TJBA - 8000043-60.2019.8.05.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 14:46
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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23/07/2024 14:46
Baixa Definitiva
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23/07/2024 14:46
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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19/07/2024 01:41
Decorrido prazo de VALMON SANTOS DE JESUS em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 01:52
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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15/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000043-60.2019.8.05.0148 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Valmon Santos De Jesus Advogado: Flavio Murilo Silveira Pereira (OAB:BA52804-A) Recorrido: Telemar Norte Leste S/a. - Em Recuperacao Judicial Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000043-60.2019.8.05.0148 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: VALMON SANTOS DE JESUS Advogado(s): FLAVIO MURILO SILVEIRA PEREIRA (OAB:BA52804-A) RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INSCRIÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DÍVIDA.
RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS ANTERIORES IMPUGNADAS JUDICIALMENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que teve seu nome lançado indevidamente junto ao órgão de proteção ao crédito SPC/SERASA.
O juízo a quo em sentença: Ante o exposto, confirmando a liminar proferida no ID 29416007, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos, para: i.
Declarar a inexistência da relação contratual em comento, bem como dos débitos discutidos; ii.
Determinar que a ré retire os dados da parte autora das plataformas restritivas de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais); A parte autora interpôs Recurso Inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC Como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa (STJ - AgInt no AREsp: 2291017 MA 2023/0035447-3, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) Ademais, a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000041-21.2017.8.05.0226; 8000111-31.2016.8.05.0272.
Sem preliminares.
Passo ao mérito.
Após análise minuciosa dos fatos, estou convencida de que a irresignação da parte recorrente merece acolhimento parcial.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
O recorrente se insurge contra o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, com fundamento no enunciado nº 385 da súmula do STJ, qual seja: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Frise-se que o fundamento do referido enunciado consiste em que, ao existirem outras inscrições desabonadoras, não haveria que se falar em dano moral, vez que a situação de negativação não seria um fato novo na vida do consumidor.
Da análise dos autos, verifico que as anotações que constam em nome do autor foram todas questionadas judicialmente.
Portanto, inaplicável o enunciado nº 385 da súmula do STJ, já que não havia inscrição legítima preexistente.
Desse modo, sendo injusta a negativação do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, caracterizada está a ocorrência de dano moral in re ipsa, assim considerado pela doutrina e jurisprudência, sendo desnecessária, por conseguinte, a prova do prejuízo.
Caracterizado o dever de indenizar, passa-se à análise do quantum indenizatório.
O quantum fixado na indenização por dano moral, este sem gerar enriquecimento da causa, deve buscar a efetividade da decisão e servir à mudança de conduta do infrator, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, atendendo ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação em sintonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Diante das circunstâncias do caso sub examine, é suficiente para a reparação do dano moral e desestimulante a eventuais ações da recorrente, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO INOMINADO, para reformar parcialmente a sentença e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação.
No mais, mantém-se a sentença nos termos em que foi lançada.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
12/06/2024 21:32
Cominicação eletrônica
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12/06/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 21:32
Provimento por decisão monocrática
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09/06/2024 16:12
Conclusos para decisão
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06/06/2024 08:58
Recebidos os autos
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06/06/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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