TJBA - 8123805-59.2025.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 11:23
Decorrido prazo de MARCIO CARVALHO DOS SANTOS BARRETO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:29
Decorrido prazo de MARCIO CARVALHO DOS SANTOS BARRETO em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:32
Mandado devolvido Positivamente
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04/08/2025 15:27
Conclusos para decisão
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01/08/2025 01:38
Decorrido prazo de MARCIO CARVALHO DOS SANTOS BARRETO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 19:58
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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23/07/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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23/07/2025 19:37
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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23/07/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 14:24
Expedição de decisão.
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18/07/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 14:24
Expedição de decisão.
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18/07/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8123805-59.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: MARCIO CARVALHO DOS SANTOS BARRETO Advogado(s): ORLANDO MOTA RIBEIRO (OAB:BA43042), JOAO PEDRO FRANCA TEIXEIRA (OAB:BA49205), ANDREA SILVA DE AMORIM (OAB:BA72117) IMPETRADO: DIRETOR DA RECEITA MUNICIPAL DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MÁRCIO CARVALHO DOS SANTOS BARRETO contra ato coator atribuído ao(à) DIRETOR DA RECEITA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SALVADOR.
Afirma a parte impetrante que adquiriu através do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra - "Promessa de Compra e Venda", o apartamento identificado pelo nº 302 (452.031-9), integrante do Edifício Recanto do Iguatemi, situado no Loteamento Parque Residencial Iguatemi, na Pituba, subdistrito de Amaralina, Salvador/BA, registrado na matrícula matriz nº 9.944, no Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis, pelo valor justo e acordado de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).
Informa que após declarar o valor venal da operação para recolhimento do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV), a SEFAZ emitiu Documento de Arrecadação Municipal - DAM calculando o valor do tributo com base no valor venal do imóvel e não do transacionado.
Que o DAM para pagamento do ITIV fora calculado considerando o valor venal arbitrado prévia e unilateralmente, sem qualquer publicidade dos procedimentos adotados para a aferição, e não o valor real da operação de transferência do imóvel.
Defende que o valor a ser considerado como base de cálculo do ITIV é aquele livremente pactuado pelos contratantes e não aquele estabelecido equivocadamente pelo Município, como decidiu o STJ, ao afetar o REsp 1937821 /SP (Tema 1113) a recursos repetitivos.
Requer seja deferida liminar para determinar que a parte impetrada, através dos seus prepostos, emita em favor da impetrante o Documento de Arrecadação Municipal - DAM do ITIV referente à transferência do referido imóvel, utilizando como base de cálculo o valor real da operação, qual seja, R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas. É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (inc.
LXIX do art. 5º da CF).
Direito líquido e certo, a seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, por prova documental pré-constituída, sendo dispensável a dilação probatória.
No inc.
III do art. 7º da Lei 12.016/2009, que regula o procedimento do mandamus, o legislador previu a possibilidade do julgador, ao despachar a inicial, determinar a suspensão do ato indicado como coator, desde que haja "[...] fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]".
No caso concreto, pela análise dos documentos trazidos aos autos, se observa a presença de tais requisitos.
Em primeiro plano, vê-se que houve a realização do negócio jurídico indicado na inicial.
Noutro ponto, é sabido que a municipalidade estabelece previamente o VVA - Valor Venal Atualizado para fins de emissão do ITIV, sem levar em conta o valor da transação.
Tal fato pode ser constatado nos documentos juntados nos ID's 509099338 e 509099341, emitidos no site da Sefaz Municipal.
No julgamento do REsp 1937821/SP, afetado a recursos repetitivos, Tema 1113, cuja ementa do Acórdão foi publicada em 03/03/2022, foi firmada a seguinte tese: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Vê-se, assim, que ficou definido que a base de cálculo do ITIV deve ser o valor da transação declarado pelo contribuinte, somente podendo ser afastada mediante processo administrativo próprio.
Com efeito, verificando que o cálculo do ITIV não foi efetuado com base no valor da transação e que não há processo administrativo visando afastar o valor declarado (conforme dispõe o art. 117 do CTRMS, redação dada pela Lei nº 9.767/2023), inexistem dúvidas, neste momento processual, quanto à fumaça do bom direito perseguido em exordial.
Nos termos do art. 156, II, da Constituição Federal, e do art. 35 do Código Tributário Nacional, o ITIV/ITBI têm como fato gerador a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis ou direitos reais.
No caso concreto, observa-se o perigo na demora e o risco de eficácia da medida, porquanto a parte impetrante tem restado impossibilitada de prosseguir com as etapas para efetuar a transferência do bem adquirido.
Isto posto, com fulcro no inc.
III do art. 7º da Lei 12.016/2009, concedo a liminar requerida, para determinar que a autoridade impetrada expeça Documento de Arrecadação Municipal - DAM para pagamento do ITIV do negócio jurídico indicado, tendo como base de cálculo o valor transacionado.
Oficie-se a autoridade coatora a prestar informações no prazo legal, juntando documentos necessários (art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009), com cópia da presente decisão.
Ciência ao Representante Judicial do ente público ao qual a autoridade coatora é vinculada.
Decorrido o prazo para as informações, vista ao Ministério Público.
Com o recolhimento das custas processuais pertinentes, caso ainda não tenham sido pagas, cumpra-se a presente decisão. Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 15:01
Expedição de decisão.
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15/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 15:01
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 12:10
Conclusos para decisão
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14/07/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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