TJBA - 8006879-97.2023.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006879-97.2023.8.05.0022 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ROSALVO DOS REIS MEDEIRO e outros Advogado(s): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS, FELIPE DE SOUZA CAMARA, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS, FELIPE DE SOUZA CAMARA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
TEMA 929 DO STJ.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO DO BANCO IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do autor a título de capitalização e não tendo a instituição financeira apresentado documento que comprove a existência de relação contratual entre as partes, resta configurada a falha na prestação de serviço.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ.
A repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, conforme Tema 929 do STJ.
O quantum fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Incidência dos honorários sobre o valor da condenação, obedecendo a regra inserta no art. art. 85, § 2º, do CPC.
Recurso do banco improvido.
Recurso do autor parcialmente provido apenas para determinar que os juros moratórios incidam a partir do evento danoso.
Honorários majorados conforme art. 85 § 11º do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis simultâneas nº 8006879-97.2023.8.05.0022, em que são partes, como Apelantes e Apelados, BANCO BRADESCO SA e ROSALVO DOS REIS MEDEIRO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de ROSALVO DOS REIS MEDEIRO, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa.
Gardênia Pereira Duarte Relatora -
17/09/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/09/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/09/2024 15:50
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 16:20
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 19:31
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 08:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 05:50
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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15/12/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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07/12/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 21:40
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
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24/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 15:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 10:04
Expedição de despacho.
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17/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 12:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/07/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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