TJBA - 0000739-46.2008.8.05.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 19:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENTRE RIOS em 09/09/2025 23:59.
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17/08/2025 04:44
Decorrido prazo de MARY JANE LIMA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:44
Decorrido prazo de RANULFO SOUSA FERREIRA em 12/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:43
Decorrido prazo de GINA MARIA MENEZES SIMOES em 12/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:43
Decorrido prazo de FRANCISQUINHA DOS SANTOS VIEIRA em 12/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:43
Decorrido prazo de JUSCILENE NUNES RAMOS em 12/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:43
Decorrido prazo de CREUZA DE SANTANA SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:43
Decorrido prazo de GEOVANIA DOS SANTOS XAVIER LIMA em 12/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:42
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERREIRA DOS SANTOS CAMPOS em 12/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:42
Decorrido prazo de ANA MARIA SANTOS SIMOES em 12/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:42
Decorrido prazo de ZENILDA ARAUJO DAS NEVES DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:42
Decorrido prazo de GESSIA LEITE MARQUES em 12/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:42
Decorrido prazo de EDNA PINTO GOUVEIA em 12/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:42
Decorrido prazo de CELCY DOS SANTOS GOUVEIA VELOSO em 12/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:42
Decorrido prazo de JOSEFA ROZINA DOS SANTOS SOUZA em 12/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:42
Decorrido prazo de LINDINALVA MARIA DA CONCEICAO DOS REIS em 12/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:42
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA SILVA LIMA em 12/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:42
Decorrido prazo de ERENILDES CAVALCANTI SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:42
Decorrido prazo de EMANOEL ALVES DE BRITO em 12/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:42
Decorrido prazo de ROSANA COSTA PIMENTEL em 12/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:42
Decorrido prazo de ETELVINA DE OLIVEIRA BORGES NORONHA em 12/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:42
Decorrido prazo de ODILIA MARIA PINHEIRO DE LEMOS SAMPAIO em 12/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:42
Decorrido prazo de TANIA SANTOS SIMOES COSTA em 12/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:42
Decorrido prazo de EDNA ALMEIDA VIEIRA em 12/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:42
Decorrido prazo de ENILDETE DE ALMEIDA LINS em 12/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SANTANA DANTAS em 12/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:42
Decorrido prazo de IVANICE VIDAL DO NASCIMENTO em 12/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:41
Decorrido prazo de MARLENE SANTANA VELOSO em 12/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:41
Decorrido prazo de VALDO CORREIA SANTANA em 12/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:41
Decorrido prazo de ANDREA REIS DE PINHO LIMA em 12/08/2025 23:59.
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19/07/2025 05:25
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000739-46.2008.8.05.0076 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MARY JANE LIMA DA SILVA e outros (28) Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487-A), DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA (OAB:BA38477-A) APELADO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS Advogado(s): GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO (OAB:BA53015-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 79756363) interposto por MARY JANE LIMA DA SILVA e outros, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmera Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso do réu, mantendo a sentença impugnada.(ID 76502136) O acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 76503026): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, sob o fundamento de litispendência e coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Os autores alegam que a demanda anterior foi extinta por inépcia do pedido, o que viabilizaria a propositura de nova ação com a correção da nomenclatura utilizada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a extinção da ação anterior por inépcia do pedido impede a configuração da coisa julgada e autoriza a propositura de nova demanda com a adequação da terminologia utilizada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Em que pese a sentença anterior tenha reconhecido a inépcia do pedido, o acórdão proferido não se limitou a isso, mas sim analisou o mérito da pretensão, concluindo que os autores não faziam jus ao pagamento das verbas pleiteadas, por ausência de prestação de serviço durante o período de afastamento.
O trânsito em julgado da decisão anterior impede a rediscussão da matéria em nova ação, nos termos dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 485, V, do CPC, configurando a coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 485, V.
O recurso não foi impugnado, certidão.(ID 84577125). É o relatório.
O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 1.
Da incidência da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal: Com efeito, a peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, tendo em vista que o recorrente deixou de indicar, de forma clara e precisa, o dispositivo de lei federal que foi supostamente violado pelo aresto recorrido, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia. É sabido que a menção a artigos de lei federal, sem, contudo, alegar a existência de violação ou negativa de vigência a dispositivo legal, construindo as razões recursais nos mesmos moldes de um recurso dirigido às instâncias ordinárias, atrai a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO E DA GARANTIA À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
VIOLAÇÃO A TEXTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ESPECIAL.
DESVIO DE FINALIDADE NA DILIGÊNCIA POLICIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS.
AUSÊNCIA.
CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DEMAIS TESES DEFENSIVAS.
SÚMULA N. 284 DO STF.
TESE ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DELITO DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS.
SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4.
Nesse ponto, o conhecimento do apelo nobre também é esbarrado pela aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, diante da falta de delimitação da controvérsia.
A mesma conclusão se aplica às teses defensivas remanescentes. 5.
Quanto a essas matérias, embora no recurso especial tenha havido menção a artigos de lei federal, em nenhum momento se alegou a existência de violação ou negativa de vigência a dispositivo legal, tendo se desenvolvido as razões recursais nos mesmos moldes de um recurso dirigido às instâncias ordinárias. (...) 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.274.110/RJ, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 27/6/2023.) 2.
Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 16 de julho de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente po// -
17/07/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:47
Recurso Especial não admitido
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16/06/2025 11:00
Conclusos #Não preenchido#
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16/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENTRE RIOS em 05/06/2025 23:59.
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24/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENTRE RIOS em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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27/03/2025 17:48
Juntada de Petição de recurso especial
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27/02/2025 01:11
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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27/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:56
Conhecido o recurso de ANA MARIA SANTOS SIMOES - CPF: *68.***.*83-34 (APELANTE) e não-provido
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25/02/2025 06:34
Conhecido o recurso de ANA MARIA SANTOS SIMOES - CPF: *68.***.*83-34 (APELANTE) e não-provido
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24/02/2025 18:59
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 17:30
Deliberado em sessão - julgado
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30/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:24
Incluído em pauta para 18/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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29/01/2025 15:38
Solicitado dia de julgamento
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09/12/2024 09:27
Conclusos #Não preenchido#
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09/12/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:55
Recebidos os autos
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06/12/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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