TJBA - 8003643-65.2020.8.05.0274
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 03:07
Decorrido prazo de CAMILA COSTA BRITO em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 04:52
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: INVENTÁRIO n. 8003643-65.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA INVENTARIANTE: ISMAELLA RIOS PAIXAO e outros Advogado(s): LUIZ ANTONIO SILVA VASCONCELOS (OAB:BA64169), CAMILA COSTA BRITO (OAB:BA33923), BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINS (OAB:BA17299) INVENTARIADO: HUDSON SILVA BRITO Advogado(s): DECISÃO 1.
Trata-se de inventário dos bens deixados por HUDSON SILVA BRITO, falecido em 25/02/2020, tendo figurado inicialmente como inventariante a cônjuge supérstite ISMAELLA RIOS PAIXÃO BRITO, posteriormente substituída pela herdeira menor C.
A.
B., representada por sua genitora ADÉLIA GILCQUELE FRANÇA ALVES, e, finalmente, reconduzida ao cargo a viúva-meeira, por força de decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento nº 8022630-30.2022.8.05.0000, já transitada em julgado. 2.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se a existência de diversas questões incidentais que demandam apreciação por este Juízo, notadamente: (i) pedido de autorização para alienação de bem imóvel formulado pela herdeira menor (ID 459140474); (ii) habilitação de crédito e pedido de tutela de urgência formulados por terceiro interessado (ID 463464194); (iii) alegação de alienação irregular de bens do espólio pela representante da herdeira menor quando exercia o encargo de inventariante (ID 472155823); (iv) pedido de intimação do Ministério Público; e (v) pedido de prestação de contas pela ex-inventariante. É o necessário relatório.
DECIDO.
I - DO PEDIDO DE ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL (ID 459140474) 3.
A herdeira menor C.
A.
B., por intermédio de sua genitora e representante legal, postula autorização judicial para alienação do imóvel situado na Avenida Maranhão, nº 504, Bairro Ibirapuera, nesta cidade, bem como sua utilização como moradia até efetivação da venda, sob alegação de encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica. 4.
A atual inventariante manifestou-se contrariamente ao pleito (ID 472155823), aduzindo, em síntese, que a representante legal da menor já teria realizado alienações não autorizadas de bens do espólio (veículos, colheitas de café e arrendamentos de imóveis rurais), sem a devida prestação de contas, estimando valores que ultrapassariam R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). 5.
Em que pese a gravidade das alegações, que serão objeto de apreciação em tópico próprio, tenho que o pedido de alienação de bem integrante do acervo hereditário, neste momento processual, revela-se prematuro e inoportuno, haja vista que: (i) não foram apresentadas as primeiras declarações retificadas pela atual inventariante; (ii) não foram juntadas as certidões negativas fiscais; (iii) não foram expedidas as citações de todos os interessados; (iv) não foi realizada avaliação judicial do imóvel; e (v) não foi apurada a extensão e composição atual do patrimônio deixado pelo de cujus, considerando as alegações de alienações não autorizadas. 6.
Ademais, o art. 619 do Código de Processo Civil preconiza que "Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; (...)", o que pressupõe a prévia oitiva de todos os interessados, inclusive do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, dada a presença de herdeira incapaz. 7.
No que concerne ao pedido subsidiário de utilização do imóvel como moradia pela herdeira menor e sua família, tenho por bem indeferi-lo, igualmente, ante a necessidade de prévio esclarecimento acerca das alienações alegadamente realizadas pela representante da menor, bem como da efetiva prestação de contas dos valores recebidos, considerando que a suposta situação de vulnerabilidade socioeconômica mostra-se, prima facie, incompatível com o substancial montante que teria sido auferido com as alienações e arrendamentos noticiados. 8.
Posto isso, INDEFIRO, por ora, o pedido de autorização para alienação do imóvel situado na Avenida Maranhão, nº 504, Bairro Ibirapuera, bem como o pedido de utilização do referido bem como moradia pela herdeira menor e sua família, sem prejuízo de reapreciação após a regular instrução do feito e esclarecimento das questões controversas.
II - DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO E TUTELA DE URGÊNCIA (ID 463464194) 9.
HENRIQUE OLIVEIRA SANTOS requer sua habilitação como credor do espólio, alegando ter firmado contrato de parceria rural com a ex-inventariante para colheita de café na Fazenda Carajás, tendo efetuado pagamentos que totalizariam R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), pleiteando, em sede de tutela de urgência, autorização para continuar a colheita, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. 10.
A atual inventariante impugnou o pedido (ID 472041326), questionando a veracidade das alegações e documentação apresentada, a ausência de comprovação bancária dos pagamentos alegados e a irregularidade do contrato, que teria sido firmado por pessoa sem poderes e sem a devida autorização judicial. 11.
Prefacialmente, observo que o pedido de habilitação de crédito não observou o procedimento previsto no art. 642, §1º, do Código de Processo Civil, que determina que "a petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário". 12.
