TJBA - 8000547-76.2020.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000547-76.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ registrado(a) civilmente como EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586) EXECUTADO: JAIRO DE JESUS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE proposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de JAIRO DE JESUS SANTOS ambos devidamente qualificado nos autos O executado foi intimado não pagou e nem apresentou embargos (ID 474741683).
Desconsidere-se mandado de ID 493047643 tendo em vista que o executado já havia sido citado.
O exeqüente pugnou pelo penhora online (ID 495622594) através do BACENJUD, de valores em dinheiro, nas contas bancárias do executado.
Diante da inércia da parte executada, decreto revelia e DEFIRO o pedido formulado pela parte exeqüente, a fim de determinar bloqueio via BACENJUD, na forma requerida (art. 854-CPC), a qual deverá ser realizada após o pagamento das custas relativas à tais diligências.
Em havendo resposta positiva das instituições financeiras, intime-se a parte executada para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841-CPC), devendo atentar, ainda, este que nas hipóteses de penhora dos ativos financeiros que incida o caso de impenhorabilidade, bem como, penhora de valor excessivo ao requerido à execução terá o prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar (art. 854, § 3º-CPC).
Intime-se o exequente para que se pronuncie no mesmo prazo (15 dias) sobre a resposta da instituição financeira.
Não havendo impugnação por parte do executado, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial a disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora, o "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores" emitido pelo BACENJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se. Alagoinhas (BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito -
17/07/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/06/2025 11:43
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
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09/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 01:37
Mandado devolvido Negativamente
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20/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
13/11/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 13:38
Juntada de informação
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04/12/2021 01:36
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 02/12/2021 23:59.
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12/11/2021 10:08
Publicado Despacho em 09/11/2021.
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12/11/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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08/11/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 06:38
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 12/08/2021 23:59.
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28/10/2021 14:56
Conclusos para despacho
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10/08/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 16:43
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2021.
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06/08/2021 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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02/08/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2021 13:44
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2021 10:50
Juntada de Petição de certidão
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05/01/2021 02:00
Decorrido prazo de EDUARDO FERRAZ PEREZ em 28/04/2020 23:59:59.
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04/01/2021 03:48
Publicado Intimação em 03/04/2020.
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13/08/2020 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2020 17:34
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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05/05/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 10:14
Conclusos para despacho
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24/04/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 15:08
Conclusos para decisão
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31/03/2020 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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