TJBA - 8016479-70.2020.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 8016479-70.2020.8.05.0080 Parte autora: Nome: JAQUELINE RAMOS DOS SANTOSEndereço: RUA D, 116, COND LAGUNA VILLE, CASA, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44061-060 Parte ré: Nome: GILMARIO SILVA ASSISEndereço: Rua Donizete Carvalho, 245 C, 1B, Pedra do Descanso, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44007-206 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ESPÓLIO DE ANTÔNIO LOPES RIOS, representado pela inventariante Sr.ª JAQUELINE RAMOS DOS SANTOS RIOS, em face de GILMÁRIO SILVA ASSIS.
Em apertada síntese, alega o autor que é credor do requerido no valor nominal de R$ 18.693,10, representado por 12 (doze) cheques prescritos. Devidamente citada, a parte ré apresentou embargos à ação monitória (id. 485863442), alegando, preliminarmente, a prescrição dos cheques que originaram a dívida e, no mérito, a existência de pagamentos posteriores para amortização do débito. A parte embargada, por sua vez, manifestou-se acerca dos embargos monitórios (id. 485968084), alegando a sua intempestividade. É o relato do essencial.
Passo a decidir: Procederei, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ao julgamento conforme o estado do processo, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa. Da análise dos autos, verifico que o mandado de citação da parte ré foi juntado nos autos em 21/01/2025 (id. 482342870), começando a correr o prazo em 22/01/2025, conforme dispõe o art. 231, II, do CPC.
Assim, o prazo final para apresentação dos embargos monitórios seria o dia 11/02/2025, contudo a parte ré apenas protocolou a referida peça de defesa em 12/02/2025 (id. 485863442), sendo, portanto, intempestivos os referidos embargos monitórios.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS APRESENTADOS, ante a sua manifesta intempestividade, declarando constituído o título executivo, para que o feito prossiga na fase de cumprimento da sentença, conforme prescreve o § 8º, do art. 702 do CPC. Condeno o requerido/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento da sentença, coligindo planilha atualizada de débito, sob pena de arquivamento dos autos. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
28/07/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 17:59
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 07:43
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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21/01/2025 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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18/12/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 11:21
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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13/09/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 11:46
Mandado devolvido Negativamente
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20/05/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 09:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/02/2024 16:55
Juntada de Certidão
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04/11/2023 21:44
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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04/11/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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23/10/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2023 12:44
Expedição de Mandado.
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21/10/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 11:12
Conclusos para despacho
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06/06/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 08:12
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 16:20
Conclusos para despacho
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02/02/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 15:12
Conclusos para decisão
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05/04/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2022 12:35
Decorrido prazo de FERNANDO RAMOS DE MORAES em 01/04/2022 23:59.
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31/03/2022 03:46
Mandado devolvido Negativamente
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15/03/2022 13:40
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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15/03/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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09/03/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 12:14
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 17:03
Conclusos para despacho
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19/12/2020 16:23
Decorrido prazo de FERNANDO RAMOS DE MORAES em 17/12/2020 23:59:59.
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20/11/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 10:14
Conclusos para despacho
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29/10/2020 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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