Ademais, à luz do §2º do referido dispositivo legal, a habilitação de crédito em sede de inventário pressupõe a concordância de todas as partes, o que não se verifica in casu, haja vista a expressa impugnação apresentada pela inventariante. 13.
Nesse diapasão, dispõe o art. 643 do Código de Processo Civil que "não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido para os meios ordinários", sendo certo que "o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação". 14.
In casu, a impugnação da inventariante questiona a própria existência e validade da obrigação, não se tratando de mera alegação de quitação, o que, somado à ausência de comprovação inequívoca da dívida (ante a falta de comprovação bancária dos pagamentos alegados e irregularidade formal do contrato), impõe o indeferimento do pedido de reserva de bens. 15.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, tenho que não restaram demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito invocado, haja vista as fundadas dúvidas acerca da existência e validade da obrigação, bem como da legitimidade da ex-inventariante para firmar, em nome próprio, contratos envolvendo bens do espólio sem prévia autorização judicial. 16.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de habilitação de crédito formulado por HENRIQUE OLIVEIRA SANTOS, por inadequação da via eleita, determinando a remessa do credor às vias ordinárias para, querendo, postular seu alegado direito por meio da ação cabível.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos legais.
III - DAS ALIENAÇÕES ALEGADAMENTE REALIZADAS PELA REPRESENTANTE DA HERDEIRA MENOR 17.
A atual inventariante noticia que a representante da herdeira menor, quando no exercício do encargo de inventariante, teria realizado diversas alienações de bens do espólio sem autorização judicial, notadamente: (i) transferência de veículos; (ii) arrendamento de imóvel rural; e (iii) venda de colheitas de café, sem a devida prestação de contas dos valores recebidos. 18.
As alegações são corroboradas por documentos extraídos do sistema do DETRAN/BA, que confirmam a transferência de três veículos (Caminhão Ford/Cargo 2422 CNL, Caminhonete MMC/L200 Sport 4X4 GLS e Motocicleta Yamaha/XTZ150 Crosser) em datas posteriores ao falecimento do autor da herança, bem como por ata notarial que reproduz mensagens de WhatsApp nas quais a representante da menor confirmaria as alienações e arrendamentos. 19.
Considerando a gravidade das alegações e a necessidade de preservação do patrimônio do espólio, bem como de proteção dos interesses da herdeira incapaz, DETERMINO: 19.1.
A INTIMAÇÃO de ADÉLIA GILCQUELE FRANÇA ALVES, representante da herdeira menor C.
A.
B., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prestação de contas circunstanciada de todos os atos de administração praticados durante o período em que exerceu o encargo de inventariante (de 06/08/2020 a 30/07/2024), especificando: a) Os veículos transferidos, com indicação de data, valor recebido, comprovantes de pagamento e dados completos dos adquirentes; b) Os contratos de arrendamento firmados, com apresentação de cópias dos instrumentos, valores recebidos e comprovantes de pagamento; c) As colheitas de café realizadas e comercializadas, com indicação de quantidade, valor e comprovantes de venda; d) Demonstrativo de todos os valores recebidos e despesas realizadas, com a respectiva documentação comprobatória; e) Justificativa para a realização de alienações sem prévia autorização judicial. 20.
Apresentada a prestação de contas, ou decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE a atual inventariante para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 21.
Após, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público, para manifestação, no prazo de 30 dias. 22.
OFICIE-SE ao DETRAN/BA, solicitando cópias dos processos de transferência dos seguintes veículos: a) Caminhão Ford/Cargo 2422 CNL, Placa EMU3J99, RENAVAM 468874437, transferido em 05/02/2024; b) Caminhonete MMC/L200 Sport 4X4 GLS, Placa JQX1778 (alterada para JQX1H78), RENAVAM *09.***.*91-02, transferida em 02/02/2024; c) Motocicleta Yamaha/XTZ150 Crosser, Placa PKT3909, RENAVAM *11.***.*67-46, transferida em 29/12/2023.
IV - DAS PROVIDÊNCIAS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO 23.
Para o regular prosseguimento do inventário, DETERMINO à atual inventariante que, no prazo de 30 (trinta) dias: 23.1.
Apresente as primeiras declarações retificadas, incluindo relação completa e atualizada dos bens que compõem o acervo hereditário, com os respectivos valores; 23.2.
Junte aos autos: a) Certidões negativas de débitos fiscais em nome do autor da herança (Federal, Estadual e Municipal); b) Certidão negativa de testamento, extraída do CENSEC; c) Certidões atualizadas de registro de todos os imóveis que compõem o espólio; d) Informe se há outros bens pendentes de inclusão no inventário ou outras questões relevantes que demandem apreciação judicial.
V - CONCLUSÃO 24.
