TJBA - 8087517-20.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:35
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 22:50
Decorrido prazo de MARINALVA MOREIRA DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 22:22
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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28/07/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8087517-20.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Reclamante: REQUERENTE: MARINALVA MOREIRA DA SILVA Reclamado(a): REQUERIDO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO SENTENÇA Ingressou a parte requerente neste Juízo, objetivando a prestação jurisdicional, apresentando como argumentos capazes de fundamentar o seu direito as disposições constantes da peça inaugural.
Dispensado o relatório, consoante regra ínsita no artigo 38 da lei 9.099/95, passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para cumprir uma determinação, a despeito do que nada requereu ou praticou conforme ordenado, consoante certidão do ID 510271300.
Desse modo, a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (dias), o que, por si só, autoriza a extinção do feito, consoante dispõe o art. 485, inciso III, do CPC/20151.
Ressalto, inclusive, que a extinção do processo sem julgamento do mérito independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação, nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/952.
Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso III, do CPC/2015.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios face ao teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/953.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. 1 "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;". 2 "Art. 51 (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". 3 "Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé...". Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIERJuíza de Direito -
21/07/2025 10:52
Comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 10:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/07/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:34
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:33
Decorrido prazo de MARINALVA MOREIRA DA SILVA - CPF: *56.***.*20-06 (REQUERENTE) em 23/04/2025.
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27/04/2025 17:59
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:05
Comunicação eletrônica
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03/04/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 18:46
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 16:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/08/2023 01:00
Decorrido prazo de ANDRE ALMEIDA COSTA em 04/08/2023 23:59.
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20/07/2023 10:11
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 14:58
Expedição de intimação.
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18/07/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 17:10
Declarada incompetência
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30/08/2022 17:09
Conclusos para decisão
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26/08/2022 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2022 10:51
Decorrido prazo de MARINALVA MOREIRA DA SILVA em 26/07/2022 23:59.
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06/07/2022 04:06
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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06/07/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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02/07/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 11:47
Declarada incompetência
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22/06/2022 15:00
Conclusos para despacho
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22/06/2022 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2022 07:05
Juntada de Certidão
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22/06/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 01:13
Conclusos para decisão
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22/06/2022 01:13
Juntada de Certidão
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22/06/2022 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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