TJBA - 8040260-94.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Pedro Augusto Costa Guerra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:38
Incluído em pauta para 30/09/2025 13:30:00 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA SALA DO ANTIGO PLENO.
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15/09/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 14:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/09/2025 16:00
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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27/08/2025 16:59
Incluído em pauta para 08/09/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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25/08/2025 13:35
Retirada de pauta
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22/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 18:01
Decorrido prazo de ZIDOMAR ALMEIDA ANDRADE FILHO em 14/08/2025 23:59.
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16/08/2025 18:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLEON SANTA ROZA DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 17:56
Incluído em pauta para 25/08/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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08/08/2025 07:57
Solicitado dia de julgamento
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07/08/2025 17:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLEON SANTA ROZA DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:42
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAÚDE - BA em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:47
Conclusos #Não preenchido#
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04/08/2025 12:19
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
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30/07/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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30/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:54
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040260-94.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: ZIDOMAR ALMEIDA ANDRADE FILHO Advogado(s): ANTONIO CARLEON SANTA ROZA DOS SANTOS (OAB:BA39897-A), LUIS FELIPE ARAUJO DE SANTANA (OAB:BA74715) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAÚDE - BA RELATOR: DES.
PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de provimento liminar, em favor de ZIDOMAR ALMEIDA ANDRADE FILHO, preso em 05.06.2025, acusado da prática de delitos previstos nos artigos art. 33, da Lei 11.343/2006, apontando como autoridade coatora, o MM.
Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Saúde/BA.
Destaco, inicialmente, que após a Decisão monocrática (ID 86313161), que indeferiu a medida liminar pleiteada, o Impetrante ingressou com a presente petição (ID 86989910), que, em linhas gerais, repisa os mesmos argumentos versados na petição inicial, notadamente, a desnecessidade da custódia, por ostentar condições pessoais favoráveis a soltura, pontuando, ainda, não ter sido significativa a quantidade de entorpecentes apreendidos; ausência de formalização da Denúncia e circunstância da Corré, com ele, presa, ter obtido a liberdade, encontrando-se, segundo afirma, em situação idêntica a ela.
Portando busca a reconsideração da Decisão, com a revogação da Prisão Preventiva do Acusado.
Pois bem.
Não obstante a preocupação do Impetrante em obter medida liminar, as questões invocadas como fundamento do pedido de reconsideração foram objeto de apreciação e deliberação no bojo da Decisão (ID 86313161), nada acrescentando de novo.
Ao contrário do que alega a Defesa, há necessidade de aguardar o envio dos Informes Judiciais e o consequente julgamento do mérito em Decisão Colegiada.
Assim, não tendo o Impetrante logrado produzir argumentos novos, passíveis de alterar o juízo de convencimento deste Relator, indefiro o pedido de reconsideração, devendo o feito prosseguir até o desate meritório do Colegiado da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal.
Determino, por fim, o aguardo do envio dos Informes e vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. Salvador/BA, 26 de julho de 2025. Des.
Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator -
28/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 10:08
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 16:41
Conclusos #Não preenchido#
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25/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 04:23
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
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18/07/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 09:16
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
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17/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:56
Conclusos #Não preenchido#
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16/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:46
Inclusão do Juízo 100% Digital
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16/07/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações Judiciais • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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