TJBA - 8003612-45.2025.8.05.0088
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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24/09/2025 01:34
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 19/09/2025 23:59.
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22/09/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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21/09/2025 18:41
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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21/09/2025 18:40
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DOS FEITOS REL. DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BAAvenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 8003612-45.2025.8.05.0088Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR: MARIA ROSA DAS NEVES COSTAREU: BANCO BMG SA No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI- 05/2025-GSEC de 14 de Julho de 2025, art. 1º e 19, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual, com o objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e a racionalidade dos serviços judiciários, expedi o ato abaixo: Procedo a intimação das partes, por seus Advogados, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
A ausência de manifestação ensejará o convencimento de desinteresse na produção de provas, com o que será viabilizado o julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme Decisão sob o ID de nº 510032385, no prazo de 15 (quinze) dias.
Guanambi (BA), 18 de setembro de 2025 Bel.
Neyvaldo Pereira de Moura LimaTécnico Judiciário(Assinatura Digital) -
18/09/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 04:46
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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07/09/2025 04:46
Disponibilizado no DJEN em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BAAvenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 8003612-45.2025.8.05.0088Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR: MARIA ROSA DAS NEVES COSTAREU: BANCO BMG SA Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Procedo a INTIMAÇÃO do réu/ Reconvinte, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o valor da causa da Reconvenção, efetuando, no mesmo prazo, o correto recolhimento das custas e despesas processuais conforme Tabela de Custas Processuais vigente. Guanambi/Bahia, 27 de agosto de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/06)Bel.
Neyvaldo Pereira de Moura Lima Técnico Judiciário -
27/08/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 09:15
Expedição de citação.
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27/08/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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23/08/2025 10:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:35
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2025 20:34
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 20:35
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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28/07/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003612-45.2025.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: MARIA ROSA DAS NEVES COSTA Advogado(s): JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL (OAB:BA60996) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por MARIA ROSA DAS NEVES COSTA em face do BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, que é segurado especial do regime da previdência social, recebendo mensalmente um salário mínimo e que neste teve, indevidamente, descontados empréstimos consignados, sem que houvesse contratado ou autorizado qualquer serviço passível de gerar tais descontos.
Afirma que solicitou o extrato de seu benefício previdenciário, e, para sua surpresa, descobriu a existência de débitos mensais com parcelas de R$ 75,90 referente ao contrato de nº 10858206, todos com data de inclusão em 04/02/2017.
Alega que não reconhece os débitos e se insurge contra os atos que vem lhe causando prejuízos e constrangimentos, recorrendo a este Juízo para que suspenda os descontos em sua aposentadoria.
Por isso, ingressou com a presente demanda, a fim de que sejam declarados inexistentes os débitos supra referidos com os seus consequentes cancelamentos, bem como seja a requerida condenada em indenização pelos danos morais sofridos.
Instrui a inicial com os devidos documentos.
São os fatos relevantes para o momento.
Decido.
Requereu a parte autora, liminarmente, a concessão de tutela de urgência fundada no artigo 300 do CPC, o qual estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a alegação cinge-se à existência de um fato negativo, posto que a parte autora diz não possuir qualquer relação jurídica com a demandada e que não existe a dívida da qual estaria sendo cobrada.
Nesse estágio processual, hei por INDEFERIR a medida liminar por não ter verificado preenchido o pressuposto da urgência no presente caso, pelo fato dos descontos fustigados terem iniciado no ano de 2017, ou seja, há mais de sete anos, e só agora a parte Autora ter procurado as portas do judiciário para suspensão dos descontos, aliado ao fato de existência de outros empréstimos ativos, em nome da parte, não contestados.
Concedo a inversão do ônus da prova, devendo o réu exibir os contratos dos empréstimos ora questionados.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, por entender preenchidos os requisitos do art. 98 e ss. do CPC/15.
O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) instituiu verdadeiro princípio da promoção pelo Estado da solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º e art. 165 do CPC/2015).
Sendo assim, por regra, a tentativa de autocomposição inaugura o procedimento.
Não obstante, considerando o acúmulo de audiências pendentes de pauta junto ao CEJUSC local, por vezes, gerando atraso superior aos 100 dias aclamados pelo CNJ em suas metas, bem como a observância de duração razoável do processo e a baixa ou mínima probabilidade de proposta de acordo digna em ações desta estirpe, visando adequar a marcha procedimental às necessidades específicas da lide, com base no disposto no art. 139, II e VI do CPC, CANCELO, por ora, a assentada conciliatória, sem prejuízo de sua realização em momento posterior ou por proposta de acordo pelas partes, o que será sempre bem vindo.
CITE-SE o acionado acerca do teor da inicial, para oferecer contestação em 15 (quinze) dias, a contar na forma do art. 231 do CPC, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC.
Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Cartório a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) Com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
A ausência de manifestação ensejará o convencimento de desinteresse na produção de provas, com o que será viabilizado o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Atribuo ao ato força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA/PRECATÓRIA, para os fins necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. GUANAMBI - BA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 10:54
Expedição de citação.
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21/07/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:51
Juntada de acesso aos autos
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18/07/2025 13:24
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 13:24
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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18/07/2025 13:24
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ROSA DAS NEVES COSTA - CPF: *02.***.*38-02 (AUTOR).
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16/07/2025 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 13:23
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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