TJBA - 8000991-11.2020.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 10:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/08/2025 23:59.
-
31/08/2025 09:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/08/2025 23:59.
-
31/08/2025 08:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 14:32
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000991-11.2020.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: ELZA LINO DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO RENATO OLIVEIRA MIRANDA FILHO (OAB:SE10668) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:BA47532) DESPACHO
Vistos. Com a vigência do art. 1.010, § 3º, do CPC, entendo que não há mais juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais quanto ao recurso inominado, inclusive porque os princípios da simplicidade e da informalidade não permitem maior solenidade em questões de menor complexidade do que naquelas regidas pelo CPC. Por esse motivo, o Enunciado FONAJE 166, que não tem força vinculante, não deve ser aplicado. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Compete à Turma Recursal realizar o juízo de admissibilidade do recurso inominado.
Aplicação subsidiária do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil ao procedimento do Juizado Especial Cível.
Enunciados do FONAJE não detêm força vinculante, sendo aplicáveis em caráter excepcional.
Reconhecida a competência do juiz suscitado da Quarta Turma Recursal Cível para realizar a admissibilidade recursal do recurso inominado.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO, por decisão monocrática. (TJ-RS - CC: *00.***.*76-21 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 11/01/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. ÓRGÃO COMPETENTE.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARTIGO 1.010, § 3º DO CPC.
COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 2º DA LEI N. 9.099/95.
ENUNCIADOS FONAJE.
AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE.
OBJETO DE ORIENTAÇÃO. 1.
De acordo com o CPC/15, o qual, em alguns casos, se aplica supletivamente à Lei n. 9.099/95, o juízo de admissibilidade recursal, em regra, já não mais compete ao julgador que proferiu a decisão impugnada (artigo 1.010, § 3º). 2.
Não olvida-se o teor do enunciado 166 do FONAJE, dispondo que "nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Entrementes, registra-se que os enunciados do FONAJE não têm força vinculante, apenas caráter de orientação, e são produzidos com escopo precípuo de não descaracterizar o rito especial da Lei n. 9.099/95. 3.
Preconiza o enunciado sumular 161 do FONAJE que "considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da lei 9.099/95." 4.
No caso dos autos, há compatibilidade entre os termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/15 e os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade dispostos no artigo 2º da lei especial, inexistindo, portanto, razões para que referida norma não seja aplicada aos processos que tramitam no Juizado Especial Civil. 5.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJ-GO - Conflito de Competência: 04439346520198090000, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 19/09/2019, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 19/09/2019) Diante disso, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Miguel Calmon/BA, data registrada no sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
15/07/2025 13:36
Expedição de intimação.
-
15/07/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 13:34
Expedição de despacho.
-
15/07/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 11:18
Recebidos os autos
-
15/07/2025 11:18
Juntada de decisão
-
15/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/11/2024 10:53
Expedição de despacho.
-
25/11/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 02:00
Decorrido prazo de ELZA LINO DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:07
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
09/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
13/03/2021 01:04
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 12/03/2021 23:59.
-
13/03/2021 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO OLIVEIRA MIRANDA FILHO em 12/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 13:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/02/2021 08:37
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
26/02/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
24/02/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2021 15:14
Expedição de citação.
-
23/02/2021 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2021 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 13:21
Conclusos para julgamento
-
10/12/2020 13:20
Juntada de ata da audiência
-
10/12/2020 13:19
Audiência conciliação realizada para 01/12/2020 15:00.
-
01/12/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 13:54
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
03/11/2020 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2020 15:42
Audiência conciliação designada para 01/12/2020 15:00.
-
29/10/2020 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8007136-54.2023.8.05.0271
Silvina Braga da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Leonardo de Queiroz Barbalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2023 12:13
Processo nº 0300247-42.2018.8.05.0007
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Marlon de Oliveira Barbosa
Advogado: Carlos Henrique Rosa Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/05/2018 09:40
Processo nº 0509461-67.2013.8.05.0001
Andre Vinicius Carvalho Dorea
Banco do Brasil S/A
Advogado: Aquiles das Merces Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/10/2022 22:41
Processo nº 8000372-37.2024.8.05.0103
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Mauricio Sousa Alves da Silva
Advogado: Thiago Amado Marques
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/01/2024 09:19
Processo nº 0544894-98.2014.8.05.0001
Ahirton Barreto dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2014 17:47