TJBA - 8013931-96.2025.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/08/2025 23:59.
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29/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:06
Juntada de Petição de informação 2º grau
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 8013931-96.2025.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ULISIA CARLA SILVA DOS SANTOS MENDES REU: BANCO BRADESCO SA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ULISIA CARLA SILVA DOS SANTOS MENDES em face do BANCO BRADESCO S.A., com pedido de antecipação de tutela para que o réu exclua o nome da autora do SISBACEN/SCR.
Requer também a inversão do ônus da prova.
A autora alega que teve seu crédito negado em instituições financeiras e, ao buscar as razões, descobriu que seu nome constava no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) no campo "vencido/em prejuízo" desde outubro de 2021, no valor de R$ 6.342,63, sem ter sido previamente comunicada sobre tal inclusão.
Sustenta que o banco réu violou as disposições da Resolução 2.724/2000 e Resolução 4.571/2017 do BACEN, bem como o artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao não comunicar previamente a consumidora sobre a inclusão de seu nome no SCR.
Com a inicial vieram os documentos de ID 507994404/ 507999869. É o relatório.
Inicialmente defiro o benefício da gratuidade da justiça requerido na inicial.
Consoante dicção do art. 300, do CPC/2015, para fazer jus à tutela antecipada, o autor deve demonstrar ao menos a probabilidade do seu direito, bem como o risco proveniente da demora da concessão da tutela jurisdicional requerida.
No caso, a probabilidade do direito está demonstrada pelo documento juntado aos autos (ID 507994404), que comprova a existência de apontamento em nome da autora realizado pelo Banco réu.
A parte autora alega que não houve prévia notificação acerca da negativação, o que, se comprovado, revela a falha na prestação do serviço e violação ao artigo 13 da RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022, pois cabe à instituição originária da operação de crédito a responsabilidade pela respectiva cientificação do consumidor, in verbis: " Art. 13.
As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. (...) § 2º.
A comunicação de que trata o "caput" deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR".
Ressalte-se que, diante da afirmação da autora de que não foi notificada previamente, incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a regularidade da inclusão do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), pois não há como exigir da autora a prova de fato negativo.
Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a manutenção do apontamento no SCR impede a autora de obter crédito no mercado, causando-lhe prejuízos.
Portanto, restam presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada, para determinar que o réu proceda, no prazo de 5 dias, à exclusão do nome da autora do Sistema de Informações do Banco Central (SCR/SISBACEN), atinente ao débito discutido nestes autos, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, limitada ao valor de R$10.000,00.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência da consumidora face à instituição financeira e por se tratar de prova de fato negativo, em observância ao disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC e no § 1º do art. 373 do CPC, defiro, liminarmente, a inversão do ônus da prova, incumbindo a parte requerida o ônus de comprovar a regularidade do procedimento de negativação.
Designo audiência de conciliação para o dia 15/10/2025, às 16h40min, a ser realizada por videoconferência (Ato Normativo nº 07, de 1º de Junho de 2022 - Juízo 100% Digital), na sala virtual do CEJUSC.
No dia e horário agendados, todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link https://call.lifesizecloud.com/4322154.
Se for utilizar o celular ou aplicativo, digitar o código de Extensão 4322154. É de inteira responsabilidade do advogado da parte autora a intimação de seu constituinte, para que esteja, no dia e horário designados, conectado ao sistema Lifesize, devendo estar de posse de documento oficial de identificação, com foto.
Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência, devendo o mesmo ser cientificado de que: I- A audiência será por videoconferência, através do aplicativo Lifesize, pelo link de acesso https://call.lifesizecloud.com/4322154.
Se for utilizar o celular ou aplicativo, digitar o código de Extensão 4322154; II- Acessar o link apenas no dia e horário designados; III- Deve estar acompanhado por seu advogado ou defensor público, além de apresentar documento oficial de identificação, com foto; IV- O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334,§8º, NCPC); V- O prazo para contestar a ação é de 15 dias, contados a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344, NCPC).
Manifeste-se a parte Ré, no prazo da contestação, sobre a adoção do Juízo 100% Digital, devendo, no caso de acolhimento, fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular, para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais, conforme preconiza o art. 3º do Ato Normativo nº 07, de 1º de Junho de 2022 - Juízo 100% Digital.
Tratando-se de processo eletrônico, deve constar da citação a senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensor público.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334,§8º, NCPC).
O presente despacho, assinado digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 9 de julho de 2025.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
15/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 14:19
Expedição de citação.
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09/07/2025 15:17
Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a ULISIA CARLA SILVA DOS SANTOS MENDES - CPF: *32.***.*48-95 (AUTOR).
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07/07/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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