da ação.
Ademais, no que tange ao mérito, a condenação por danos morais em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ, configurando-se, no todo, a sucumbência mínima da parte autora.
Intimem-se e cumpra-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
21/07/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
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15/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:23
Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:19
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2024 18:26
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:43
Decorrido prazo de STEPHANIE BARRETO DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 01:14
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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23/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 23:00
Mandado devolvido Positivamente
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19/03/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 11:30
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2024 09:30
Conclusos para despacho
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16/03/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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