Ante o exposto: INDEFIRO, por ora, o pedido de autorização para alienação do imóvel situado na Avenida Maranhão, nº 504, Bairro Ibirapuera, bem como o pedido de utilização do referido bem como moradia pela herdeira menor e sua família; INDEFIRO o pedido de habilitação de crédito formulado por HENRIQUE OLIVEIRA SANTOS, determinando a remessa do credor às vias ordinárias; INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo terceiro interessado; DETERMINO as providências especificadas nos itens III e IV desta decisão. 25.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. 26.
Dou ao presente ato força de ofício para o célere cumprimento.
Vitória da Conquista/BA, 11 de julho de 2025. RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR - DEC 257/2025 -
17/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 16:18
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:47
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:24
Juntada de Petição de 8003643_65.2020.8.05.0274_Invent
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04/02/2025 11:49
Expedição de intimação.
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22/01/2025 01:47
Decorrido prazo de BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINS em 21/01/2025 23:59.
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09/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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09/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:39
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:03
Expedição de intimação.
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14/10/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 20:01
Decorrido prazo de CAMILA COSTA BRITO em 05/09/2024 23:59.
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09/09/2024 20:01
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO SILVA VASCONCELOS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:11
Decorrido prazo de BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINS em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 03:17
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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22/08/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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22/08/2024 03:17
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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22/08/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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20/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:40
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:40
Expedição de intimação.
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13/08/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 08:55
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 22:04
Juntada de Petição de Documento_1
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06/08/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:49
Expedição de intimação.
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30/07/2024 09:04
Expedição de intimação.
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30/07/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:29
Conclusos para despacho
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25/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:40
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2024 12:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/01/2024 19:15
Decorrido prazo de CAMILA COSTA BRITO em 01/02/2023 23:59.
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15/12/2023 11:27
Conclusos para decisão
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15/12/2023 11:27
Expedição de intimação.
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05/07/2023 02:18
Decorrido prazo de ELISABET CARNEIRO ALVES MARTINS em 01/02/2023 23:59.
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05/07/2023 02:18
Decorrido prazo de MARIANA TIEMI ASANO SILVA em 01/02/2023 23:59.
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05/07/2023 02:18
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO SILVA VASCONCELOS em 01/02/2023 23:59.
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05/07/2023 02:18
Decorrido prazo de BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINS em 01/02/2023 23:59.
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28/03/2023 15:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 23/2022
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24/11/2022 11:01
Expedição de intimação.
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31/10/2022 15:50
Outras Decisões
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31/10/2022 09:59
Conclusos para decisão
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20/06/2022 08:44
Conclusos para despacho
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20/06/2022 08:43
Juntada de informação
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16/06/2022 08:13
Decorrido prazo de CAMILA COSTA BRITO em 08/06/2022 23:59.
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16/06/2022 08:13
Decorrido prazo de BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINS em 08/06/2022 23:59.
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16/06/2022 08:13
Decorrido prazo de MARIANA TIEMI ASANO SILVA em 08/06/2022 23:59.
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16/06/2022 08:13
Decorrido prazo de ELISABET CARNEIRO ALVES MARTINS em 08/06/2022 23:59.
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04/06/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 09:05
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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19/05/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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16/05/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2022 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/06/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 18:37
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
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28/05/2021 07:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 07:22
Decorrido prazo de BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINS em 29/04/2021 23:59.
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03/05/2021 07:22
Decorrido prazo de MARIANA TIEMI ASANO SILVA em 29/04/2021 23:59.
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03/05/2021 07:22
Decorrido prazo de CAMILA COSTA BRITO em 29/04/2021 23:59.
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26/04/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 15:13
Conclusos para decisão
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08/04/2021 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2021 04:49
Publicado Intimação em 06/04/2021.
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07/04/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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05/04/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2021 21:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/02/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
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31/12/2020 08:35
Decorrido prazo de CAMILA COSTA BRITO em 11/08/2020 23:59:59.
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31/12/2020 08:35
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO SILVA VASCONCELOS em 11/08/2020 23:59:59.
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24/12/2020 03:09
Decorrido prazo de CAMILA COSTA BRITO em 07/08/2020 23:59:59.
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17/12/2020 01:00
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO SILVA VASCONCELOS em 07/08/2020 23:59:59.
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19/11/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 12:11
Juntada de Ofício
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16/10/2020 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2020 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 16:42
Publicado Intimação em 20/07/2020.
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07/08/2020 13:31
Juntada de Outros documentos
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06/08/2020 13:16
Decisão de Saneamento e Organização
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06/08/2020 01:01
Conclusos para decisão
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04/08/2020 18:28
Publicado Intimação em 16/07/2020.
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01/08/2020 01:04
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 14:52
Conclusos para despacho
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20/07/2020 10:56
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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19/07/2020 20:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 22:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2020 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 12:01
Conclusos para despacho
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13/07/2020 21:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 21:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 19:28
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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30/06/2020 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 09:35
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 13:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 18:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/03/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 18:36
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta • Arquivo
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