TJBA - 8011279-19.2020.8.05.0004
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 04:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/08/2025 23:59.
-
19/09/2025 12:11
Baixa Definitiva
-
19/09/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 12:10
Expedição de intimação.
-
19/09/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8011279-19.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS REQUERENTE: CLEIDE DA SILVA PARANHOS Advogado(s): LEONARDO BOTELHO PERRI (OAB:BA61705) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. O Estado da Bahia opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos, sob alegação de omissão, notadamente, em relação à compensação dos valores já recebidos pelo autor e à aplicação da EC 113/2021. Intimada, a parte embargada deixou de refutar a tese dos embargos. É cediço que os embargos de declaração não podem ser substitutivos do recurso de apelação, existindo, apenas, para sanar vícios, notadamente, pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Analisando a sentença proferida nos autos, constata-se, claramente, que houve os vícios apontados. Isso porque, as atualizações de créditos decorrentes de sentenças condenatórias contra a Fazenda Pública, agora, seguem regramento especial inserido pela Emenda Constitucional 113/2021. Nesse sentido, o STF já vem se posicionando.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
TAXA SELIC INCIDENTE A PARTIR DE 9.12.2021.
ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 1437482 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 18-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2023 PUBLIC 20-09-2023). EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. ÍNDICES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
TERMO A QUO.
DATA DA VIGÊNCIA.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento posto na decisão agravada está em consonância com a orientação do Plenário desta Suprema Corte, no sentido de que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Precedentes. 2.
Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1477391 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2024 PUBLIC 15-08-2024). Assim, resta ultrapassada a tese fixada no tema 905 de recursos repetitivos do STJ, dando lugar a aplicação dos parâmetros definidos na EC 113/2021. No entanto, não há que se falar em hipótese de compensação de valores recebidos pelo autor, uma vez que a sentença delimitou o pagamento apenas em relação às diferenças devidas. Sendo assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia para que o dispositivo da sentença tenha o seguinte teor: "Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por CLEIDE DA SILVA PARANHOS contra o ESTADO DA BAHIA, determinando que o demandado utilize nos cálculos da remuneração do trabalho noturno e extraordinário o divisor 200 horas, condenando-o a pagar a autora eventuais diferenças de remuneração de horas extras e adicional noturno do período de 05 anos antes do ajuizamento do processo, devendo as eventuais diferenças repercutirem na remuneração das férias e da gratificação natalina dos quinquênio pretérito com incidência de juros e correção monetária pela TAXA SELIC (EC 113/2021). Deve o Estado da Bahia, no prazo de 30 dias, adotar em relação ao cálculo do trabalho extraordinário e noturno do autor o divisor de 200 horas mensais. A liquidação deve ser realizada por cálculo à vista dos documentos que devem ser apresentados pela ré em 30 dias após o trânsito em julgado da sentença. Sem custas processuais. Honorários advocatícios pelo sucumbente, estes no percentual de 12% do valor do proveito econômico do autor, devendo cair sucessivamente para o percentual mínimo previsto para cada faixa honorária, caso o proveito ultrapasse o primeiro marco previsto no CPC." Alagoinhas, data registrada no sistema. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito -
21/07/2025 09:03
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
17/08/2024 07:58
Decorrido prazo de CLEIDE DA SILVA PARANHOS em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 23:04
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2024.
-
12/08/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:23
Expedição de sentença.
-
05/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 20:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:48
Decorrido prazo de CLEIDE DA SILVA PARANHOS em 17/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 08:34
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
06/04/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
28/03/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 14:44
Expedição de sentença.
-
21/03/2024 11:42
Expedição de despacho.
-
21/03/2024 11:42
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 17:29
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
11/07/2023 09:05
Expedição de despacho.
-
11/07/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 14:41
Decorrido prazo de CLEIDE DA SILVA PARANHOS em 08/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 14:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 08:30
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
12/09/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
11/09/2022 07:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 18:47
Expedição de despacho.
-
10/08/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 13:54
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 04/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 22:35
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2021 00:14
Decorrido prazo de LEONARDO BOTELHO PERRI em 10/02/2021 23:59:59.
-
08/01/2021 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/12/2020 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2020.
-
16/12/2020 10:38
Expedição de citação via Sistema.
-
16/12/2020 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 00:20
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001376-07.2025.8.05.0158
Marinalva Oliveira dos Santos
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Alan Santos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2025 05:51
Processo nº 8000256-42.2022.8.05.0219
Estado da Bahia
Antonio Raimundo Pereira Filho
Advogado: Erick Vinicius de Menezes Campos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/05/2024 09:48
Processo nº 8009181-70.2020.8.05.0001
Jaguaracira Gonzaga Pires
Marcelo Alexsandro Pires
Advogado: Joao Albino Cordeiro Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/01/2020 23:10
Processo nº 8000256-42.2022.8.05.0219
Procuradoria-Geral Federal
Antonio Raimundo Pereira Filho
Advogado: Erick Vinicius de Menezes Campos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/02/2022 11:27
Processo nº 8000174-84.2023.8.05.0151
Roberto Leao Sampaio - ME
Municipio de Lencois
Advogado: Victor Leao Sampaio Leite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2023 15:38